DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500093 93 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos inicial e alteração de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em benefício de Regina Helena Leite da Silva e Silvia Helena Leite da Silva (Ato: 75023/2018 - Reversão, peça 3); de Celina Ferreira de Almeida e Cleuby Catarina de Almeida Costa (Ato: 95915/2019 - Inicial, peça 4); de Maria da Graça Derengowski Fonseca (Ato: 111045/2019 - Reversão, peça 5); de Nilma Cavalcante dos Santos, Nilva Cavalcante Ruas e Nilza Cavalcante dos Santos (Ato: 120241/2019 - Reversão, peça 6); e de Neusa Castello Branco Erichsen Zillmann (Ato: 3051/2020 - Reversão, peça 7); e 9.2. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7539-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7540/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.669/2015-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Natacílio Curcino Ribeiro (359.467.411-87); Veros Ambiental - Sociedade Ambiental, Cultural e Educacional (06.341.285/0001-00). 3.2. Recorrente: Natacílio Curcino Ribeiro (359.467.411-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Conceição do Tocantins-TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rafael Dalla Costa (OAB-TO 4.696), representando a Veros Ambiental - Sociedade Ambiental, Cultural e Educacional; Karina Amorim Sampaio Costa (OAB-DF 23.803), entre outros, representando Natacílio Curcino Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.931/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7540-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7541/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.924/2015-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Representação). 3. Recorrente: Clauir Luiz Santos (392.288.199-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Andrey Vargas do Nascimento (OAB-DF 13.152-E), entre outros, representando Clauir Luiz Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.175/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar sem efeito a multa aplicada a Gerson Bordignon e a Clauir Luiz Santos, individualmente, pelo subitem 9.4 do Acórdão 2.175/2021-TCU-2ª Câmara; 9.3. tornar sem efeito os subitens 9.3 e 9.5 do Acórdão 2.175/2021-TCU-2ª Câmara; e 9.4. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7541-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7542/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.544/2019-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Lázaro Andrade de Oliveira (820.868.775-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Teolândia-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Antônio Farias Pinto (OAB/BA 14.421), representando Lázaro Andrade de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.517/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7542-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7543/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.835/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão Militar). 3. Embargantes: Daise Magre Brandao (907.536.587-04); e Denise da Silva Brandao (661.625.307-44). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: David da Silva Alves (222979/OAB-RJ), representando Denise da Silva Brandao e Daise Magre Brandao. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 6.994/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação às embargantes. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7543-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7544/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 043.172/2018-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49), Ailton Ramos Araújo (380.800.012-00) e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia - COOPVAG (02.059.774/0002-02). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Dalila Gianni Dias Brazeiro (OAB/PA 11.333-B), dentre outros, representando Helvécio Mesquita Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da inexecução do objeto pactuado e da omissão do dever de prestar contas dos recursos oriundos do Contrato de Repasse 0237433- 32/2007/MDA/CAIXA (Siafi/Siconv 613564), cujo objeto era a transferência de recursos financeiros para a execução de construção e implantação do Plano Municipal de Assessoria Técnica e Educação Rural - PMATER no Município de Ponte Alta do T o c a n t i n s / T O, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Ailton Ramos Araújo e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia - COOPVAG, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Helvécio Mesquita Melo; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Ailton Ramos Araújo e, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Helvécio Mesquita Melo e da Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . DAT A VALOR (R$) . 31/3/2008 219.896,00 9.4. aplicar a Helvécio Mesquita Melo, Ailton Ramos Araújo e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.7. esclarecer a Ailton Ramos Araújo que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos sem que se justifique a omissão na prestação de contas, o débito poderá ser afastado, permanecendo, todavia, a irregularidade das contas, o que dará ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7544-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7545/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 043.800/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria de Lourdes Barbosa de Sousa (116.259.703-82). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cintya Nunes de Sa Alves (25841/OAB-PB), entre outros, representando Maria de Lourdes Barbosa de Sousa.