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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 138

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos empregados e colaboradores as mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de deslocamento; CONSIDERANDO as determinações contidas no Acórdão nº 1.925/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1.237/2022 - TCU; e a DECISÃO do Plenário do CFA na sua 8ª sessão, realizada no dia 03 de agosto de

2023, resolve:

Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem e alimentação são normatizados segundo as disposições desta Resolução. §1º Os valores das diárias, adicional de deslocamento e indenização de deslocamento e alimentação, previstos nesta resolução normativa, serão estabelecidos com base em estudos e justificativas que os fundamentem. §2º Os valores das diárias nacionais são fixados no anexo I a esta resolução

normativa.

§3º Os valores das diárias no exterior são os constantes da tabela que constitui o anexo II a esta resolução normativa, que serão pagos em moeda nacional, por seu valor equivalente em dólares norte-americanos ou em euros, quando for o caso, calculados no dia do pagamento. Art. 2º As diárias serão concedidas a partir do dia de afastamento do conselheiro, empregado ou colaborador.

Parágrafo único - O conselheiro, empregado ou colaborador eventual fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite;

b) no dia de início do retorno, independente do horário de chegada ao destino. II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

c) no dia da chegada ao território nacional.

Art. 3º Será concedido um adicional de deslocamento, fixado no anexo I a esta resolução normativa, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Art. 4º Nos casos em que o empregado ou colaborador eventual se afastar da sede do conselho acompanhando, na qualidade de assessor, conselheiro do Sistema CFA/CRAs, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. Art. 5º Os Conselhos, Federal e os Regionais, de Administração, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos: I - a solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias;

II - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do conselheiro, empregado ou colaborador eventual no evento, o tempo de traslado, e a produtividade no trabalho, visando garantir melhor condição de laborar, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; b) o embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;

c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.

III - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observando o disposto no inciso anterior e alíneas; e

§ 1º Em caráter excepcional, o Presidente do CFA ou do CRA, conforme o caso, poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento. § 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo pode ser objeto de delegação e subdelegação.

§ 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do conselheiro, empregado ou colaborador eventual, se não forem autorizados ou determinados pela Administração. Art. 6º As diárias previstas nesta resolução normativa serão pagas antecipadamente, de uma só vez.

§ 1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.

§ 2º O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior; Art. 7º Para a prestação de contas, o conselheiro, empregado ou colaborador eventual deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e relatório de viagem, conforme Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, a autorização de nova viagem sem prestações de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade da autoridade mencionada no § 1º do art. 5º desta Resolução. Art. 8º Ao conselheiro federal, residente no município onde são efetuadas Reuniões Plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara, de Comissão ou de Grupo de Trabalho, para as quais se encontra legalmente designado, ou quando designado para representar o CFA, será concedida indenização de deslocamento e alimentação, por dia de efetiva participação, fixada no anexo I. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização referida no caput deste artigo com a percepção de diárias e de adicional de deslocamento de que trata esta resolução normativa. Art. 9º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador eventual se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CFA/CRAs, receberá reembolso de quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea, terrestre, ferroviária, marítima ou fluvial, correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção. § 1º Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela apurada de acordo com o Google Maps ou similar.

§ 2º Na hipótese de deslocamento realizado na forma do caput, o conselheiro, empregado ou colaborador eventual apresentará prestação de contas contendo relatório de atividades e relatório de reembolso de quilometragem, na forma dos anexos IV e V, instruído com comprovante de efetiva participação no evento.

Art. 10 Os conselheiros do sistema CFA/CRAs receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton) até o máximo de 8 (oito) reuniões mensais, cujo valor encontra-se fixado no anexo I desta resolução normativa. Art. 11 Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos critérios e dos limites dos valores estabelecidos nos anexos a esta resolução normativa e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias, dos jetons, do adicional de deslocamento, de indenização de deslocamento e alimentação e de reembolso de quilometragem. § 1º O valor da diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA.

§ 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRA, os valores da diária e do adicional de deslocamento limitar-se-ão em até 70 % (setenta por cento) dos valores previstos no anexo I desta resolução normativa. Art. 12 Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 558, de 18 de fevereiro de 2019.

LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 722, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Normatiza e estabelece critérios aos profissionais de enfermagem que integram as equipes de Atendimento Pré-hospitalar, para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país; CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução 564/2017, ou a que sobrevir;

CONSIDERANDO que as áreas de risco e difícil acesso apresentam ameaça imediata à saúde e à vida da equipe de atendimento, e que exigem profissionais qualificados para atuarem neste tipo de cenário; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança tanto dos profissionais envolvidos na assistência, quanto às vítimas, compatibilizando as competências, atribuições e prerrogativas profissionais, às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente; CONSIDERANDO a alta cobertura de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel em todo o território nacional, e a especificidade da atuação assistencial da enfermagem neste campo de prática; CONSIDERANDO a imprevisibilidade e particularidade deste tipo de atuação, na qual os atendimentos podem ocorrer em qualquer ambiente, com ou sem a presença do Corpo de Bombeiros ou de outras instituições de segurança pública; CONSIDERANDO que o atendimento pré-hospitalar é realizado aos agravos de saúde fora do ambiente hospitalar, podendo ser prestado em unidades fixas ou móveis; CONSIDERANDO as recomendações relativas à qualificação, capacitação inicial específica, módulos complementares e necessidades de educação permanente, voltados para o desenvolvimento de competências e habilidades inerentes à atuação de Enfermeiros e Técnicos de enfermagem atuantes no APH;

CONSIDERANDO o item IX do art. 10º da Resolução Cofen nº 509/2016, cabendo ao Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) a responsabilidade de elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem; ou a que sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 713/2022, que atualiza a norma de atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, no At e n d i m e n t o Pré-Hospitalar Móvel (APH), terrestre e aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e privados, civis e militares, ou a que sobrevir;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 555ª Reunião Ordinária, no dia 25 de julho de 2023, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 0596/2022; resolve: Art. 1º Normatizar e estabelecer critérios aos profissionais de enfermagem, para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso, cujas premissas compreendem: I - Segurança da Cena;

II - Segurança da Equipe;

III - Segurança do Paciente.

Art. 2º Para atuar em área de risco e/ou de difícil acesso o profissional de Enfermagem deve:

I - Integrar uma equipe de atendimento pré-hospitalar;

II - Possuir capacitação para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso em seus diferentes cenários;

III - Atuar conforme os protocolos operacionais instituídos no serviço, incluindo os materiais e equipamento para os devidos fins que destinam a ação. Art. 3º A assistência de enfermagem nestas áreas deve estar relacionada às competências técnico-científico, ético e legais das diferentes categoriais. Art. 4º Cabe aos Enfermeiros Responsáveis Técnicos de serviços de atendimento pré-hospitalar estabelecer protocolos que definam critérios, normativas e padrões em atenção a esta Resolução, bem como, garantir a disponibilização de capacitação presencial, materiais e equipamentos para a execução segura. Art. 5º No âmbito da Equipe de APH Móvel, durante o atendimento em áreas de risco e/ou de difícil acesso que já estiver sendo realizado pelas instituições de segurança pública, cabe ao profissional de enfermagem informar a Central de Regulação das Urgências (CRU) e seguir os protocolos instituídos pelo serviço. Art. 6º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 569, DE 7 DE JULHO DE 2023

Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-1.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 396ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de julho de 2023;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal; Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-1 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-1 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

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