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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 75

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500075 75 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 234. A supervisão temporária compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2. Art. 235. A AFDE compreende os procedimentos de fiscalização destinados à verificação de situações pontuais decorrentes, em geral, de subsídios fiscais selecionados de acordo com ordem de prioridade e de relevância, mediante decisão motivada do Diretor de Fiscalização. Art. 236. A diligência compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem nos segmentos S3 e S4. Art. 237. A AFI compreende o procedimento de fiscalização decorrente de ações fiscais diretas. Art. 238. São consideradas como outros procedimentos de fiscalização a análise a o acompanhamento de denúncias, termo de ajustamento de conduta, representações, subsídios fiscais, autos de infração e quaisquer outros expedientes encaminhados pela Diretoria de Fiscalização, pelas Coordenações-Gerais da Difis ou pela Chefia de Escritório de Representação da Previc. Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente e de acompanhamento especial poderão se estender por mais de um exercício. § 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá ser reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal. § 2º As equipes de supervisão permanente ou de acompanhamento especial durante suas atividades poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios. § 3º Deverão ser apresentados à Diretoria Colegiada relatórios parciais e anuais sobre o trabalho desenvolvido pela equipe de fiscalização. Art. 240. Os procedimentos de fiscalização serão iniciados com ofício emitido pela Chefia do Escritório de Representação dirigido ao dirigente máximo da EFPC contendo, no mínimo, o seguinte: I - designação dos membros da equipe de supervisão; II - data de início da ação fiscal e prazo previsto para encerramento; e III - indicação do escopo do procedimento fiscal. § 1º A equipe fiscal designada para executar uma AFDE ou diligência deverá encaminhar à sua chefia, por meio de Informação Fiscal, solicitação fundamentada de retirada ou inclusão de escopo no procedimento de fiscalização, cabendo à chefia a decisão final sobre a solicitação de alteração. § 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pelo Escritório de Representação responsável pela equipe de supervisão, reportando ao Diretor de Fiscalização quaisquer dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal. § 3º Caso seja verificada a impossibilidade de encerrar a ação fiscal no prazo previsto, a equipe de supervisão deverá encaminhar a sua chefia pedido de prorrogação fundamentado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do termo fixado para o término dos trabalhos, indicando o novo prazo necessário para a sua conclusão. § 4º A Chefia do Escritório de Representação deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta - CGFD cópia do ofício de início do procedimento fiscal e suas eventuais alterações posteriores, no prazo de até cinco dias úteis. Art. 241. As informações requeridas pela equipe fiscal à EFPC deverão ser realizadas por meio de documento formal denominado Solicitação de Informações e Documentos - SID entregue à EFPC pessoalmente, por via postal ou por via eletrônica. Parágrafo único. É vedada a solicitação de informações públicas, genéricas, que já estejam de posse da Previc ou que não tenham conexão com o objeto da ação fiscal. Art. 242. A AFDE será encerrada com a entrega de Relatório de Fiscalização, que deverá apresentar pelo menos uma das conclusões abaixo indicadas: I - não identificação de irregularidades; II - recomendação; III - análise transferida para o âmbito de outro procedimento, com indicação do número do processo correspondente; IV - aplicação do § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942, de 2003, por meio de determinação; V - proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; VI - emissão de auto de infração §1º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e o Diretor de Fiscalização deverão ter conhecimento do teor do Relatório de Fiscalização. § 2º O Relatório de Fiscalização observará o modelo definido pela Diretoria de Fiscalização. § 3º A lavratura de auto de infração decorrente de AFDE deverá ser realizada preferencialmente em conjunto com a emissão do Relatório de Fiscalização. Art. 243. A determinação deve ser formulada para interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos ou inibir a ocorrência de irregularidade iminente, devendo ainda: I - conter prazo para cumprimento; II - indicar a regra legal ou infralegal infringida; e III - possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica. Art. 244. A recomendação deve ser direcionada para o aprimoramento dos mecanismos de controle interno e da governança da entidade, devendo: I - se basear em critérios objetivos tais como legislações, boas práticas e técnicas de comparação (benchmark); II - identificar as causas do problema que se pretende resolver; III - apresentar relação custo-benefício adequada, considerando especialmente o segmento em que a entidade está enquadrada; e IV - apresentar oportunidades de melhoria relevantes, indicando o que pode ser feito e o resultado esperado. Parágrafo único. É vedada a formulação de recomendação genérica ou que desconsidere o porte e a complexidade da entidade de previdência e dos planos por ela administrados, ou ainda que contenham elevada carga de abstração teórica ou conceitos jurídicos indeterminados. Art. 245. Na execução da AFI, o acompanhamento dos desdobramentos da ação fiscal será executado, preferencialmente, por membro da equipe fiscal que elaborou o Relatório de Fiscalização. § 1º Na conclusão de cada item em sede de AFI também deverá ser utilizado pelo menos uma das conclusões indicadas no art. 242 ou, caso item tenha sido atendido, a conclusão deve utilizar a expressão "assunto encerrado". § 2º Após a emissão de Nota de encerramento do Relatório de Fiscalização, a Chefia do Escritório emitirá ofício à EFPC comunicando o encerramento do procedimento de fiscalização, que será encaminhada em seguida à CGFD. Art. 246. A equipe de fiscalização deverá, sempre que possível, diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimento sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Art. 247. São atividades de compliance e qualidade de dados os procedimentos que visam monitorar de forma sistêmica o cumprimento, por parte das EFPC, de comandos objetivos previstos na legislação, incluindo o envio tempestivo de informações contábeis, atuariais e de investimentos, o enquadramento das carteiras, bem assim o tratamento dos dados captados pelos sistemas da Previc. Art. 248. O monitoramento de risco compreende a identificação, a medição, controles e o acompanhamento sistêmico dos principais riscos que ameaçam todos os planos de benefícios e todas as EFPC, visando mitigar esses riscos e permitindo à Previc uma melhor alocação de recursos. Parágrafo único. A atividade de monitoramento de risco utilizará indicadores construídos a partir de dados de investimentos, contábeis e atuariais atualizados e analisados periodicamente, devendo ser disponibilizados de forma centralizada aos Escritórios de Representação e às demais áreas da Previc. Art. 249. A prestação de informações compreende os procedimentos de elaboração e envio de relatórios contendo informações de monitoramento que possam indicar a existência de práticas irregulares de forma a atender órgãos com poder de requisição ou com os quais a Previc tenha celebrado instrumento de cooperação. Art. 250. A comunicação de situações irregulares para outros órgãos deve ser efetuada após a aprovação da Diretoria Colegiada da Previc, que poderá, em caso de dúvida jurídica, submeter à análise prévia da Procuradoria Federal junto à Previc. Seção II Termo de Ajustamento de Conduta Art. 251. