DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500094 94 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 1.800/2022- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente, afastando a irregularidade, apontada no item 9.3.1 do Acórdão recorrido, referente à parcela judicial de quintos, percebida pela recorrente, rubrica "15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "95.21773-2"), no valor atual de R$ 245,19", a qual refere-se a quintos incorporados sob o regime celetista, com fundamento no art. 8.º da Lei 8.911/1994, sendo legal o seu pagamento e, por conseguinte, não cabe nenhuma medida corretiva em relação a tal rubrica; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7545-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7546/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.003/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Getúlio Brabo de Souza (059.579.742-34), José Hilton Pinheiro de Lima (618.783.082-20) e Município de São Sebastião da Boa Vista-PA (05.105.143/0001-81). 4. Unidade jurisdicionada: Município de São Sebastião da Boa Vista-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Melina Silva Gomes Brasil de Castro (OAB-PA 17067) e João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (OAB-PA 14045), representando o Município de São Sebastião da Boa Vista/PA; 8.2. Alexandre Rocha do Carmo (OAB-PA 30762), representando Getúlio Brabo de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da inexecução parcial do objeto, sem funcionalidade e sem aproveitamento útil da parcela executada, utilizando-se dos recursos do Contrato de Repasse 260.229-30/2008/MT/CAIXA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, José Hilton Pinheiro de Lima, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da presente relação processual o Município de São Sebastião da Boa Vista-PA; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Getúlio Brabo de Souza e José Hilton Pinheiro de Lima, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/4/2012 21.283,01 . 17/9/2012 73.125,09 . 27/12/2012 108.664,90 9.4. aplicar a Getúlio Brabo de Souza e José Hilton Pinheiro de Lima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, além da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7546-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7547/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.852/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Maria do Amparo (187.216.646-68); Raimunda Paes de Andrade (099.499.502-44). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar instituída por Luiz Gonzaga Sobrinho em favor das Sras. Maria do Amparo e Raimunda Paes de Andrade, e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no âmbito do Comando do Exército - 12ª Região Militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, e do art. 260 do Regimento Interno, e do art. 7º da Instrução Normativa nº 78, de 21 de março de 2018: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão militar instituída por Luiz Gonzaga Sobrinho; 9.2. determinar ao Comando do Exército - 12ª Região Militar, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento do acórdão, dê ciência às interessadas do inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório e voto que a fundamentaram; 9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento do acórdão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante das datas em que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão, na forma do item 9.2.1, conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 78, de 2018; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que: 9.3.1. dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de concessão da pensão militar instituída por Luiz Gonzaga Sobrinho em favor das Sras. Maria do Amparo e Raimunda Paes de Andrade, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; 9.3.2. monitore o cumprimento das determinações ora expedidas, representando ao Tribunal, em caso de irregularidades; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando do Exército - 12ª Região Militar, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7547-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7548/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.890/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Alexsandro Menezes de Freitas (012.859.855-75); José Luiz Mendes Brito (220.275.305-25). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Acajutiba - BA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jayme de Souza Vieira Lima Filho (20838/OAB-BA) e Jaislla Aguiar de Andrade (53348/OAB-BA), representando Alexsandro Menezes de Freitas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Acajutiba/BA, no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício de 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa de Alexsandro Menezes de Freitas Arruda; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas de Alexsandro Menezes de Freitas Arruda, dando-lhe quitação; 9.3. considerar revel José Luiz Mendes de Brito, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §8º, do RITCU; 9.4. julgar irregulares as contas de José Luiz Mendes de Brito, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210, caput e § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: . Data Valor (R$) . 29/07/2014 125.423,26 9.5. aplicar a José Luiz Mendes de Brito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao FNDE e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa 9.9. enviar cópia de inteiro teor deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7548-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.