DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500065 65 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Caso ocorra equacionamento de déficit no próprio encerramento do exercício de apuração do resultado deficitário, a duração do passivo para fins de atendimento ao disposto no caput deve ser a calculada previamente ao lançamento do correspondente fluxo de contribuições extraordinárias futuras. Subseção III Taxa de Juros Parâmetro Art. 50. A taxa de juros parâmetro corresponde àquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (ETTJ) seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios. § 1º A duração do passivo para encontrar a taxa de juros referida no caput é aquela calculada considerando o fluxo projetado na avaliação de encerramento do exercício anterior ao de referência. § 2º Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, deve ser considerado o fluxo projetado que reflita a nova realidade do plano de benefícios. § 3º Os pontos das ETTJ devem ser apurados com data-base do primeiro dia útil de abril. § 4º Os pontos das ETTJ e correspondentes taxas de juros parâmetro, bem como os limites inferior e superior, devem ser divulgados anualmente pela Previc até 30 de abril de cada exercício, por Portaria expedida pela Diretoria de Normas. Art. 51. O cálculo da taxa de juros parâmetro deve considerar a duração do passivo com uma casa decimal, conforme definido no Anexo I a esta Resolução. Art. 52. Independentemente da modalidade, quando o plano apresentar benefícios com características de benefício definido, a duração do passivo deve ser considerada para efeito de definição da taxa de juros parâmetro. § 1º O plano de benefícios que apresente benefício com características de contribuição definida e utilize taxa real anual de juros em seu cálculo, deve adotar a taxa de juros dentro do intervalo regulatório estabelecido, considerando a duração de dez anos. § 2º Caso o plano de benefícios possua fundo previdencial que utilize em sua constituição e manutenção a hipótese de taxa real anual de juros, aplicam-se os critérios de definição para a taxa de juros parâmetro previstos no caput, conforme evento ou risco ao qual esteja associado. Art. 53. No caso de inviabilidade técnica para apuração da duração do passivo, o plano de benefícios deve aplicar a ETTJ considerando a duração de dez anos para efeito de definição da taxa de juros parâmetro. Parágrafo único. Cabe ao atuário responsável pelo plano de benefícios a manifestação sobre a inviabilidade técnica a que se refere o caput, nas Demonstrações Atuariais (DA). Subseção IV Ajuste de Precificação Art. 54. O ajuste de precificação é restrito aos títulos públicos federais atrelados a índices de preços mantidos em carteira própria ou em fundos de investimento exclusivos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - estejam classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento; II - tenham por objetivo o pagamento dos benefícios a conceder e concedidos com valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como dos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão; III - o valor presente do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste, principal e juros, seja igual ou inferior ao valor presente do fluxo de pagamento de benefícios, apurados anualmente para todo o período do fluxo; IV - a duração do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste seja inferior à duração do fluxo de pagamento de benefícios; e V - esteja demonstrada a capacidade financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios. § 1º No cálculo do valor presente e da duração dos fluxos referidos nos incisos III e IV do caput, deve ser aplicada a taxa real anual de juros utilizada na avaliação atuarial de encerramento do exercício correspondente. § 2º Os títulos utilizados para fins de ajuste não podem ser excluídos do cálculo dos exercícios subsequentes, exceto quando não atenderem aos requisitos constantes nos incisos I a IV do caput. § 3º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação para os títulos públicos federais em carteira própria ou em fundos de investimento exclusivos que se enquadrem nas condições constantes deste artigo, devendo constar das notas explicativas das demonstrações contábeis. Art. 55. A EFPC deve considerar o ajuste de precificação de títulos no cálculo do equilíbrio técnico ajustado constante das informações complementares da Demonstração do Ativo Líquido (DAL), para fins de destinação de superávit ou equacionamento de déficit da seguinte forma: I - positivo ou negativo, no caso de equacionamento de déficit; ou II - somente negativo, no caso de destinação