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, com vistas à correção de irregularidades e à adequação de condutas à legislação aplicável ao regime de previdência complementar operado por EFPC, deve observar o disposto nesta Seção. Art. 252. A propositura do Termo de Ajustamento de Conduta é prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil. § 1º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. § 2º O Termo de Ajustamento de Conduta pode ter por objeto mais de uma conduta passível de correção. § 3º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a lavratura de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo. Art. 253. Além da EFPC, podem figurar como compromissários do Termo de Ajustamento de Conduta: I - membros de diretoria-executiva, conselho fiscal ou conselho deliberativo da EFPC e outros agentes sujeitos ao regime disciplinar; II - administradores dos patrocinadores ou instituidores; ou III - interventor, liquidante e administrador especial. § 1º A EFPC deve figurar como interveniente anuente no Termo de Ajustamento de Conduta, quando não for compromissária. § 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com a Previc não afasta a eventual responsabilidade administrativa perante outros órgãos da administração pública ou penal pelo mesmo fato, nem importa reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso. Art. 254. O Termo de Ajustamento de Conduta somente pode ser celebrado quando: I - não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo; II - for possível corrigir a irregularidade, ou seus efeitos, mediante a adequação de determinadas práticas à legislação em vigor; e III - não ter havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo mesmo compromissário. Art. 255. O interessado pode manifestar sua intenção de celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta até a decisão de primeira instância do julgamento do auto de infração. § 1º A proposta deve ser apresentada pelo interessado à unidade regional ou à Diretoria de Fiscalização. § 2º A proposta será submetida a comitê composto por três servidores indicados pela Diretoria de Fiscalização, pela Diretoria de Licenciamento e pela Diretoria de Normas. § 3º Poderá integrar ainda o comitê, sem direito a voto, representante da Procuradoria Federal junto à Previc. § 4º Os membros do comitê e seus substitutos serão designados por Portaria do Diretor Superintendente. § 5º A Coordenação-Geral de suporte à Diretoria Colegiada prestará apoio para as atividades do comitê de que trata este artigo. Art. 256. O comitê poderá, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta que lhe pareçam mais adequadas. § 1º A negociação entre o comitê e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo facultado ao proponente, ao término das negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo assinalado pelo comitê. § 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para elaboração de parecer pelo comitê será contado da data em que concluída a negociação ou apresentado o aditamento à proposta inicial, conforme o caso. § 3º Finalizado o parecer de que trata o § 2º, a proposta será submetida à Procuradoria Federal para análise dos aspectos relacionados à juridicidade. Art. 257. A proposta de celebração de TAC, acompanhada de parecer do comitê e da Procuradoria Federal, será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, para decisão discricionária final, por maioria simples. § 1º Após a autorização pelo Procurador-Chefe, o TAC deve ser firmado pelo compromissário, pelo Diretor-Superintendente e eventual interveniente-anuente. § 2º O extrato do TAC deve ser publicado no Diário Oficial da União. § 3º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados pela unidade regional. Art. 258. Na avaliação de conveniência e oportunidade deve ser verificado se a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta é o meio adequado e próprio para alcançar de forma eficaz e eficiente o interesse público, ponderando-se, no mínimo, os seguintes fatores: I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise; II - a existência de motivos que recomendem o ajustamento de determinada prática reputada irregular; e III - a capacidade de desestimular a prática de novas condutas semelhantes pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em situação análoga. Art. 259. Devem constar do Termo de Ajustamento de Conduta, no mínimo, os seguintes elementos: I - a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição; II - a proposta detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando as obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer a serem assumidas, inclusive forma de ressarcimento integral do prejuízo financeiro, se for o caso, podendo estabelecer ações de educação previdenciária; III - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas; IV - a suspensão, no âmbito da Previc, dos procedimentos ou processos administrativos que tiverem sido iniciados relacionados à conduta; V - a penalidade a ser aplicada pelo descumprimento total ou parcial do Termo de Ajustamento de Conduta; VI - o prazo de vigência; VII - a qualificação e assinatura das partes; VIII - a previsão da responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta; e IX - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes. Art. 260. A EFPC deve disponibilizar, em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet, informações relativas à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 261. O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por objeto apurar a conduta abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta deve ser suspenso durante a sua vigência. § 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo deve ocorrer somente em relação aos compromissários. § 2º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 262. O compromissário deve enviar, na periodicidade estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta, relatório circunstanciado à Previc sobre as providências adotadas. Art. 263. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, pode variar, por compromissário, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões