DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500074 74 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento. VIII - a limitação de responsabilidade no regulamento do Fundo de Investimento. Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto neste artigo, a EFPC deve observar o disposto nos incisos I, II e VII do art. 220 na seleção de fundo de investimento não exclusivo. Subseção III Seleção de Fundo de Investimento em Participações Art. 222. Na seleção de fundo de investimento em participações (FIP), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar: I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas; II - a política de amortização e distribuição de rendimentos; III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável; IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores; V - a duração do fundo, o período de investimento e de desinvestimento; VI - a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do fundo de investimento em participações; VII - os riscos envolvidos na participação da EFPC em comitê de investimento do fundo de investimento em participações; VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo de investimento em participações ao valor justo; IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo fundo de investimento em participações para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do fundo de investimento em participações previstas na política de investimento do fundo. §1º O fundo de investimento em participações deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do fundo de investimento em participações. §2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o §1º, podem ser considerados os aportes efetuados por: I - gestor do fundo de investimento em participações, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo; II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, vinculados ao referido gestor da carteira do fundo de investimento em participações; ou III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I. §3º Para fins do disposto no inciso II do §2º, entende-se como membro da equipe-chave os responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo. §4º Caso a pessoa referida nos incisos II e III do §2º, que tenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no §1º, deixe de manter vínculo ou ligação com o referido gestor do fundo de investimento em participações, o gestor da carteira do fundo de investimento em participações deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo. Subseção IV Seleção de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Art. 223. Na seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar: I - a estrutura da carteira, o cedente, o nível de subordinação, a inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, quando disponível; II - os mecanismos de proteção do fundo de investimento em direitos creditórios; III - as características do fundo de investimento em direitos creditórios; IV - as características dos direitos creditórios; V - o fluxograma operacional da estrutura do fundo de investimento em direitos creditórios, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e VI - a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de recursos, quando houver. Subseção V Seleção de Fundo de Investimento Imobiliário Art. 224. Na seleção de fundo de investimento imobiliário (FII), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar: I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam; II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo fundo de investimento imobiliário; III - o laudo de avaliação quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a carteira do fundo de investimento imobiliário; IV - fato relativo ao fundo de investimento imobiliário, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do fundo de investimento imobiliário. V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo de investimento imobiliário ao valor justo; e VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do fundo de investimento imobiliário ou dos empreendimentos imobiliários. Subseção VI Monitoramento de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários Art. 225. A EFPC no monitoramento de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários deve, no mínimo: I - zelar pela manutenção da relação fiduciária entre a EFPC e o administrador de carteiras de valores mobiliários; II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos; III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de recursos; IV - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando os custos inerentes à utilização do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários; V - monitorar se o administrador de carteira de valores mobiliários mantém estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do mandato; VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos mandatos; e VII - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o respectivo parecer dos auditores independentes. Subseção VII Monitoramento de Fundos de Investimento Art. 226. No monitoramento de fundo de investimento, a EFPC deve, no mínimo: I - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos; II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento; III - analisar os relatórios divulgados pelo fundo de investimento, observando a ocorrência de fatos relevantes; e IV - analisar a aderência do fundo de investimento à política de investimento da EFPC. Subseção VIII Fundo de Investimento Constituído no Exterior Art. 227. Para fins de atendimento dos requisitos necessários para a aplicação no segmento exterior previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional, considera-se como gestor do fundo de investimento constituído no exterior: I - pessoa jurídica que realize diretamente a gestão da carteira de valores mobiliários do respectivo fundo de investimento constituído no exterior, com autorização e supervisão de autoridade local reconhecida conforme estabelecido na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou II - pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do gestor referido no inciso I. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Seção I Rotinas e Procedimentos de Fiscalização Art. 228. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar observará, em seus procedimentos de fiscalização, os conceitos de supervisão baseada em riscos, inclusive na elaboração e execução do programa anual de fiscalização, aplicando, no que couber, o regime disciplinar de que trata o Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. §1º A supervisão baseada em riscos compreende, dentre outros, a identificação, a avaliação, o controle e o monitoramento da exposição a riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios por ela administrado, considerando o porte, a diversidade e a complexidade a eles atinentes. §2º Na elaboração do programa anual de fiscalização serão ponderados de forma positiva, podendo implicar fiscalização a partir de outros dispositivos da ação fiscal da Previc, as entidades que: I - tenham a totalidade dos membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo e conselho fiscal certificados; II - possuam Ouvidoria para o atendimento de seus participantes e assistidos; III - disponibilizem em seu sítio eletrônico a íntegra das atas de reuniões da diretoria-executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal; IV - tenham constituído Comitê de Auditoria; V - tenham constituído auditoria interna ou área de conformidade e riscos; VI - tenham implementado Programa de Integridade; VII - não possuam recomendação ou determinação da Previc não atendida; e VIII - adotem mecanismos de solução adequada de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art. 229. Na atividade de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar serão observados os seguintes princípios: I - foco no controle dos riscos, de curto, médio e longo prazos, que possam comprometer os objetivos e a segurança econômico-financeira e atuarial das entidades fechadas de previdência complementar, a solvência e liquidez dos planos de benefícios por ela administrados; II - ênfase na responsabilidade dos conselheiros e dirigentes, para com a governança, gestão e controle das entidades e dos seus planos de benefícios, exigindo- lhes atuação prudente, ética e diligente, observada a presunção de boa-fé; III - desenvolvimento de ações prioritárias do órgão de supervisão voltada para a orientação dos dirigentes e conselheiros das entidades e para o pronto cumprimento da lei e das normas aplicáveis; IV - tratamento isonômico, sem prejuízo da consideração das especificidades das entidades fechadas de previdência complementar, tais como seu porte, formas de gestão, modalidades dos planos de benefícios, natureza dos patrocinadores e instituidores, entre outros; V - preservação e respeito ao ato regular de gestão; e VI - estímulo à adoção das melhores práticas de governança e à gestão prudencial, bem como ao estabelecimento de controles internos e monitoramento dos riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar. Art. 230. A conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. § 1º Considera-se ato regular de gestão, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, aquele praticado por pessoa física: I - de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade de previdência complementar e aos participantes e assistidos dos planos de benefícios; II - dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e do regulamento dos planos de benefícios; e III - fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada e refletida. § 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, competindo à entidade fechada de previdência complementar manter registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou o ato. §3º Não se caracterizará o ato regular de gestão quando demonstrada, a qualquer tempo, a existência de ato ilícito ou de simulação que afastem quaisquer dos requisitos de que trata o §1º. Art. 231. As rotinas e os procedimentos de fiscalização e de monitoramento relacionados às EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados serão realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento - PAF e manuais de fiscalização aprovados pela Diretoria Colegiada da Previc, mediante: I - procedimentos de fiscalização: a) supervisão permanente; b) acompanhamento especial; c) supervisão temporária; d) ação direta específica - AFDE; e) diligência; f) ação fiscal interna - AFI; e g) outros procedimentos de fiscalização. II - procedimentos de monitoramento: a) compliance e qualidade de dados; b) monitoramento de risco; e c) prestação de informações. Art. 232. A supervisão permanente compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo de EFPC que esteja exposta a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos. Art. 233. O acompanhamento especial compreende os procedimentos de fiscalização destinados ao acompanhamento contínuo de situações específicas devidamente justificadas, que não possam ser atendidas por meio de AFDE, diligência ou AFI.