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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 57

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500057 57 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Podem ser criadas outras instâncias de governança de caráter consultivo ou deliberativo, desde que vinculadas e subordinadas ou complementares àquelas previstas no caput, considerando, entre outros fatores, o porte, a complexidade e o número de planos de benefícios e patrocinadores da EFPC. Seção II Funcionamento dos Órgãos Estatutários Art. 6º Os membros dos órgãos estatutários das EFPC devem exercer suas funções nos termos da lei, do estatuto e do regimento interno, quando houver. Art. 7º O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da EFPC e planos de benefícios por ela administrados e sua ação deve ser exercida por meio do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, funcionamento, administração e operação. Parágrafo único. O conselho deliberativo, no desempenho de suas funções, deve observar os princípios, regras e práticas de governança, a gestão e os controles internos aplicáveis segundo o porte da EFPC e dos planos, a complexidade e os riscos inerentes a estes, visando à segurança da situação econômico-financeira e atuarial. Art. 8º O conselho fiscal é o órgão de controle interno, responsável pelo acompanhamento da gestão administrativa e econômico-financeira da EFPC e de seus planos de benefícios, e deve exercer suas funções nos termos da lei, do estatuto e na forma disciplinada no regimento interno, quando houver. § 1º O conselho fiscal, no desempenho de suas funções, deve zelar pela gestão econômico-financeira da EFPC e dos seus planos de benefícios, observando sempre os princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, à complexidade e aos riscos inerentes aos planos administrados. § 2º O conselho fiscal deve pautar sua atuação na análise dos atos e decisões de gestão praticados por órgãos de administração ou colegiados, comunicando eventuais irregularidades e recomendando providências sem interferência na gestão da EFPC. § 3º O conselho fiscal poderá contratar especialistas ou empresa especializada para a consecução dos seus objetivos, observado o disposto no art. 4º da Resolução CGPC nº 13, de 2004. Art. 9º A diretoria-executiva é o órgão de administração e gestão da EFPC, cabendo-lhe executar as diretrizes e a política de administração estabelecidas pelo conselho deliberativo. Parágrafo único. A diretoria-executiva deve zelar pelos interesses da EFPC e pela consecução de seus objetivos, observando sempre os princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, à complexidade e aos riscos inerentes aos planos administrados, visando à segurança da situação econômico-financeira e atuarial. Art. 10. O conselho deliberativo da entidade, ou outra instância estatutária competente, deve fixar os critérios quantitativos e qualitativos para realização de gastos com pessoal, incluindo a política de remuneração da diretoria-executiva, com definição de condicionantes e indicadores de gestão e metas, consoante com os objetivos da entidade de previdência, observado o disposto no art. 10, inciso III, da Resolução CNPC nº 48, de 2021. Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos estatutários das EFPC devem seguir o disposto no estatuto e no regimento interno, quando houver. Art. 12. Os conselheiros suplentes de órgãos estatutários previstos no estatuto ou no regimento interno, quando houver, somente devem substituir os respectivos titulares nas hipóteses de impedimentos e afastamentos registrados em ata. Art. 13. Em acréscimo ao estatuto e aos regulamentos dos planos, as EFPC podem adotar regimento interno para disciplinar sobre o funcionamento dos órgãos estatutários e outras unidades organizacionais. § 1º O regimento interno é norma complementar ao estatuto da EFPC, que é a sua norma soberana, recomendando-se seja único para todos os órgãos estatutários e aprovado pelo Conselho Deliberativo. § 2º O regimento interno deve dispor, no mínimo, sobre as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos estatutários, seu sistema de deliberação e de documentação, hipóteses e modo de substituição temporária dos seus membros. § 3º O regimento interno não deve ser submetido à análise e aprovação da Diretoria de Licenciamento, devendo, contudo, permanecer na EFPC à disposição da Previc. Seção III Auditoria Interna Art. 14. O conselho deliberativo poderá instituir auditoria interna que a ele se reporte, para avaliar de maneira independente os controles internos da EFPC. § 1º A atividade de auditoria interna de que trata o caput poderá ser realizada por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da entidade ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses. § 2º É recomendado que a permanência na função de responsável pela auditoria interna própria seja de três anos consecutivos, com a possibilidade de prorrogação, uma única vez, por igual período. § 3º Caso a EFPC opte por contratação de empresa de auditoria para realização dos trabalhos de auditoria interna, a EFPC deve promover, em no máximo cinco exercícios sociais consecutivos, a substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria interna terceirizada. § 4º A contagem de prazo para o disposto no § 3º inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria terceirizada. § 5º O retorno do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, somente poderá ocorrer após decorridos três exercícios sociais contados a partir da data de sua substituição. Seção IV Comitê de Auditoria Art. 15. É obrigatória, nos termos do art. 8º da Resolução CNPC nº 44, de 2021, a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC enquadradas no segmento S1. Parágrafo único. As EFPC mencionadas no caput devem constituir Comitê de Auditoria até 31 de dezembro do ano subsequente à publicação de seu enquadramento no segmento S1 pela Previc. Art. 16. Os integrantes do Comitê de Auditoria devem cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos para nomeação ou recondução: I - não ter exercido cargo ou exercer, no exercício social corrente e no anterior: a) de diretor da EFPC; b) de membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e c) de membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC. II - não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" a "c" no inciso anterior; e III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria, excluída a percepção de benefícios. Art. 17. O Comitê de Auditoria deve ser vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC. Art. 18. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades. Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições; II - manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com evidenciação das deficiências detectadas; III - manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; IV - descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e V - manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis adotadas no Brasil e especificadas também nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e pela Previc. Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade. Seção V Auditor Independente Art. 20. As EFPC devem contratar auditor independente para produzir, anualmente, os seguintes relatórios: I - relatório sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; II - relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria - Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e III - relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC. Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III é exigido, em observância ao disposto no § 2º do art. 13 da Resolução CNPC nº 44, de 2021, apenas para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1. Art. 21. O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art. 20, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo aspectos relativos a: I - governança; II - avaliação e decisão de investimentos; III - contingências judiciais; IV - cadastro e concessão de benefícios; e V - atuária. § 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos especializados. § 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos, observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios. § 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil adequado, bem como acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras. § 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados referentes à integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas, ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil. § 5º Em relação aos aspectos atuariais, o relatório deve abordar a adequação dos regimes financeiros, métodos de financiamento, evolução das provisões matemáticas e do resultado atuarial, evolução dos custos e do plano de custeio, assim como a adequação e a aderência das hipóteses atuariais à massa coberta pelo plano de benefícios. Seção VI Habilitação de Dirigente Art. 22. A EFPC deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação. Parágrafo único. A EFPC enquadrada nos segmentos S3 ou S4 deverá enviar os dados relativos aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas por meio do Cadastro Nacional de Dirigentes (Cand), considerando-se automaticamente habilitado o dirigente, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela Previc. Art. 23. A EFPC enquadrada no segmento S1 deverá, antes do envio da documentação para a Previc, providenciar a publicação de declaração de propósitos, cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pela Previc para o exercício de tais cargos nas referidas instituições. §1º A declaração de propósito deverá ser publicada no sítio eletrônico da entidade, de acordo com modelo disponibilizado pela Previc. §2º O prazo para apresentação à EFPC de objeções por parte do público em decorrência da publicação de propósito será de dez dias, contados da data da divulgação do comunicado pela entidade de previdência. §3º Eventuais objeções e respectivas análises realizadas pela EFPC deverão integrar a documentação que acompanhará o requerimento de habilitação de dirigente. Art. 24. Eventual substituição temporária de membro de órgão para o qual se exija a habilitação, quando superior a trinta dias, deve ser exercida por profissional previamente habilitado. Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Previc poderá permitir a prorrogação do prazo previsto no caput, sem prejuízo do encaminhamento imediato de solicitação de habilitação do substituto. Art. 25. São considerados requisitos mínimos para habilitação: I - ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria, nos termos da legislação aplicável; II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e IV - ter reputação ilibada. §1º A experiência de que trata o inciso I poderá será comprovada mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento. §2º Para fins de avaliação do cumprimento do requisito mencionado no inciso II do caput, serão consideradas apenas as penalidades de suspensão ou de inabilitação com trânsito em julgado. §3º As condenações criminais não relacionadas com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido não são consideradas para fins de avaliação do requisito previsto no inciso III do caput. § 4º A ausência de reputação ilibada será configurada pela verificação de condenação judicial proferida por órgão colegiado, em ação de natureza criminal, ação de responsabilidade civil ou ação de improbidade administrativa, devendo a condenação possuir relação com as atividades do cargo pretendido. §5º Os requisitos relacionados nos incisos III e IV do caput devem ser comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelos representantes estatutários autorizados, sem prejuízo da requisição, pela Previc, da documentação pertinente, bem como da sua verificação por meio de consulta às bases de dados disponíveis. Art. 26. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) deve possuir certificado específico para profissionais de investimentos e experiência mínima de três anos de exercício de atividades na área de investimentos. §1º Para as EFPC dos segmentos S3 e S4, a Previc pode considerar para fins de experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado atividades correlatas a de investimentos que suprem os requisitos para o desempenho do cargo. §2º São considerados para fins de comprovação da experiência profissional os cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos quinze anos que antecedem o pedido de habilitação.