DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500066 66 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 71. Os planos de equacionamento devem prever amortização que contemple fluxo de contribuições extraordinárias constante ou decrescente, comprovado por meio de demonstração do fluxo projetado no momento da implementação do plano, sendo que os respectivos ativos devem ser compatíveis com as necessidades de liquidez do plano de benefícios. Parágrafo único. Caso o plano de equacionamento estabeleça contribuições extraordinárias em termos de percentual aplicável sobre salários ou benefícios, a comprovação de que trata o caput será pelo percentual de contribuição, constante ou decrescente. Art. 72. A EFPC deve comprovar, anualmente, se o plano de equacionamento de déficit apresenta resultados efetivos, cabendo, em caso contrário, a adequação do plano, respeitando todas as condições regulatórias. Subseção III Prazo de Amortização Art. 73. O prazo de amortização de déficit deve ser atestado por meio de fluxo atuarial que considere anualmente as receitas, as despesas e o patrimônio de cobertura, este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período correspondente ao pagamento de todas as parcelas, devendo ficar evidenciado que a amortização está ajustada às necessidades de recursos do plano de benefícios. Parágrafo único. Na ocorrência de nova insuficiência de cobertura patrimonial, que demande equacionamento antes do término da amortização referida no caput, deve ser realizada nova operação de equacionamento. Subseção IV Instrumentos Contratuais Art. 74. Nos instrumentos contratuais firmados com o patrocinador, a cláusula de revisão anual automática do saldo devedor em função de ganhos ou perdas atuariais, caso prevista, deve estar vinculada ao valor do equilíbrio técnico ajustado positivo ou negativo, respectivamente, apurado no plano de benefícios. § 1º O valor do equilíbrio técnico ajustado negativo somente pode ser incorporado ao saldo devedor dos instrumentos contratuais de dívida dos patrocinadores quando o prazo remanescente da dívida for igual ou inferior ao prazo máximo de equacionamento. § 2º O valor do equilíbrio técnico ajustado positivo ou negativo utilizado para revisão anual do saldo devedor da dívida do patrocinador, na forma do caput, deve observar as proporções contributivas definidas para o rateio da insuficiência entre participantes, assistidos e patrocinadores. § 3º O instrumento contratual deverá ficar à disposição da Previc, juntamente com os fluxos anuais de receitas, despesas e patrimônio de cobertura, pelo período de pagamento de todas as parcelas do contrato, observadas as demais disposições regulatórias da matéria. Seção VI Estudo Técnico de Adequação das Hipóteses Atuariais Subseção I Requisitos Gerais Art. 75. Toda a hipótese atuarial adotada para avaliação atuarial de plano de benefícios deve estar embasada em estudo técnico de adequação. Art. 76. O estudo técnico de adequação é o instrumento técnico de responsabilidade da EFPC, no qual devem ser demonstradas para cada plano de benefícios: I - a convergência entre a hipótese de taxa real anual de juros e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados aos benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente; e II - a aderência das demais hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de benefícios. Art. 77. O estudo técnico de adequação deve: I - estar acompanhado de parecer conclusivo do atuário acerca do conjunto de hipóteses tecnicamente adequado ao plano de benefícios, considerando a aderência e a convergência verificadas nos estudos; II - possuir atestado de validação, expedido pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo técnico; e III - possuir atestado de validação, expedido pelo administrador responsável pelos planos de benefícios, relativo aos dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial utilizados no estudo técnico. Art. 78. Em relação ao procedimento de elaboração, o estudo técnico de adequação deve ser: I - elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios; e II - embasado em informações fornecidas pela EFPC e pelo respectivo patrocinador ou instituidor. § 1º Os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial devem ser providenciados pelo administrador responsável pelos planos de benefícios e as informações relativas aos investimentos devem ser providenciadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado. § 2º Cabe à EFPC solicitar a manifestação fundamentada do patrocinador ou instituidor acerca das hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades, devendo essa informação ser utilizada como subsídio para a demonstração da aderência dessas hipóteses no estudo técnico referido no caput. Art. 79. Em relação ao prazo de validade, o estudo técnico de adequação deve ter: I - validade geral máxima de três anos, contados a partir da data de sua realização, cabendo ao administrador responsável pelos planos de benefícios avaliar e indicar a necessidade de realização em menor período, conforme parecer do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios; e II - validade específica em relação à hipótese de taxa real anual de juros de um ano. Parágrafo único. A validade do estudo técnico de adequação para a hipótese de tábua de mortalidade geral, que trata o inciso I do caput, será de cinco anos para os planos de benefícios que adotarem tábua geracional de mortalidade geral com a respectiva escala de melhoria de longevidade. Art. 80. Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, o estudo técnico de adequação deve refletir a nova realidade do plano de benefícios. Art. 81. A Previc pode determinar, a qualquer tempo, a realização de novo estudo técnico de adequação caso o estudo original seja avaliado como inconsistente ou insuficiente, apontando especificamente as inconsistências ou insuficiências a serem sanadas, bem como o devido embasamento técnico ou normativo. Art. 82. Em relação à governança e à divulgação, o estudo técnico de adequação do plano de benefícios deve ser: I - aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC; II - disponibilizado ao Conselho Fiscal; e III - disponibilizado, quando requisitado, aos participantes, aos assistidos, aos patrocinadores, aos instituidores e à Previc. § 1º A aprovação referida no inciso I do caput não exime o atuário do plano da responsabilidade técnica sobre estudos, cálculos e serviços por ele prestados. § 2º O estudo técnico de adequação deve ficar arquivado na EFPC, à