DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500076 76 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência. § 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade de serem previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, isolada ou cumulativamente, outras obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer. § 2º Os valores previstos no caput devem ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por índice que vier a substituí-lo. § 3º Os valores previstos no caput são devidos por cada compromissário do Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 264. A decisão sobre o cumprimento ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta é de competência da Diretoria Colegiada da Previc. § 1º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter manifestação à Diretoria Colegiada da Previc. § 2º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta deve analisar o cumprimento dos compromissos assumidos, submetendo manifestação à Diretoria Colegiada da Previc. § 3º Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada da Previc, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com efeito suspensivo. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 698, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004018/2022-41, resolve: Art. 1º Autorizar a incorporação do Plano Previcontas, CNPB nº 2009.0003-74, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, CNPJ nº 34.053.942/0001-50, ao Plano Viva Futuro de Contribuição Definida, CNPB nº 2019.0007- 92, administrado pela Fundação Viva de Previdência, CNPJ nº 18.868.955/0001-20. Art. 2º Autorizar as alterações propostas ao regulamento do Plano Viva Futuro de Contribuição Definida. Art. 3º Autorizar o convênio de adesão celebrado entre a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ASTCERJ, CNPJ nº 29.167.780/0001-40, na condição de instituidor do Plano Viva Futuro de Contribuição Definida, e a Fundação Viva de Previdência, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 471, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Delega competências para assinatura de acordo de cooperação com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Delegar ao Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, a competência para assinar Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com vistas a viabilizar a realização das contratações e licitações relativas aos eventos sob a presidência brasileira do 'Grupo dos Vinte' (G20). Art. 2º Fica vedada a subdelegação das competências objeto da presente Portaria. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MAURO VIEIRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.111, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Prorroga o prazo de envio das resoluções da Comissão Intergestores Bipartite - CIB com a homologação do número de equipamentos de cada serviço de Terapia Renal Substitutiva. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria GM/MS nº 762, de 23 de junho de 2023 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no Sistema Único de Saúde - SUS, nos serviços que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC; Considerando a solicitação dos gestores estaduais e municipais para prorrogação do prazo de envio das resoluções da Comissão Intergestores Bipartite - CIB com a homologação do número de equipamentos de cada serviço de Terapia Renal Substitutiva; e Considerando a avaliação técnica favorável do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por 40 dias a contar da data de 5 de agosto de 2023, o prazo estabelecido no art. 4º da Portaria GM/MS nº 762, de 23 de junho de 2023, para envio das resoluções CIB com a homologação do número de equipamentos de cada serviço. Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata esta Portaria tem como finalidade apoiar os gestores na qualificação das informações, ampliando o prazo para verificação, homologação e envio das resoluções CIB. Art. 2º Os demais condicionantes ao registro do procedimento seguem conforme dispostos na Portaria GM/MS nº 762, de 23 de junho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 1.118, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, para discussão e análise da RDC nº 786, de 5 de maio de 2023, que dispõe sobre os requisitos técnicos-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos, de laboratórios de anatomia patológica e de outros serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas - EAC. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com objetivo de discutir e analisar a RDC nº 786, de 5 maio de 2023, que dispõe sobre os requisitos técnicos-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos, de laboratórios de anatomia patológica e de outros serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas - EAC, especialmente quanto ao seu impacto nas atividades de vigilância laboratorial do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria: I - elaborar plano para acompanhamento do impacto da introdução de testes rápidos nas farmácias em relação à saúde pública; II - propor diretrizes, estratégias e ações para regulamentação do uso de testes rápidos para diagnóstico laboratorial no âmbito do SUS; III - solicitar informações, documentos e relatórios a especialistas, conselhos de direitos e instituições e órgãos públicos que atuam na temática, visando colaborar com os trabalhos de avaliação do impacto no SUS da realização de testes rápidos de laboratórios em farmácias comerciais; IV - prestar apoio técnico-científico na tomada de decisões dos gestores do SUS; e V - divulgar relatórios periódicos sobre o plano de que trata o inciso I. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará; II - um da Secretaria-Executiva; III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; VII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF; VIII - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e X - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - Conasems. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, além de outras entidades e órgãos públicos e privados, organizações não governamentais, representantes da classe e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos nas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente e/ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da sua primeira reunião, podendo ser prorrogados por igual período pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria. § 2º O relatório final de que trata o § 1º será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde e, após sua aprovação, deverá ser submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA