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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 73

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500073 73 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIX - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento; XX - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável; XXI - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação; XXII - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o vencimento" para "títulos mantidos para negociação"; XXIII - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios; XXIV - operações com patrocinador, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis junto aos patrocinadores em relação ao ativo total) por plano de benefícios; XXV - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial e suas características; e XXVI - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes. Art. 209. As EFPC devem manter controles analíticos auxiliares do patrimônio do plano de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa que possibilitem a prestação das informações contábeis e extracontábeis. Seção VIII Política Contábil Art. 210. A EFPC enquadrada pela Previc nos segmentos S1 ou S2 deve definir a política contábil considerando suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras Contabilidade, observadas as particularidades previstas nas Resoluções emitidas pelo CNPC e pela Previc, contemplando as características da gestão de riscos e do tratamento das provisões, dos ativos e dos passivos contingentes. CAPÍTULO VI DAS REGRAS DE INVESTIMENTOS Art. 211. As EFPC devem observar o disposto neste Capítulo para a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional sobre aplicação dos recursos dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. Seção I Política de Investimento Art. 212. A política de investimento deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a previsão de alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação; II - a meta de rentabilidade por plano e segmento de aplicação; III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco exercícios anteriores da política de investimento do exercício de referência, de forma acumulada e por exercício; IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de benefícios; V - os objetivos para utilização de derivativos; VI - as diretrizes para observância de princípios de responsabilidade ambiental, social e de governança, preferencialmente, de forma diferenciada por setores da atividade econômica; e VII - as informações ou a indicação de documento em que constem procedimentos e critérios relativos à: a) precificação dos ativos financeiros com metodologia ou as fontes de referência adotadas; b) avaliação dos riscos de investimento, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes às operações; c) seleção, acompanhamento, avaliação e critérios para substituição de prestadores de serviços relacionados à administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento; d) observância dos limites e requisitos da Resolução do Conselho Monetário Nacional; e) avaliação, gerenciamento e acompanhamento do risco e do retorno esperado dos investimentos em carteira própria; f) separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância; e g) mitigação de potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório. §1º Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V devem ser, preferencialmente, individualizados por perfil de investimento, quando houver. §2º A EFPC deve manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata o caput. Seção II Perfil de Investimento Art. 213. A EFPC que oferecer perfil de investimento nos planos de benefícios deve: I - observar as diretrizes e os limites de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados da Resolução do Conselho Monetário Nacional; II - esclarecer ao participante ou assistido quanto aos impactos da escolha de perfil e eventuais alterações, mediante disponibilização de material explicativo, redigido em linguagem simples e precisa; III - verificar se o perfil de investimento é adequado ao perfil do participante ou assistido; IV - estabelecer mecanismos de controle interno com o objetivo de garantir a segregação dos recursos do participante ou assistido considerando cada perfil de investimento oferecido; e V - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata esta Seção. §1º O disposto do caput inclui os perfis de investimento do tipo ciclo de vida oferecido ao participante ou assistido pela EFPC. §2º A recusa expressa do participante ou assistido em participar dos procedimentos estabelecidos nos incisos II e III impossibilita a realização de opção ou de alteração de perfil de investimento pelo participante, cabendo à EFPC definir o tratamento para tais casos. Art. 214. A opção do participante ou assistido por perfil de investimento ou a sua alteração deve ser formalizada em termo específico. §1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o participante, a seu critério, confirme a alteração de perfil de investimento. §2º O participante ou assistido poderá alterar seu perfil de investimento em prazo estabelecido pela EFPC, devendo ser adotadas medidas para preservar a reserva individual do participante e observadas estratégias de investimento no tempo. Art. 215. A EFPC deve diligenciar para atualizar as informações relativas ao perfil de investimento dos seus participantes e assistidos em intervalos não superiores a trinta e seis meses, a contar da data de realização da opção pelo perfil de investimento ou da sua implementação por parte da EFPC. Parágrafo único. A EFPC deve prever a forma de cálculo de cota de cada perfil de investimentos em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo. Seção III Ativo Final Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos. Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado, para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações diretamente aos seus ativos subjacentes, caso seja verificada sua utilização como meio para execução de operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou caso seja verificado desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo. Seção IV Segregação da Gestão de Risco Art. 217. A EFPC enquadrada no segmento S1 deve, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução CMN nº 4.994, de2022, segregar a gestão de recursos da gestão de risco e designar: I - AETQ como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos; e II - administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos. § 1º O AETQ e o responsável pela gestão de risco devem exercer suas funções com independência e sem qualquer subordinação hierárquica entre si. § 2º É vedada a participação do AETQ no comitê responsável pela gestão de riscos. Seção V Negociação Privada Art. 218. O processo decisório das operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas: I - elaboração de estudo técnico; II - apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão similar, quando prevista em regulamento interno; III - declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos acerca dos riscos envolvidos na operação; IV - declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado sobre o atendimento dos requisitos e limites previstos na legislação em vigor; V - aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e VI - aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo. §1º A operação deve estar em conformidade com a política de investimentos dos planos administrados pela EFPC e constar das notas explicativas às demonstrações contábeis. §2º Para efeito desta Resolução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. §3º O estudo técnico e a documentação necessária sobre a operação pretendida devem ser realizados conforme Portaria da Diretoria de Normas. Seção VI Seleção e Monitoramento de Prestadores de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários e de Fundos de Investimento Art. 219. A EFPC deve observar o disposto nesta Seção para seleção e monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos, a estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. Subseção I Seleção de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários Art. 220. A EFPC na seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo deve, no mínimo: I - estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à concorrência e à transparência; II - avaliar se o administrador de carteira de valores mobiliários é devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e tem reputação ilibada; III - analisar a estrutura existente para a prestação do serviço, a qualificação técnica e a experiência dos profissionais para o exercício de administração de carteira de valores mobiliários, incluindo o histórico de atuação do gestor de recursos; IV - estabelecer o escopo do serviço a ser prestado inclusive contemplando objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato; V - estabelecer critérios relacionados à política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades pela EFPC, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; VI - incluir, nos contratos, quando couber, cláusulas sobre penalidades e condições para rescisão antecipada quando verificado descumprimento; VII - analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou do fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de investimento dos planos de benefícios da EFPC; e VIII - verificar se administrador de carteira de valores mobiliários adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores mobiliários. §1º Os critérios de seleção devem, ainda, ser proporcionais à complexidade do mandato. §2º O membro de diretoria ou conselho deliberativo da EFPC deve formalizar ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando da seleção do prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários. §3º A EFPC deve revisar periodicamente os critérios de seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo. Subseção II Seleção de Fundo de Investimento Art. 221. Na seleção e contratação de fundo de investimento, observados aspectos de concorrência e transparência, a EFPC deve, no mínimo, analisar: I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo gestor do fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas; II - as características do fundo frente às necessidades de liquidez da EFPC; III - a política de seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, política de concentração de ativos; IV - a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance; V - as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável; VI - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento, se houver; e