DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500060 60 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o notificado em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação. Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput não estão sujeitos a ordem de preferência. Seção VI Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal Art. 314. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às Notificações de Lançamento de Crédito da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar. Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de trinta dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de Crédito. Art. 315. A decisão de primeira instância deve conter: I - relatório resumido do processo; II - os fundamentos legais; III - a conclusão; e IV - a ordem de intimação. Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as Notificações de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. Art. 316. A impugnação apresentada deve conter: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; e III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e as provas que possuir. Seção VII Recolhimento, Restituições e Informações Complementares Art. 317. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e as informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet. CAPÍTULO X DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC Seção I Disposições Gerais Art. 318. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (CMCA) tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. § 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de polícia. § 2º A arbitragem deve ser sempre de direito e deve respeitar o princípio da publicidade, e somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. § 3º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a vontade das partes. Art. 319. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem possui a seguinte composição: I - o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo procurador-chefe; II - o quadro de mediadores, que desenvolverão suas funções conforme o disposto na Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 165, §3º, do Código de Processo Civil; III - o quadro de conciliadores, que desenvolverão suas atividades em conformidade com o art. 165, §2º, do Código de Processo Civil; e IV - o quadro de árbitros, composto por profissionais especializados em previdência complementar ou em arbitragem. § 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de suporte à Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva. § 2º O quadro de mediadores, conciliadores e árbitros, que poderá contar com profissionais indicados pelas entidades representativas do setor, deverá ser divulgado na página eletrônica da Previc. § 3º Somente poderão integrar o quadro de mediadores, conciliadores e árbitros da CMCA aqueles profissionais submetidos previamente à análise quanto à sua competência e reputação ilibada. § 4º Apenas serão admitidos como mediadores no quadro da CMCA os profissionais que comprovem a devida capacitação. Art. 320. Os serviços a que se refere este Capítulo, quando desenvolvido por servidores públicos, serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem prejuízo das atribuições do cargo. Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito da CMCA devem ser computados na carga semanal de trabalho dos servidores. Art. 321. Os membros da CMCA que não possuam vínculo com o serviço público poderão ter seus honorários fixados em conformidade com a complexidade da matéria, o período de tempo necessário para resolver a controvérsia, o valor envolvido no litígio, a urgência do caso e demais circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido de comum acordo entre as partes. Parágrafo único. A Previc e a CMCA não receberão qualquer valor pela prestação dos serviços referidos neste Capítulo. Seção II Princípios Art. 322. O procedimento de que trata este Capítulo é orientado pelos seguintes princípios: I - imparcialidade dos integrantes da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem; II - isonomia e paridade entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - simplicidade; VI - autonomia da vontade das partes; VII - busca do consenso; VIII - confidencialidade; IX - cooperação; X - lealdade e boa-fé; XI - moralidade; e XII - celeridade. Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, devem ser observados também os princípios do contraditório, da ampla defesa, do dever de revelação e do livre convencimento do árbitro. Seção III Procedimento de Mediação Art. 323. O procedimento é iniciado por provocação da Previc ou por qualquer das pessoas indicadas no art. 318, mediante requerimento eletrônico ou físico protocolado na Secretaria-Executiva da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem. § 1º O requerimento deve ser datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e deve contar com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso: I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica; II - cópias do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias com poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica; III - cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória, quando for o caso; IV - cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da controvérsia; e V - estimativa do valor atribuído à causa pelo requerente. § 2º Somente podem instaurar ou intervir em procedimento em curso, em nome de seus representados, as associações de participantes e assistidos que comprovem sua representatividade. § 3º O requerimento referido no caput pode definir, desde logo, se os interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de comum acordo, em qualquer etapa do procedimento. § 4º O requerimento pode consistir em simples solicitação para que seja contatada a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento disciplinado neste Capítulo. § 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária, pode ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, ou pelo próprio advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do inciso IV do art. 425 do Código de Processo Civil. § 6º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Art. 324. Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva, o procedimento será encaminhado ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos. § 1º Além das demais condições previstas neste Capítulo, será levada em consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, considerando sua possível repercussão e relevância para o regime de previdência complementar fechado. § 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deve consultar as Diretorias da Previc sobre a existência de situação que recomende a não admissibilidade do pedido, concedendo-lhes o prazo comum de quinze dias, após o qual se presume que inexiste óbice à análise do feito. § 3º Quando o processo envolver a administração pública, o procedimento deverá respeitar o princípio da publicidade. § 4º A admissão da mediação implica a suspensão de qualquer processo em trâmite na Previc que tenha o mesmo objeto, enquanto durar o procedimento consensual. § 5º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e deve ser comunicada imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva. Art. 325. Sendo o pedido de autoria de apenas uma das partes, será enviado convite às demais partes para iniciar o procedimento de mediação ou conciliação. §1º O convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação e deve estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. §2º O convite formulado pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem a qualquer das partes, bem como por uma parte à outra, deve ser rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. §3º Aceita a proposta de reunião de mediação, serão designados o dia, a hora e o local da audiência, providenciando-se a comunicação aos interessados, de preferência por via eletrônica. Art. 326. A mediação e a conciliação serão conduzidas por mediador ou conciliador designado pelo Presidente da CMCA. § 1º É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação do mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um conciliador ou mediador para atuar no mesmo caso, observada a complexidade do conflito. § 2º O mediador ou conciliador poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos, quando necessário. Art. 327. Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução consensual da controvérsia. § 1º A mediação pode ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. § 2º O mediador pode ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso. § 3º A solução consensual que venha a ser obtida deve respeitar os limites normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, para que seja homologada a autocomposição, com valor de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.140, de 2015. § 4º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o procedimento será imediatamente arquivado. Art. 328. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será realizada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, tem prosseguimento o procedimento arbitral. Seção IV Arbitragem Art. 329. Cada parte indicará o respectivo coárbitro, tendo a contraparte o prazo de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. § 1º Havendo concordância das partes, o litígio poderá ser julgado por árbitro único, escolhido de comum acordo pelas partes ou designado pelo Presidente da CMCA. § 2º A parte que pretender arguir questões relativas à competência, conflito de interesses, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 3º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído por decisão fundamentada do Presidente da CMCA. Art. 330. Não havendo impugnação ou sendo ela julgada improcedente, os coárbitros escolherão de comum acordo o Presidente do Tribunal Arbitral. Parágrafo único. Caso os coárbitros não cheguem a um consenso, o Presidente do Tribunal Arbitral será designado pelo Presidente da CMCA. Art. 331. Os componentes do Tribunal Arbitral deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando "Declaração de Independência", a qual será juntada aos autos. § 1º O Tribunal Arbitral poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos quando necessário. § 2º Não poderá funcionar como árbitro aquele que tiver atuado como mediador no mesmo procedimento ou em conflitos relacionados.