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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 71

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500071 71 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA; V - Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como da mutação patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar; VI - Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial; VII - Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e da mutação patrimonial do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar; VIII - Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA; IX - Derivativos: contratos representativos de instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças em um ativo subjacente, que pode ser físico ou financeiro, negociado no mercado à vista ou futuro, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura; X - Operações compromissadas: compras de títulos, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos, com compromisso de recompra; XI - Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; XII - Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA; XIII - Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, recursos oriundos de transferências de gerenciamento, migrações e portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras adições; XIV - Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, a portabilidade, a migrações e a transferências de gerenciamento, entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções; XV - Receitas Administrativas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras registradas no PGA; XVI - Despesas Administrativas: salários e encargos com pessoal, treinamento, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e inovação e outras registradas no PGA; XVII - Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA; XVIII - Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos; XIX - Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA; XX - Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da seguinte sentença: Ativo Total - (Passivo Exigível Operacional + Passivo Exigível Contingencial + Fundo Previdencial + Fundo Administrativo + Fundo para Garantia das Operações com Participantes); XXI - Adiantamento de contribuições do patrocinador: recebimento de recursos do patrocinador para o custeio administrativo, no início de funcionamento da EFPC ou de plano de benefícios de caráter previdencial; XXII - Partes relacionadas: pessoas físicas ou jurídicas que mantêm relação com a EFPC, por meio de seus planos de benefícios de caráter previdencial ou assistencial ou qualquer outro tipo de relacionamento com a EFPC; e XXIII - Evento subsequente: qualquer evento entre à data de encerramento do exercício e de sua publicação que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos. Seção II Registros Contábeis das EFPC Art. 180. Os registros contábeis das EFPC devem ser realizados de forma que o patrimônio, as respectivas mutações e os resultados possam ser evidenciados de maneira individualizada, em relação aos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do plano de gestão administrativa. Art. 181. Os planos assistenciais à saúde, regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, devem efetuar e manter seus registros contábeis em separado, de forma a possibilitar a independência do patrimônio e dos resultados e a adequação à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar, mediante a utilização do desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial, de acordo com o plano contábil e as práticas contábeis estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Subseção I Plano de Gestão Administrativa Art. 182. As EFPC devem registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas "Participação no Plano de Gestão Administrativa", no Ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do Plano de Gestão Administrativa", no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefícios no fundo administrativo registrado no Plano de Gestão Administrativa. §1º Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na conta contábil denominada "Fundo Administrativo Compartilhado", no Plano de Gestão Administrativa. §2º É facultada a utilização de agentes de comercialização e plataformas de distribuição no oferecimento de planos de benefícios de entidades fechadas, podendo as despesas correspondentes serem registradas na forma prevista no §1º. Subseção II Fundo Administrativo a Descoberto Art. 183. A EFPC pode receber adiantamento de contribuições de patrocinador para suportar gastos de operação no início de seu funcionamento ou do funcionamento de plano de benefícios de caráter previdencial administrado. Art. 184. A EFPC deve elaborar estudo de viabilidade econômica para demonstrar a forma de financiamento do plano de benefícios de caráter previdencial, quando apresentar fundo administrativo a descoberto. Subseção III Dívidas de Patrocinador Art. 185. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico equacionado no grupo "Operações Contratadas" do "Realizável Previdencial", no Ativo. Subseção IV Provisão Contingencial Art. 186. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no exigível contingencial tendo como contrapartida a conta "Constituição/Reversão de Contingência". Subseção V Fundo Previdencial Art. 187. A forma de constituição e utilização de recursos de fundo previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com o plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa. Parágrafo único. As desonerações de contribuições dos patrocinadores, instituidores, participantes ou autopatrocinados, utilizando recursos do "Fundo Previdencial" devem ser contabilizadas em conta de adições e deduções. Subseção VI Ajustes de Consolidação Art. 188. Os ajustes e eliminações necessários à consolidação das Demonstrações Contábeis e balancetes devem ser registrados em documentos auxiliares. Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras, são: "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no Plano de Gestão Administrativa", "Participação no Fundo Administrativo Plano de Gestão Administrativa" e valores a pagar e a receber entre planos. Seção III Registros Contábeis de Investimentos Subseção I Avaliação de Títulos e Valores Mobiliários Art. 189. Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos para negociação devem ser ajustados pelo valor justo, considerando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de resultado do período. Art. 190. Para fins de ajuste, a metodologia de apuração do valor justo é de responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em mercado, podendo ser utilizado como parâmetro: I - o preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior; II - o valor líquido provável de realização, obtido mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento (formação de preços); III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e IV - outra técnica de avaliação que utilize preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de ativos e passivos idênticos ou comparáveis. Parágrafo único. A técnica ou modelo de apreçamento referido no inciso II do caput deve constar de laudo de avaliação econômica: I - elaborado pela própria EFPC ou por pessoa física ou jurídica especializada devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e II - que contenha, no mínimo, as premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação adotada. Subseção II Operações Compromissadas Art. 191. No registro contábil das operações compromissadas as EFPC devem: I - contabilizar pelo valor efetivamente desembolsado ou recebido; II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês. Parágrafo único. As Rendas/Variações Positivas e as Deduções/Variações Negativas devem ser reconhecidas conforme o princípio da competência, em razão da fluência do prazo da operação. Subseção III Operações com Ativos de Renda Fixa Art. 192. No registro contábil das operações com ativos de renda fixa as EFPC devem: I - contabilizar a aquisição de ativos pelo valor efetivamente desembolsado, sendo o ágio ou o deságio evidenciado em controles auxiliares; II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes sobre os títulos de renda fixa avaliados a valor justo, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês. Parágrafo único. A EFPC deve reconhecer, no resultado do período, em contrapartida à "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente: I - a valorização ou a desvalorização dos ativos de renda fixa mensurados a valor justo; e II - o ganho ou a perda dos ativos de renda fixa classificados como mantidos até o vencimento. Subseção IV Operações com Ativos de Renda Variável Art. 193. No registro contábil das operações com ativos de renda variável as EFPC devem: I - contabilizar as ações pelo custo de aquisição; II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; III - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação; e IV - registrar as vendas de ações no mercado a vista, pelo valor líquido, deduzindo-se o valor das taxas e corretagens. Subseção V Operações com Cotas de Fundos de Investimento Art. 194. No registro contábil das operações com cotas de fundos de investimento as EFPC devem: I - contabilizar a aquisição de cotas de fundos de investimentos pelo valor efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos; e II - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o valor da cota, apurado nas demonstrações contábeis do fundo de investimento, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação. Parágrafo único. As EFPC devem realizar teste de redução ao valor recuperável dos ativos de fundos de investimentos, reconhecendo o valor da perda apurada, em contrapartida de "Deduções/Variações Negativas", quando: I - os ativos do fundo de investimentos apresentem evidências de perda; e II - o administrador do fundo de investimentos não tenha realizado teste de redução ao valor recuperável dos respectivos ativos. Subseção VI Derivativos Art. 195. No registro contábil das operações com derivativos as EFPC devem: I - contabilizar os ativos adquiridos ou alienados em operações a termo, na data da operação, por seus valores de cotação no mercado à vista, sendo as parcelas a receber ou a pagar ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada contrato; II - contabilizar os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções na data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo; III - registrar as variações do valor justo do derivativo em "Rendas/Variações Positivas", ou "Deduções/Variações Negativas; IV - contabilizar os demais derivativos, na data da operação, em contas de ativo ou passivo, de acordo com as características do contrato; V - contabilizar os desembolsos referentes às taxas e corretagens a débito de "Deduções/Variações Negativas"; VI - observar na avaliação dos instrumentos financeiros de derivativos a legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e