DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500070 70 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta de alteração, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação expressa de eventual discordância; e III - propor as adequações necessárias às inovações constitucionais, legais e normativas que tenham entrado em vigor em data posterior à aprovação do texto vigente. §1º A EFPC deve disponibilizar aos participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, mediante solicitação, quaisquer documentos, elaborados pela EFPC ou por profissional ou empresa contratada, que fundamentam o requerimento previsto no caput, tais como pareceres, atas dos órgãos estatutários e demais instâncias de governança de caráter consultivo ou deliberativo, manifestação dos patrocinadores, estudos técnicos, dentre outros, ressalvados os documentos resguardados por sigilo legal. §2º As associações de participantes e assistidos que demonstrem sua representatividade poderão ser legitimadas como interessados no processo, nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 9.784, de 1999, podendo solicitar sua admissão no processo a qualquer momento na fase de instrução, com direito a formular alegações e apresentar documentos antes da decisão final da Previc. §3º É garantido à EFPC pleno acesso, por meio digital, a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo de licenciamento previsto no caput. Art. 153. O Expediente Explicativo deve conter descrição detalhada do requerimento, motivação técnica da proposta e dados de contato do responsável pelo processo junto ao requerente. §1º A EFPC deve justificar, no Expediente Explicativo, o envio de documentos adicionais àqueles estabelecidos para cada operação. §2º O Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Previc, deve ser assinado por pelo menos um dos membros da diretoria executiva com mandato ativo e poderes de representação estabelecidos no estatuto, assegurando: a) a autenticidade de toda a documentação enviada; b) a legitimidade dos signatários dos documentos; e c) a realização de todas as obrigações legais, estatutárias e regulamentares decorrentes da operação. §3º O Termo de Responsabilidade relativo a requerimento de licenciamento de constituição de EFPC deve ser assinado pelo representante legal do patrocinador ou instituidor que protocolar o requerimento à Previc. §4º O Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Previc somente pode ser modificado nas condições definidas no próprio Termo ou em situação excepcional devidamente justificada no expediente explicativo. §5º A Previc pode, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e de forma motivada, o envio de documentos e informações ou o atendimento de requisitos, ou requerer, à luz do interesse público, o envio de outros documentos e informações para a instrução dos requerimentos previstos nesta Seção. Art. 154. Os requerimentos devem ser protocolados por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet. Art. 155. Os requerimentos de licenciamento instruídos pela EFPC de forma incompleta podem ser arquivados mediante comunicação. Art. 156. Na instrução dos requerimentos de licenciamento, a EFPC deve primar pela economicidade processual, observando os documentos e as informações necessárias à verificação do atendimento às condições estabelecidas e evitando a sua duplicidade. Art. 157. A EFPC deve comunicar o início do seu funcionamento ou do plano de benefícios administrado, sob pena de cancelamento do licenciamento, em até cento e oitenta dias, contados da data da autorização da constituição da EFPC ou da implantação do plano de benefícios. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, mediante anuência da Previc. Art. 158. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a XII do art. 151 em até noventa dias contados da data efetiva. Art. 159. A EFPC deve realizar as alterações cadastrais por ocasião do requerimento de licenciamento no sistema informatizado da Previc, quando disponível para o tipo de operação. Parágrafo único. A Previc deve realizar a atualização cadastral decorrente do deferimento de requerimentos de licenciamento e da finalização das operações, no caso de as informações pertinentes não poderem ser enviadas por meio do sistema de que trata o caput. Art. 160. A EFPC deve comunicar, tão logo tenha conhecimento, a existência de decisão judicial ou administrativa que impeça o andamento da análise do requerimento ou da conclusão da operação, após a autorização. Art. 161. As alterações em regulamento de plano de benefícios, apresentadas nos requerimentos de licenciamento referidos nos incisos VIII a X e XIII do art. 151, podem tratar de outras matérias formais, desde que não repercutam no custo, no custeio ou no resultado do plano de benefícios. Subseção I Fases do Requerimento Art. 162. Os requerimentos de licenciamento contemplam a fase de instrução e a fase de decisão, excetuado para a operação disposta no inciso XVII do art. 151. Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser instruídos com os documentos e formatos indicados no sítio eletrônico da Previc. Fase de instrução Art. 163. A fase de instrução se inicia na data do protocolo e contempla a análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas estabelecidas para o tipo de requerimento, observados os prazos estabelecidos no Anexo III. Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, a análise da Previc deve se ater primordialmente às alterações solicitadas pela entidade. § 1º O ato de aprovação de trechos do estatuto ou regulamento pode ser revisto de ofício pela Previc dentro do prazo de cinco anos, observado o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. § 2º Caso identificada disposição do regulamento ou estatuto aprovada anteriormente ao prazo mencionado no § 1º, que possa aumentar de forma significativa a exposição do plano ou da entidade a risco, devidamente justificado, deverá ser comunicada a EFPC e a Diretoria de Fiscalização da Previc para monitoramento dos riscos correspondentes. Art. 165. A Previc pode, na fase de instrução, estabelecer exigências para correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos, além de: I - determinar o envio de outros documentos e informações que julgar necessários para a análise da operação; e II - dispensar o envio de documento de conhecimento público ou de informação presente em outros processos de licenciamento ou nas bases de dados da Previc. §1º Considera-se notificado o requerente, a respeito das exigências relativas aos requerimentos de licenciamento instruídos, na data do envio de mensagem para e- mail institucional da EFPC cadastrado no sistema informatizado da Previc ou do patrocinador ou instituidor que requereu constituição de EFPC. §2º O e-mail