Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 58

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500058 58 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 27. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada no segmento S1 deve ser submetido a entrevista, previamente à emissão do atestado de habilitação, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica. §1º A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de atestado de habilitação quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para o cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado na mesma EFPC. §2º A entrevista será agendada mediante comunicação enviada à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo na data e horário marcados, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, podendo ser gravada pelo habilitando ou pela Previc. §3º A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por meio de comitê composto por no mínimo três servidores, indicados pelo Diretor de Fiscalização, pelo Diretor de Normas e pelo Diretor de Licenciamento, sendo coordenada pelo servidor indicado por este último. § 4º Ao final da entrevista os membros do comitê decidirão, por meio de relatório técnico, se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ, com a motivação relativa à decisão adotada. Art. 28. A validade do atestado de habilitação deve ser de quatro anos, expirando ao final do mandato do dirigente, se ocorrer antes. Parágrafo único. No caso de AETQ, a validade do atestado de habilitação expira na data de vencimento da certificação em investimentos, se esta ocorrer antes do prazo mencionado no caput. Art. 29. Deve ser prorrogada automaticamente, por noventa dias, a validade do atestado de habilitação: I - para os dirigentes que são reconduzidos ou permanecem no cargo, período no qual devem solicitar a renovação da habilitação; e II - para os dirigentes que têm seus mandatos prorrogados, desde que fundamentado em expressa previsão estatutária ou por ato do conselho deliberativo, devendo o fato ser comunicado à Previc no prazo de dez dias. §1º O disposto no caput é aplicável somente na hipótese em que o dirigente possua certificado válido para todo o período da prorrogação. §2º Caso a prorrogação do mandato seja realizada por prazo superior a noventa dias, a EFPC deve solicitar a renovação da habilitação antes de finalizado esse período. Art. 30. Fica suspensa a habilitação do dirigente: I - durante o cumprimento de penalidade administrativa de suspensão; ou II - enquanto não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função, na hipótese de não encaminhamento no prazo regulamentar, até o seu vencimento. §1º O disposto neste artigo independe de notificação específica da Diretoria de Licenciamento. §2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC durante a suspensão da habilitação. Art. 265. Os compromissários devem ser notificados do cumprimento ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta: I - preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal; III - mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração. Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço completo junto à Previc. Art. 266. A penalidade pecuniária prevista no art. 263 deve ser recolhida conforme o que for disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo máximo de quinze dias contados da notificação da decisão definitiva. § 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês. § 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 267. As condições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta podem ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou do compromissário. Seção III Procedimentos Relacionados à Administração Especial, Intervenção e Liquidação Art. 268. O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Seção. Art. 269. Deverão constar do relatório de que trata o art. 268 as informações a seguir especificadas: I - o resumo das atividades desenvolvidas no mês; II - as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial; III - o prazo estimado para o encerramento do regime especial; IV - detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para redução das despesas administrativas, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários; V - ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação do juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões proferidas; VI - a movimentação financeira; VII - as informações sobre os Quadro Geral de Credores; e VIII - considerações gerais julgadas pertinentes. Art. 270. O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Previc, pelo administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subsequente ao mês a que se refere. Art. 271. A entidade em liquidação extrajudicial deve divulgar mensalmente, em sítio na rede mundial dos computadores, as informações relativas ao regime especial. Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc será fixado em Portaria do Diretor Superintendente. CAPÍTULO VIII DAS CONSULTAS SUBMETIDAS À PREVIC Seção I Consulta e seu Objeto Art. 273. Este Capítulo dispõe sobre as consultas submetidas à Previc pelas EFPC. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação, em caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado. Art. 274. A entidade fechada de previdência complementar deve encaminhar o requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da consulta, observadas as seguintes competências: I - Diretoria de Licenciamento: a) constituição de entidades fechadas de previdência complementar; b) aplicação ou alteração de estatuto; c) habilitação ou certificação de dirigentes; d) aplicação ou alteração de regulamento; e) aplicação ou alteração de convênio de adesão; f) saldamento de plano de benefícios; g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios; h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de entidades fechadas de previdência complementar; i) migração de participantes e assistidos; j) operações estruturais relacionadas; k) retirada de patrocínio; l) rescisão unilateral de convênio de adesão; m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores; n) encerramento de plano de benefícios e de entidades fechadas de previdência complementar; o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão; p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento. II - Diretoria de Normas: a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos; b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos; c) aplicações dos recursos garantidores; e d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência complementar fechado. Seção II Instrução da Consulta Art. 275. A formulação da consulta pela entidade fechada de previdência complementar deve conter: I - identificação da entidade fechada de previdência complementar ou do plano de benefícios objeto da consulta; II - indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art. 274, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes; III - formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida; e IV - entendimento da entidade fechada de previdência complementar sobre a matéria. Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria. Art. 276. Não se conhece a consulta: I - sem a observância do disposto no art. 275; II - que tenha sido objeto de manifestação específica anterior por parte da Previc ou do Ministério da Previdência Social, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a entidade fechada de previdência complementar; III - que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise, objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc; IV - relativa a ato de gestão de responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar; V - que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela entidade fechada de previdência complementar em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc; VI - que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo; VII - cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a entidade fechada de previdência complementar entender necessário, poderá encaminhar nova consulta; VIII - que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a entidade fechada de previdência complementar seja parte; IX - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou X - com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa a investimentos. § 1º A entidade fechada de previdência complementar pode ser intimada a apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta. § 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc. Art. 277. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a partir da sua ciência. Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. Art. 278. A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados na consulta constitui responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo. Art. 279. A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos, mediante cientificação da EFPC interessada. Art. 280. As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto devem ser desconsideradas. Seção III Análise e Resposta da Consulta Art. 281. A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de trinta dias, contados da data de disponibilização pela entidade fechada de previdência complementar de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual período, mediante motivação. § 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de resposta por até 30 dias, prorrogáveis. § 2º A entidade fechada de previdência complementar pode juntar informações e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado. Art. 282. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos. Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo para análise previsto no caput do art. 281. Art. 283. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à consulta apresentada pela entidade fechada de previdência complementar, com base nos documentos e informações disponibilizados. § 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese, como autorização prévia da Previc para atos de gestão da entidade fechada de previdência complementar. § 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela entidade fechada de previdência complementar, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode ser diverso.