DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500061 61 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 332. O Termo Arbitral deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus advogados; II - nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; IV - o valor real ou estimado do litígio; V - local onde deve ser desenvolvida e arbitragem e proferida a sentença arbitral; VI - o prazo para apresentação da sentença arbitral; e VII - o idioma em que deve ser conduzido o procedimento arbitral. Art. 333. A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, assim como não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Art. 334. Os árbitros, mediadores e conciliadores que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem indevida. Art. 335. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. § 1º Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. § 2º Instituída a arbitragem caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. § 3º Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Seção V Sentença Arbitral Art. 336. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo Tribunal Arbitral. § 1º O Tribunal Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 322. § 2º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passa a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 3º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação aos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de trinta dias. § 4º Quando necessário, o Tribunal Arbitral deve designar data, horário e local para a colheita de prova oral, determinando a comunicação aos interessados, que se responsabilizam pela presença das testemunhas eventualmente arroladas. § 5º Concluída a instrução, o Tribunal Arbitral deverá determinar a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de quinze dias, as quais podem ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 4º. Art. 337. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas constitucionais, legais e infralegais existentes, e deve produzir os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996. § 1º A sentença arbitral deve conter, obrigatoriamente: I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão; III - o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e IV - a data e o local em que tenha sido proferida. § 2º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral. § 3º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não deve conter a identificação das partes. Art. 338. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, salvo se outro prazo for previamente acordado entre as partes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996. Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença, caso em que deve decidir aditar ou não a sentença no prazo de dez dias. Art. 339. As partes são responsáveis pela execução da sentença arbitral. Parágrafo único. A sentença arbitral não afasta a necessidade de observância dos trâmites e exigências legais referentes a procedimento de licenciamento, quando houver ato que dependa de prévia autorização da Previc. Seção VI Outros Procedimentos Art. 340. As comunicações previstas neste Capítulo devem ser feitas por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos destinatários e serão realizadas, preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos, mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade. § 1º As comunicações devem ser dirigidas ao procurador nomeado pela parte, quando houver. § 2º As partes são responsáveis por todas as informações prestadas à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, devendo ser informada qualquer alteração de endereço eletrônico para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso em que o Presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações eventualmente expedidas nos dez dias anteriores. Art. 341. Os mediadores, conciliadores, membros do Tribunal Arbitral, peritos e as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 144, 145, 148 e 447, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Art. 342. O Presidente da CMCA poderá expedir normas complementares às regras constantes deste Capítulo. CAPÍTULO XI DA INTERVENÇÃO DA PREVIC EM AÇÕES JUDICIAIS DE ALTO IMPACTO Art. 343. A Previc poderá intervir em ações judiciais que tenham o potencial de impactar em número significativo de entidades e que envolvam elementos estruturantes do sistema de previdência complementar. Art. 344. As solicitações de intervenção de que trata o art. 343 poderão ser submetidas previamente à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes. § 1º A Comissão será instituída por ato do Procurador-Chefe da Previc e será destinada à oitiva das entidades representativas do setor quanto ao impacto e relevância dos processos judiciais submetidos à análise. § 2º A Comissão será constituída por representantes das entidades representativas, servidores da Previc e Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, nos termos da regulamentação. § 3º A manifestação da Comissão estará adstrita à análise sobre o impacto e relevância do processo judicial. Art. 345. As manifestações da Comissão que concluírem pela configuração dos requisitos do art. 343 serão submetidas à análise técnica da Previc, com posterior encaminhamento à Procuradoria Federal junto à Previc. Art. 346. Havendo manifestação favorável da Procuradoria Federal junto à Previc acerca da possibilidade de ingresso, a questão será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, para decisão final, por maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de a Diretoria Colegiada decidir pelo ingresso no processo judicial, o procedimento será remetido ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para apreciação. Art. 347. Os processos em que seja admitida a intervenção da Previc, na forma prevista neste Capítulo, serão classificados como prioritários pela Procuradoria Federal junto à Previc, para fins de acompanhamento e atuação. Art. 348. A Comissão de que trata este Capítulo poderá realizar, independente de provocação, o mapeamento e identificação de processos judiciais que demandem intervenção da Previc, bem como identificar situações que estejam ocasionando ou possam ocasionar elevado índice de judicialização. CAPÍTULO XII DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC Seção I Informações Atuariais Subseção I Demonstrações Atuariais Art. 349. As demonstrações atuariais podem ser: I - demonstrações atuariais completas: aquelas preenchidas com todas as informações sobre a avaliação atuarial; ou II - demonstrações atuariais simplificadas: aquelas preenchidas com as informações mínimas sobre a avaliação atuarial. Parágrafo único. Para fins de preenchimento das demonstrações atuariais, o grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico. Art. 350. As demonstrações atuariais devem ser elaboradas e enviadas anualmente nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder. Parágrafo único. A elaboração e envio das demonstrações atuariais é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas. Art. 351. Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou. Art. 352. As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial. Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não pode ser alterada com o tempo. Art. 353. As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio. § 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício subsequente ao de referência da respectiva avaliação atuarial. § 2º É admitido o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício, desde que haja expressa concordância do patrocinador. § 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente. Subseção II Avaliação Atuarial Art. 354. A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação. § 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior à data da efetivação da operação. Art. 355. Os valores, consolidados pela EFPC, de provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, devem coincidir com os valores do balanço patrimonial. Art. 356. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios deve constar da avaliação atuarial. Art. 357. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser discriminada na avaliação atuarial. Art. 358. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado. Subseção III Nota Técnica Atuarial Art. 359. A nota técnica atuarial deve: I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios; II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios; e III - ser enviada à Previc: a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC. § 1º A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios. § 2º Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial. Art. 360. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios: I - ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos técnico-atuariais pertinentes; ou II - elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração. Subseção IV Envio das Informações Atuariais Art. 361. O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser realizado: I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante. Seção II Informações Contábeis Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos: I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado; II - balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior; III - demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada, comparativa com exercício anterior; IV - demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior; V - demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VI - demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VII - demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VIII - notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas; IX - parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações contábeis; X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; e XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir: a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis; b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1. XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178. § 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea "a" do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.