de superávit. Parágrafo único. A EFPC deve apurar novo valor de ajuste de precificação na ocorrência de fato relevante, destinação de superávit ou equacionamento de déficit em data diferente da data de encerramento de exercício. Art. 56. Na ocorrência de ajuste de precificação, o atuário responsável pelo plano de benefícios deve: a) registrar o ajuste de precificação no parecer atuarial constante nas DA; b) emitir manifestação acerca dos impactos na solvência e no equilíbrio atuarial do plano ao longo do tempo; e c) evidenciar os requisitos necessários para registro de títulos na categoria mantidos até o vencimento, especialmente em relação à capacidade financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios. Seção II Adequação das Hipóteses Subseção I Hipóteses Biométricas Art. 57. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos de benefícios devem ter sua aderência atestada por meio de estudo específico, elaborado em conformidade com a Seção VII deste Capítulo. § 1º As tábuas de mortalidade geral referenciais para o cálculo das provisões matemáticas dos planos de benefícios devem ser "AT-2000 Básica - M" para o sexo masculino e "AT-2000 Básica - F" para o sexo feminino. § 2º No caso de impossibilidade técnica de realização de testes de aderência, os planos de benefícios não podem adotar tábuas de mortalidade geral que gerem provisões matemáticas menores do que as tábuas referenciais mencionadas no §1º. § 3º No caso de planos de benefícios que comprovem aderência das tábuas de mortalidade geral nos termos definidos na Seção VII, deste capítulo, que gerem provisões matemáticas menores que aquelas geradas pelas tábuas referenciais, é necessário que o atuário responsável pelo plano emita parecer específico, acompanhado de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios, comprovando a aderência e a razoabilidade da adoção da hipótese. Subseção II Taxa Real Anual de Juros Art. 58. A taxa real anual de juros a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do plano de benefícios deve ser: I - divulgada anualmente aos participantes, aos patrocinadores e instituidores; e II - utilizada para a transformação de saldo de conta em benefícios, se previsto no regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário. Subseção III Responsabilidade, das Vedações e da Divulgação Art. 59. A proposição e validação das hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios é de responsabilidade exclusiva do atuário do plano, assim como a responsabilidade pela aprovação das hipóteses propostas compete aos membros estatutários da EFPC, sem prejuízo da responsabilidade atribuível a outros profissionais que tenham contribuído para a realização dos estudos. Parágrafo único. A responsabilidade pela proposição ou validação das hipóteses de que trata o caput também alcança as pessoas jurídicas das quais façam parte os profissionais indicados como sócios, empregados ou prestadores de serviço. Art. 60. As EFPC não podem adotar taxas negativas para as projeções de crescimento real de salários ou crescimento real dos benefícios do plano, bem como o agravamento ou desagravamento em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa real anual de juros fora dos limites regulatórios. Seção III Custeio e da Utilização do Equilíbrio Técnico Ajustado Subseção I Custeio do Plano Art. 61. O atendimento às exigências relativas ao custeio do plano de benefícios deve observar o disposto no regulamento do plano, com o devido reflexo na nota técnica atuarial e no plano de custeio estabelecido para o exercício em que está sendo apurado o resultado. § 1º Ao estabelecer o plano de custeio para o ano subsequente, o atuário responsável pelo plano de benefícios deve utilizar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, considerando os métodos de financiamento adotados, de modo a não caracterizar utilização de resultado acumulado no exercício anterior e contabilizado como reserva de contingência, nem utilização de resultado do exercício em desacordo com as definições regulatórias. § 2º A revisão do plano de custeio para redução ou suspensão de contribuições extraordinárias de participantes, assistidos ou patrocinador somente pode ser efetuada em função da apuração de equilíbrio técnico ajustado positivo para o plano de benefícios, no exercício de referência. § 3º No caso de contribuições extraordinárias relativas a serviço passado, a possibilidade de sua revisão em função de valor do equilíbrio técnico ajustado positivo, na forma do § 2º deve estar prevista no regulamento do plano de benefícios. Subseção II Revisão do Plano de Custeio Art. 62. A utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, na forma prevista no art. 61, deve ser justificada em parecer do atuário responsável pelo plano de benefícios e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC. § 1º A utilização referida no caput deve ser precedida da segregação entre o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do equilíbrio técnico ajustado positivo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 74. § 2º Em caso de vigência de dois ou mais planos de equacionamento em curso, a utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo deve ser realizada de forma proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes. Art. 63. Não são admitidos como fonte de recursos para o equacionamento de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, de regimes financeiros ou de métodos de financiamento. Seção IV Revisão do Plano de Benefícios e da Destinação da Reserva Especial Subseção I Revisão Obrigatória do Plano de Benefícios Art. 64. O plano de benefícios deve ser revisado até o final do exercício subsequente do exercício social que registrar a terceira apuração consecutiva de reserva especial. Parágrafo único. Na revisão obrigatória deve ser destinado, no mínimo, o valor integral da reserva especial registrado nos últimos três exercícios. Subseção II Destinação da Reserva Especial Art. 65. Devem ser deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes à diferença entre as provisões matemáticas calculadas com as hipóteses efetivamente adotadas pelo plano e aquelas calculadas adotando tábuas biométricas de mortalidade geral utilizadas para projeção da longevidade, exceto daqueles na condição de inválidos: "AT 2000 Básica - F" para o sexo feminino e "AT 2000 Básica - M" para o sexo masculino, ambas com desagravamento de dez por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao plano de benefícios que adote hipóteses atuariais cuja aplicação resulte em provisões matemáticas superiores às obtidas com a aplicação da hipótese referida no caput. Art. 66. Para fins de destinação da reserva especial, devem ser observadas as seguintes condições: I - considerar apenas as provisões matemáticas de benefício definido de participantes e assistidos na destinação da parcela da reserva especial, quando se der com base nas reservas matemáticas individuais; II - a utilização da reserva especial para redução parcial, redução integral ou suspensão de contribuições deve contemplar prioritariamente aquelas contribuições para custeio dos benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente; e III - a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano deve considerar apenas aqueles com características de benefício definido. § 1º A utilização dos fundos previdenciais de revisão do plano deve ocorrer de forma concomitante e proporcional entre os fundos atribuídos aos participantes, assistidos e patrocinador constituídos para essa finalidade. § 2º No caso de plano de benefícios não sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, a EFPC poderá propor critério de utilização dos fundos previdenciais de revisão do plano diferente do definido no § 1º, desde que mais benéfico aos participantes e assistidos, mediante prévia anuência do patrocinador. Art. 67. A EFPC deve promover a realização prévia de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das provisões matemáticas do plano de benefícios, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de valores. Seção V Equacionamento de Déficit Subseção I Valor a Equacionar Art. 68. O valor do déficit a ser equacionado deve ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social. § 1º O valor do déficit a ser equacionado pode, a critério da EFPC, ser corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de correção adotado estar consignado em parecer do atuário responsável pelo plano de benefícios. § 2º Admite-se o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial por fato relevante, conforme dispõem os §1º e §2º do art. 47. Art. 69. No caso de utilização da faculdade de extensão do prazo de amortização do déficit para aquele correspondente à liquidação do passivo atuarial do plano de benefícios, o montante a ser equacionado deve corresponder, preferencialmente, ao maior valor absoluto entre o déficit técnico acumulado e o equilíbrio técnico ajustado apurado para o plano de benefícios no ano de referência. Subseção II Plano de Equacionamento Art. 70. O início do plano de equacionamento corresponde à data de aplicação das formas adotadas para o equacionamento do déficit do plano de benefícios e deve ocorrer até o início de vigência do plano de custeio, no ano subsequente à aprovação do plano de equacionamento.