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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 62

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500062 62 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a manifestação do conselho deliberativo, assinadas e rubricadas, sendo permitidas assinaturas efetuadas por meio de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc. § 3º Os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso XI devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc. § 4º A EFPC pode, facultativamente, elaborar demonstração do plano de gestão administrativa, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o exercício anterior. § 5º Os documentos elencados no inciso I poderão ser enviados trimestralmente. § 6º Os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas podem ter os seus balancetes elaborados e enviados trimestralmente. Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos: I - até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência: as informações elencadas no inciso I e § 6º do art. 362; II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 362; e III - até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada exercício. § 1º Os balancetes referentes ao último trimestre do exercício devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente. § 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter: I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável. § 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc. Seção III Informações de Investimentos Subseção I Demonstrativo de Investimentos, Cadastro de Fundos de Investimento e Política de Investimentos Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução. § 1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar os seguintes prazos: I - até 1º de março do exercício de referência; e II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo conselho deliberativo. Art. 365. A EFPC deve elaborar o demonstrativo mensal de investimentos dos planos por ela administrados, inclusive do programa de gestão administrativa, e enviar à Previc até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência. § 1º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes à carteira própria, à carteira administrada, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista. § 2º A eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve ser justificada pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e permanecer na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc. § 3º O demonstrativo de investimentos poderá ser elaborado de forma trimestral em se tratando de planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas. Art. 366. A EFPC deve manter cadastro atualizado dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil: I - em que a EFPC ou seus planos de benefícios sejam os únicos cotistas; ou II - em que a EFPC seja cotista e o fundo classificado como multimercado, no segmento estruturado. Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deve ser realizado até dez dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento. Subseção II Autorização da Custódia e do Extrato de Movimentação e Posição de Títulos Públicos Federais Art. 367. A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria, para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no art. 364, §2ª, desta Resolução. § 1º O registro ou depósito dos ativos financeiros pertencentes à carteira própria da EFPC deve permitir a individualização e a identificação de cada plano administrado pela EFPC. § 2º É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado com restrição de acesso à Previc, em relação às informações sobre os títulos mencionados no caput. Seção IV Normas Procedimentais para o Envio das Estatísticas de População e de Benefícios Art. 369. As EFPC devem observar o disposto nesta Seção para o envio das estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para a Previc. Art. 370. A EFPC, ao encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e idade, deve submeter as informações de forma consolidada e segregada por planos de benefícios de caráter previdenciário. Parágrafo único. Para as informações consolidadas, cada participante deve ser contabilizado uma única vez, independentemente de participar de mais de um plano de benefícios da entidade. Art. 371. O demonstrativo estatístico tem periodicidade anual e deve: I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do semestre de referência; II - ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados relativos aos meses do primeiro semestre; e III - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com dados relativos aos meses do segundo semestre. Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deve: I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no demonstrativo estatístico referente ao segundo semestre; e II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. Art. 373. A EFPC deve manter base de dados cadastrais própria com informações atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios, independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à Previc. Art. 374. As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficam dispensadas de encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e idade. CAPÍTULO XIII DOS PROCEDIMENTOS VISANDO À PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, E DE COMBATE AO TERRORISMO Art. 375. As EFPC devem observar o disposto nas Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, quando verificarem a existência de indícios dos crimes previstos nas referidas Leis, comunicando tal fato imediatamente à Previc. Art. 376. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 1º A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco da EFPC, dos clientes, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços prestados. § 2º Para os fins deste Capítulo, consideram-se clientes as patrocinadoras, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC. Art. 377. As EFPC devem desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem a identificação e a qualificação de clientes, inclusive aqueles enquadrados como pessoa exposta politicamente. Parágrafo único. As EFPC devem dedicar especial atenção às operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 379. As EFPC devem cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019. CAPÍTULO XIV DOS MECANISMOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 380. A Previc deverá, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas para a previdência complementar. Art. 381. O Diretor-Superintendente estabelecerá por Portaria sobre a instituição e funcionamento da: I - Comissão Nacional de Atuária; e II - Comissão de Fomento da Previdência Complementar: Art. 382. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre o processo de participação na produção de normas da Previc, por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 383. Pode a Diretoria de Normas emitir orientações para a operacionalização e o detalhamento de documentos e informações que devem ser enviados à autarquia. Art. 384. As informações disponibilizadas à Previc são de responsabilidade da EFPC, que responde por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente. Art. 385. Os documentos, relatórios e informações produzidos pela EFPC e não enviados à Previc devem ficar arquivados na EFPC à disposição da Previc. Art. 386. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre os procedimentos para proposição, elaboração e alteração de atos normativos pela Previc. Art. 387. Esta Resolução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Art. 388. Ficam revogadas as seguintes normas: I - Instrução SPC nº 16 de 23 de março de 2007; II - Instrução SPC nº 29, de 19 de março de 2009; III - Instrução SPC nº 02, de 20 de julho de 2011; IV - Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2017; V - Instrução Previc nº 15, de 8 dezembro de 2017; VI - Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018; VII - Instrução Previc nº 12, de 21 de janeiro de 2019; VIII - Instrução Previc nº 09, de 13 de setembro de 2019; IX - Instrução Previc nº 17, de 13 de setembro de 2019; X - Instrução Previc nº 25, de 22 de abril de 2020; XI - Instrução Previc nº 26, de 28 de abril de 2020; XII - Instrução Previc nº 29, de 21 de julho de 2020; XIII - a Portaria Difis nº 585, de 19 de agosto de 2020; XIV - Instrução Previc nº 30, de 19 de agosto de 2020; XV - Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020; XVI - Instrução Previc nº 34, de 28 de outubro de 2020; XVII - Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020; XVIII - Instrução Previc nº 21, de 20 de fevereiro de 2020; XIX - Instrução Previc nº 39, de 20 de abril de 2021; XX - Resolução Previc nº 2, de 25 de maio de 2021; XXI - Instrução Previc nº 41, de 3 de agosto de 2021; XXII - Instrução Previc nº 43, de 14 de outubro de 2021; XXIII - Portaria Dilic nº 681, de 19 de outubro de 2021; XXIV - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022; XXV - Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021; XXVI - Resolução Previc nº 5, de 27 de outubro de 2021; XXVII - Portaria Previc nº 801, de 1º de dezembro de 2021; XXVIII - Resolução Previc nº 06, de 23 de março de 2022; XXIX - Resolução Previc nº 07, 23 de março de 2022; XXX - Resolução Previc nº 8, de 23 de março de 2022; XXXI - Resolução Previc nº 9, de 30 de março de 2022; XXXII - Resolução Previc nº 10, de 3 de maio de 2022; XXXIII - Resolução Previc nº 11, de 7 de junho de 2022; XXXIV - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022; XXXV - Resolução Previc nº 13, de 16 de agosto de 2022; XXXVI - Resolução Previc nº 14, de 13 de setembro de 2022; XXXVII - Resolução Previc nº 15, de 20 de setembro de 2022; XXXVIII - Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022; XXXIX - Resolução Previc nº 20, de 22 de dezembro de 2022; e XL - Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023. Art. 389. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023. Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o art. 362, §5º e §6º, o art. 365, §3º, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor- Superintendente ANEXO I 1_MPS_15_001