disposição da Previc. Seção VII Autorização para Adoção de Taxa de Juros fora do Intervalo Art. 83. Caso pretenda adotar taxa real anual de juros fora do intervalo estabelecido, a EFPC deve enviar à Previc: I - requerimento de autorização assinado pelo representante legal da EFPC; II - cópia do estudo técnico de adequação; e III - demais documentos necessários. Art. 84. O requerimento de autorização para adoção de taxa real anual de juros referido no inciso I do art. 83 deve ser encaminhado à Previc em formulário padrão juntamente com os seguintes documentos: I - ata de reunião da Diretoria Executiva, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao Conselho Deliberativo; e II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização. Art. 85. O indeferimento do requerimento de autorização para adoção da taxa real anual de juros do plano de benefícios implica utilização de taxa dentro do intervalo regulatório estabelecido. Parágrafo único. A Previc pode determinar, nos termos do art. 81, a realização de novo estudo técnico de adequação. Art. 86. A autorização concedida pela Previc aplica-se exclusivamente à adoção da taxa real anual de juros do plano de benefícios e não exime a responsabilidade dos gestores da EFPC e de outros profissionais que tenham contribuído para a realização do trabalho, os quais devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, respondendo na forma da lei pelos seus atos. Parágrafo único. A autorização referida no caput é válida somente para a avaliação atuarial do ano de referência. Art. 87. O estudo técnico de adequação das hipóteses atuariais em relação à convergência da taxa real anual de juros, à aderência das demais hipóteses atuariais do plano de benefícios ou pedido de autorização para adoção de taxa de juros fora do intervalo, deve cumprir os requisitos especificados em Portaria da Diretoria de Normas. Seção VIII Contratação de Seguro em Planos de Benefícios Art. 88. A EFPC pode contratar, após análise de custo-benefício considerando outros produtos com características similares, seguro específico para cobertura dos seguintes riscos em planos de benefícios: I - invalidez de participante; II - morte de participante ou assistido; III - sobrevivência do assistido; IV - desvios das hipóteses biométricas; e V - outros riscos atuariais ou financeiros. Parágrafo único. Os riscos previstos no caput podem ter cobertura total ou parcial. Subseção I Contrato de Seguro Art. 89. O contrato de seguro, em relação a cada plano de benefícios, deve dispor, no mínimo, sobre: I - descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da sociedade seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo; II - previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a EFPC de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC; III - previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo de renda continuada, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável; IV - prazo de vigência do contrato, que não pode ser indeterminado; V - previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora, no caso de rescisão ou não renovação do contrato; VI - previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e VII - descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos. Art. 90. Previamente à celebração ou à renovação de contrato de seguro, a diretoria executiva e o conselho deliberativo da EFPC devem aprovar estudo técnico que demonstre a sua viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios. § 1º O estudo técnico previsto no caput deve conter, no mínimo: I - a descrição das bases, das fórmulas de cálculo e dos critérios de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura de riscos com sociedade seguradora; II - a estimativa de gastos com prêmios futuros; e III - a avaliação de custos e de riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para a cobertura do respectivo risco objeto. § 2º Fica dispensado o estudo técnico previsto no caput quando da contratação das coberturas adicionais de que trata o art. 92. Subseção II Cobertura do Seguro Art. 91. Os contratos de seguro para a cobertura dos riscos referidos nos incisos I e II do art. 88 podem prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada. Art. 92. A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, pode contratar cobertura adicional junto à sociedade seguradora, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes seja opcional. § 1º O regulamento deve dispor sobre eventuais situações que causem a suspensão da cobertura a que se refere o caput, inclusive em decorrência de rescisão ou não renovação do contrato com a sociedade seguradora. § 2º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 95. Art. 93. O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso III do art. 88 tem por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC. Parágrafo único. O pagamento do prêmio para cobertura do risco referido no inciso III do art. 88 pode advir das seguintes fontes: I - contribuição normal e periódica com finalidade específica; II - contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou III - segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios. Art. 94. O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso IV do art. 88 tem por objetivo limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de: I - entrada em invalidez; II - mortalidade de inválidos; III - mortalidade geral; IV - sobrevivência de inválidos; ou V - sobrevivência geral. § 1º A EFPC deve considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior, para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação do seguro de que trata o caput. § 2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas pode ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações sejam calculadas com base nas taxas biométricas observadas e estimadas. Art. 95. A nota técnica atuarial e o plano de custeio de cada plano de benefícios objeto de contrato de seguro devem prever o tratamento a ser dado às seguintes situações: I - exclusão de determinados riscos pela sociedade seguradora; e II - recusa de participantes ou assistidos pela sociedade seguradora. Art. 96. Nenhum recurso financeiro destinado ao pagamento de prêmio ou de indenização pode transitar diretamente entre a sociedade seguradora e o participante ou assistido, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a E F P C, observada a legislação aplicável. Art. 97. Qualquer pagamento da sociedade seguradora à EFPC, que não seja a título de indenização, deve: