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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 67

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500067 67 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - ter previsão contratual; II - ser destinado ao respectivo plano de benefícios ou ao PGA; e III - ser divulgado aos participantes e assistidos no Relatório Anual de Informações. Art. 98. A EFPC deve dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as respectivas condições e formas de acesso, quando houver. Art. 99. Os documentos elaborados para atendimento ao estabelecido neste Capítulo devem ser mantidos na EFPC à disposição da Previc. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO Seção I Disposições Gerais Subseção I Modelos Certificados Art. 100. A EFPC pode solicitar certificação de modelos de regulamentos de planos de benefícios e de convênios de adesão. §1º A EFPC deve manter os modelos certificados atualizados, considerando a legislação aplicável e as orientações manifestadas pela Previc, sob pena de impossibilidade de utilização do modelo em requerimentos futuros de implantação de plano ou de aprovação de convênio de adesão. §2º A atualização de modelo certificado ocorre por meio de requerimento de alteração de modelo certificado, resultando na revogação expressa da versão anterior. §3º Os modelos certificados são identificados por numeração específica, com controle de versão. Art. 101. Os modelos certificados contêm: I - cláusulas fixas que correspondem às disposições comuns a todos os regulamentos de plano de benefícios ou de convênios de adesão, implantados com base no modelo certificado. II - cláusulas variáveis que correspondem às disposições diferentes entre os regulamentos de planos de benefícios e os convênios de adesão, implantados com base no modelo certificado. §1º As cláusulas fixas definidas nos modelos certificados somente podem ser alteradas por meio da atualização de que tratam os §1º e §2º do art. 100. §2º As cláusulas variáveis devem ser identificadas no modelo certificado destacadas entre parênteses. §3º Nos requerimentos de implantação de plano de benefícios com modelo certificado as cláusulas variáveis podem ser diferentes de um plano para outro, em razão de: I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios; II - características do grupo de participantes; III - percentuais e prazos de recolhimento de contribuições; IV - critérios de reajuste de contribuições e de benefícios; V - percentuais ou prazos para pagamento dos benefícios; ou VI - critérios de elegibilidade aos benefícios. §4º Nos requerimentos de aprovação de convênio de adesão com modelo certificado as cláusulas variáveis podem ser diferentes de um convênio para outro, em razão de: I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios; ou II - existência ou não de solidariedade entre patrocinadores. Subseção II Modelos Padronizados Art. 102. Os modelos padronizados de regulamentos de planos de benefícios, de convênios de adesão e de outros documentos, disponibilizados pela Previc em seu sítio eletrônico, devem ser preferencialmente utilizados pela EFPC nos pertinentes requerimentos de licenciamento. Art. 103. Aplicam-se aos modelos padronizados, no que couber, as regras definidas para os modelos certificados dispostas no art. 101. Subseção III Licenciamento Automático Art. 104. O licenciamento automático é o processo pelo qual a autorização ocorre na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento de licenciamento pelo sistema informatizado da Previc. Art. 105. Podem ser objeto de licenciamento automático os requerimentos de: I - implantação de plano de benefícios, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado; II - alterações de regulamento de plano de benefícios, que tratem exclusivamente de: a) nome do plano de benefícios; b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo da respectiva alteração do convênio de adesão; c) correções de remissões ou ajustes ortográficos; d) datas ou prazos referentes a procedimentos referentes a mudança de perfil de investimentos; e) redução dos prazos de carência para elegibilidade a benefício ou instituto; f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou g) atualização do valor da unidade de referência, quando definida no regulamento. III - aprovação de convênio de adesão, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado; e IV - alterações de convênio de adesão, que tratem exclusivamente de: a) adesão de patrocinador ou instituidor ao plano de benefícios, restringindo-se à inclusão da identificação e qualificação do convenente; b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador, de instituidor ou de anuente; c) nome do plano de benefícios; e d) correções de remissões ou ajustes ortográficos. Parágrafo único. Os tipos de requerimentos referidos nos incisos I e III devem mencionar o número de identificação do modelo certificado ou do modelo padronizado utilizado. Art. 106. No Expediente Explicativo dos requerimentos sujeitos ao licenciamento automático deve constar no assunto a expressão "LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO", seguida da denominação do tipo de operação, em destaque. Art. 107. O requerimento de licenciamento instruído por meio de licenciamento automático não afasta a prerrogativa de a Previc: I - realizar, a qualquer tempo, a análise do requerimento quanto à fundamentação, aos riscos e à adequação legal, de acordo com as normas vigentes; e II - apresentar as exigências documentais necessárias. Art. 108. A autorização por licenciamento automático será considerada nula para todos os fins, quando o respectivo requerimento de licenciamento: I - não observar a legislação aplicável; ou II - não se enquadrar nas condições estabelecidas para essa modalidade de licenciamento. Parágrafo único. A nulidade da autorização deve ser objeto de notificação formal à EFPC. Subseção IV Plano Instituído Art. 109. O plano de benefícios instituído é exclusivo para instituidores e pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor: I - associados; II - membros com vínculo direto; III - membros com vínculo indireto; e IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. Art. 110. A EFPC, quando autorizada pela Previc, pode assumir a qualidade de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação: I - aos participantes e assistidos dos planos de benefícios por ela administrados; II - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com patrocinador dos planos de que trata o inciso I; III - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidor, não pode efetuar contribuições para o plano de benefícios. Instituidor Setorial e Afiliado Setorial Art. 111. A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios. §1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais. §2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de associados de que trata a normatização do CNPC. Art. 112. A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de instrumento contratual específico com o instituidor setorial. Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deve ficar disponível na EFPC. Art. 113. A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano de benefícios não caracteriza desligamento do plano. Parágrafo único. A EFPC deve manter o histórico de vínculos dos participantes nos instituidores e afiliados setoriais. Art. 114. Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em instrumento contratual específico. Subseção V Institutos Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio Art. 115. O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos institutos, no mínimo, sobre: I - carência, requisitos e demais condições de acesso aos institutos; II - forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido; III - condições para a manutenção e custeio de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido; IV - diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável; V - forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; VI - critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate, no período compreendido entre a data de que trata o §1º do art. 116, e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento, respectivamente; VII - critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente de outros planos de previdência complementar; VIII - critérios de apuração, condições de acesso e formas de pagamento do resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; IX - destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso, observado o direito acumulado do participante; X - prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário de que trata o art. 116; XI - prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário de que trata o art. 116; XII - possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e XIII - tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da portabilidade e do resgate. Extrato Previdenciário Art. 116. A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante, por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base de apuração, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado. §1º A data-base de apuração das informações previstas no extrato previdenciário de que trata o caput, corresponde à data de: I - última atualização da reserva na forma prevista no regulamento do plano de benefícios; II - recebimento da comunicação da cessação do vínculo com o patrocinador ou com o instituidor; III - requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso de participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio e que queira realizar posterior opção por outro instituto; ou IV - requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras circunstâncias. §2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar pelos institutos. §3º O extrato previdenciário deve: I - conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos arts. 117 a 121; e II - fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso haja previsão regulamentar. Art. 117. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido: I - a estimativa do valor e os critérios de cálculo e atualização do benefício decorrente da opção pelo instituto, observada a modalidade do plano de benefícios e o disposto no regulamento; II - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu custeio; III - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e IV - o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme definido em plano de custeio. Art. 118. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto da portabilidade: I - o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de diferimento; II - o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições de participante e de patrocinador;