DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500056 56 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 417/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.006214/2023-88 2. Interessado: Zemax Serviços Marítimos S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta com vistas ao entendimento da Antaq acerca da necessidade de circularização para operação de embarcação estrangeira e subsequente expedição de Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, para a realização de serviços de reparo de cabos submarinos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta formulada pela empresa Zemax Serviços Marítimos S.A., nos termos do Protocolo SEI nº 1903317, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. reconhecer que o caso apresentado se amolda à normativa vigente que exige a obtenção de Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, precedida do procedimento de "circularização", conforme interpretação sistemática das Leis nºs 10.233/2001 e nº 9.432/1997 e da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015; 5.3. cientificar a Zemax Serviços Marítimos S.A. acerca da presente decisão; e 5.4. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 418/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.010921/2023-79 2. Interessado: Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de requerimento de autorização especial formulado pela empresa Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conceder autorização em caráter especial e de emergência, pelo prazo de 180 dias, à empresa Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.477.207/0001-75, titular do Contrato de Adesão nº 01/2018 - MTPA, com vistas à movimentação e armazenagem de carga geral e conteinerizada, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71/2022; 5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e 5.4. cientificar a empresa Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 72, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Processo 50300.013497/2020-71. Fiscalizada: CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. CNPJ nº 05.951.386/0001-30. Objeto e Fundamento LegaI: A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador, decide: pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), por prática da infração prevista no art. 28, inciso II, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, consubstanciada no fato de a empresa ter exigido dos usuários importadores o envio do manifesto de produtos perigosos em língua portuguesa, conforme descrito no Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima 11 (SEI nº 1115201), em descumprimento ao disposto na Resolução nº 7612 - A N T AQ . GABRIELA COELHO DA COSTA Superintendente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2023 Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às dez horas, realizou-se, de forma digital, por meio eletrônico, em conformidade com a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, a Assembleia Geral Extraordinária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10, empresa pública federal, com inscrição no Registro Empresarial nº 53500000356, perante a Junta Comercial do Distrito Federal. O Presidente do Conselho de Administração, Sr. Leandro Monteiro de Souza Miranda, ao instalar a Assembleia, na forma do parágrafo único do art. 8º do Estatuto Social, convidou para compor a mesa o Sr. Daniel Brasiliense e Prado, representante da União, detentora da totalidade do capital votante, designado pela Portaria nº 64, de 09 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de março de 2023, firmada pela Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como o Sr. Rogério Jesus Alves de Oliveira, representante do Conselho Fiscal. Convidou, ainda, o Superintendente de Auditoria Interna, Anderson Cardozo de Oliveira; e o Superintendente Jurídico, Eduardo Roberto Stuckert Neto, para servir como secretário. A Assembleia foi instalada segundo a ordem do dia consignada em Edital de Convocação, a saber: Assembleia Geral Extraordinária 1. Eleição de membro(s) do Conselho Fiscal para o período de 2023/2025; e 2. Eleição de membro(s) do Conselho de Administração para o período de 2022/2024. Dando prosseguimento, com base no Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a União votou: 1. pela eleição, como membros do Conselho Fiscal, para o prazo de atuação de 2023/2025: a) representantes do Tesouro Nacional indicados pelo Ministério da Fazenda, na condição de titular e suplente, respectivamente, conforme Ofício SEI nº 19403/2023/MF (34446012): - ROGÉRIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 175, expedida pela DGPC/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº .774.831-, residente (...) em Brasília-DF; e - PAULO MOREIRA MARQUES, brasileiro, casado, economista, portador da Carteira de Identidade nº .949.3, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº .989.791-, residente (...) em Brasília-DF. b) representantes titulares do Ministério de Portos e Aeroportos, conforme o Ofício nº 144/2023 (34536494): - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº .455.8, expedida pela SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº .844.204-, residente (...) em Recife-PE; e - ALEXANDRE NAVARRO GARCIA, brasileiro, união estável, administrador, portador da Carteira de Identidade nº 62.4, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº .346.061-, residente (...) em Brasília-DF. 2. pela eleição, como membros do Conselho de Administração, para o prazo de gestão de 2022/2024: a) representantes do Ministério de Portos e Aeroportos, conforme Ofício nº 161/2023 (34599531): - MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA, brasileira, casada, servidora pública federal, portadora da Carteira de Identidade nº .806.8, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº .113.121-, residente (...) em Brasília/DF, nomeada pelo Conselho de Administração em 07.06.2023, nos termos do Art. 150 da Lei nº 6.404/1976, em substituição ao Sr. Ronei Saggioro Glanzmann; e - MAURICIO PINTO PEREIRA JUVENAL, brasileiro, casado, jornalista, portador da Carteira de Identidade nº 9.379.78-, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº .441.588-, residente (...) em São Paulo/SP, nomeado pelo Conselho de Administração em 07.06.2023, nos termos do Art. 150 da Lei nº 6.404/1976, em substituição ao Sr. Luiz Gylvan Meira Filho. b) representante do Ministério da Defesa, conforme Ofício nº 10732/2023 (34826673): - HUDSON COSTA POTIGUARA, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade nº 213, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob o nº .971.028-*, residente (...) em Brasília/DF, nomeado pelo Conselho de Administração em 14.06.2023, nos termos do Art. 150 da Lei nº 6.404/1976, em substituição ao Sr. Luis Roberto do Carmo Lourenço. Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião, lavrando-se a presente ata que, após lida e achada conforme, foi aprovada e segue devidamente assinada. Ass.) Eduardo Roberto Stuckert Neto - Secretário, Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Daniel Brasiliense e Prado - Representante da União e Rogério Jesus Alves de Oliveira - Representante do Conselho Fiscal. Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio. LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA Presidente do Conselho de Administração Junta Comercial do Distrito Federal Registro nº 2147761 em 09/08/2023 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo DFE2300162001 - 08/08/2023. Autenticação: C 7 D B B 2 D 5 7 B B 3 D 5 1 9 7 B EC F E E EC A 3 B 3 7 9 6 3 C 3 A 7 A 4 7 . ANNA CLÁUDIA LEITE MESQUITA GARCIA Secretária-Geral Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 652º, realizada em 14 de agosto de 2023, com fundamento na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e do Conselho Monetário Nacional - CMN. Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento, a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados. Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, as EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos: I - Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7; II - Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7; III - Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou IV - Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3. § 1º O fator de porte será definido considerando a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das provisões matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4. § 2º O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui uma média ponderada dos seguintes critérios: a) número total de participantes e assistidos; b) número de patrocinadores; c) número e modalidade de planos de benefícios; d) valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e e) valor total dos fluxos previdenciários. Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte. Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão utilizadas as informações das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior. CAPÍTULO II DAS REGRAS RELATIVAS À GOVERNANÇA Seção I Estrutura de Governança Art. 5º A estrutura organizacional mínima das EFPC é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.