DOE 14/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
113 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº153 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2023 11. DO PAGAMENTO: 11.1. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC até 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIH/SUS. 11.2. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através de faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS), por credenciados e analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 11.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 11.4. Fica vedado qualquer pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. 11.5. Aos credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco. 11.6. Os estabelecimentos contratualizados deverão apresentar a solicitação de pagamento à SESA/CE, após o processamento da produção no sistema SIH/SUS. 12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 12.1. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual. 12.2. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei impõe-lhe, por força da relação contratual a que se firma notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista decorrente dos efetivos empregados que atuam na Unidade Hospitalar da CREDENCIADA. 12.3. Permitir a utilização dos leitos, ora credenciados, de acordo com as necessidades indicadas pela SECRETARIA, mas nos limites da rotina da Unidade Hospitalar da CREDENCIADA, obedecendo-se o Regimento Interno desta última instituição, as normas dos Conselhos de Medicina e toda a regulamentação aplicável à espécie. 12.4. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 12.5. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos órgãos do SUS, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. 12.6. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor). 12.7. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela recebida. 12.8. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste Contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros. 12.9. Disponibilizar leitos destinados à internação de pacientes cirúrgicos, oferecendo atendimento de equipe multiprofissional. 12.10. Garantir o fornecimento de insumos de medicamentos e material médico hospitalar, conforme necessário para assistência integral do paciente. 12.11. Garantir serviços de apoio diagnóstico de média complexidade: imagem e complementares para assistência ao paciente, conforme necessário para assistência integral do paciente. 12.12. Executar o objeto em conformidade com as condições editalícias. 12.13. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo. 12.14. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos, conforme CNES e CNPJ apresentados para o credenciamento. 12.15. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços, garantindo o geren- ciamento de riscos ao paciente. 12.16. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 12.17. A contratada deverá disponibilizar mensalmente a agenda de consultas/cirurgias à central de regulação e disponibilizar o mapa cirúrgico, imediatamente após a celebração, com no mínimo 03 (três) dias da semana, para viabilização das metas de execução. 12.18. Comunicar através de ofício à esta Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC, por meio do endereço de e-mail: [email protected], qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços. 12.19. A contratada deverá dispor de endereço de e-mail, telefones de todas as áreas que façam interface com a execução desse objeto, viabilizando a comu- nicação com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 13.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou outros documentos equivalentes, formalizados ao prestador. 13.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores. 13.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 13.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 13.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo. 13.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento. 13.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido. 13.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA. 13.9. Encaminhar ofício ao prestador, solicitando aceite em caso de supressão do objeto de instrumentos vigentes com o mesmo objeto. 14. DA FISCALIZAÇÃO: 14.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por Francisco Jadson Franco Moreira matrícula nº 30008367 e CPF nº 658.835.863-68 especial- mente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR. 14.2. Fica instituída a comissão de acompanhamento e monitoramento da execução do objeto do Chamamento Público - Credenciamento, que deverá ser formada por membros da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC. 15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: a) Advertência escrita, quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à credenciante, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; b) Multas, estipuladas na forma a seguir: b.1) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b.2) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. b.3) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência. b.4) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante. c) Impedimento de contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 15.2. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou faturamento. 15.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei. 15.4. O pagamento das multas não eximirá a credenciada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à contra- tante, decorrentes das infrações porventura cometidas, inclusive pela inobservância do disposto na lei 13.709/2018 (LGPD), na forma abaixo estipuladas: 15.4.1 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.