institucional da EFPC referido no §1º deve estar permanentemente atualizado e ser acessível às áreas da EFPC responsáveis pelo relacionamento com a Previc, sem vinculação a qualquer pessoa física específica. §3º O requerente deve cumprir as exigências formuladas no prazo de: I - dez dias úteis, nos requerimentos protocolados como licenciamento automático; II - trinta dias úteis, nos requerimentos de habilitação de dirigentes; ou III - sessenta dias úteis, para os demais requerimentos previstos no art. 151. §4º O prazo para cumprimento das exigências deve ser contado a partir da data referida no §1º e pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante comunicação à Previc, até o dia do seu vencimento. §5º As prorrogações subsequentes à referida no §4º dependem de prévia e expressa anuência da Previc. Art. 166. O expediente explicativo de resposta às exigências formuladas pela Previc deve mencionar o número de protocolo do requerimento de licenciamento e conter manifestação em relação a cada exigência, informando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada. Parágrafo único. As alterações adicionais realizadas nos documentos, além daquelas exigidas pela Previc, devem ser expressamente justificadas no expediente explicativo, com a indicação do documento alterado e do teor da alteração realizada. Art. 167. A EFPC pode, durante a fase de instrução, solicitar o cancelamento do requerimento de licenciamento, desde que autorizada pelo órgão estatutário competente. Art. 168. O prazo para a conclusão da análise do requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser interrompido quando da apresentação de exigência ou na ocorrência de: I - fato novo, durante o andamento da análise; II - existência de decisão judicial ou administrativa, surtindo efeitos, que possa comprometer a higidez ou eficácia da análise, mesmo que a Previc não seja parte no litígio; III - caso fortuito ou de força maior; ou IV - solicitação do requerente, devidamente fundamentada. Art. 169. A suspensão da análise do requerimento de licenciamento pela Previc, na fase de instrução, pode ocorrer quando: I - verificadas circunstâncias que impeçam a continuação da análise do processo; II - apurada a necessidade de consulta a outra área da Previc; ou III - por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da Previc. Art. 170. O prazo para a conclusão da análise do requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à EFPC. Parágrafo único. As prorrogações subsequentes à referida no caput dependem de prévia e expressa anuência do Diretor de Licenciamento. Fase de Decisão Art. 171. A fase de decisão se inicia no dia útil seguinte à data da conclusão da fase de instrução e contempla os procedimentos para manifestação da decisão final da Previc sobre o requerimento. § 1º A Previc deve informar ao requerente o início da fase de decisão. § 2º As operações de que tratam os incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 151 poderão ser submetidas à anuência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco e relevância. Art. 172. Na manifestação da decisão de que trata o art. 171, o requerimento de licenciamento pode ser: I - aprovado ou autorizado, quando atendidos todos os requisitos definidos para o tipo de requerimento; II - cancelado, por solicitação do requerente; III - indeferido, quando não atendidos os requisitos definidos para o tipo de requerimento; ou IV - arquivado, sem análise de mérito, quando a instrução do requerimento for inadequada ou incompatível com o tipo de operação requerido ou quando o requerente não cumprir às exigências apresentadas pela Previc no prazo do §3º do art. 165. Art. 173. Os licenciamentos aprovados ou autorizados pela Previc devem ser publicados: I - em seu sítio eletrônico, nos casos de habilitação de dirigentes e de requerimentos sujeitos ao licenciamento automático; e II - no Diário Oficial da União, nos demais casos, salvo o reconhecimento de instituição certificadora, a qual será comunicada diretamente. Subseção II Operações Estruturais Relacionadas Art. 174. O requerimento de licenciamento de operações estruturais relacionadas deve ser instruído com os documentos de cada operação envolvida no requerimento. §1º Devem ser enviados os Termos de Responsabilidade relativos a cada operação envolvida no requerimento. §2º Deve ser enviado somente um Termo de Operação Estrutural Relacionada e um Relatório da Operação, contemplando a combinação dos itens mínimos previstos para cada operação envolvida no requerimento. §3º No caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001, deve ser apresentada a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador. §4º Os documentos que subsidiarem o relatório da operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses, contados da data efetiva. Art. 175. A comprovação da finalização da operação deve ser instruída com expediente explicativo e Termo de Responsabilidade de Finalização das operações envolvidas no requerimento. Subseção III Outras Disposições Art. 176. Nas operações de Cisão, Migração, Fusão ou Incorporação os regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não devem dispor sobre os critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Cisão, Termo de Migração, Termo de Fusão e Termo de Incorporação. § 1º O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios estabelecidos nos Termos correspondentes. § 2º Os documentos que subsidiarem a elaboração dos relatórios da operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses contados da data efetiva. Art. 177. O requerimento de encerramento de plano de benefícios ou de EFPC deve ser protocolado pela EFPC, instruído com o expediente explicativo e Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano de Benefícios ou Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC, conforme o caso. CAPÍTULO V DAS REGRAS CONTÁBEIS Seção I Procedimentos Contábeis Art. 178. As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem adotar os procedimentos contábeis, a planificação contábil padrão, a função e o funcionamento das contas, os modelos, instruções de preenchimento, a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis estabelecidos nesta Resolução, bem como observar o contido nos anexos disponíveis no sítio eletrônico da Previc. Parágrafo único. Fica a Diretoria de Normas da Previc autorizada a alterar por Portaria os anexos referidos no caput. Art. 179. Nos procedimentos contábeis as EFPC devem considerar as seguintes definições: I - Plano de Gestão Administrativa - PGA: constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na forma do seu regulamento; II - Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial administrados pela EFPC; III - Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados do PGA;