Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 95

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500095 95 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7549/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.336/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Lucy Sampaio Rocha (576.578.745-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por João de Souza Rocha, em favor de Lucy Sampaio Rocha, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Lucy Sampaio Rocha (peça 3), negando-lhe registro, em face da acumulação das vantagens de quintos incorporados com a rubrica "Opção FC", vedada pelo §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, vigente à época da aposentadoria do instituidor; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, franqueando à interessada o direito de opção entre uma das vantagens indicadas no item 9.1 deste Acórdão; 9.3.2. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7549-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7550/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-010.577/2020-3 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Newton Lima Silva (CPF 034.413.425-34) 4. Unidades: Município de Ilhéus/BA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da decisão embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Higor Costa Pinto (41865/OAB-BA), Sinésio Bomfim Souza Terceiro (36034/OAB-BA) e outros, representando Newton Lima Silva; Luciana Nogueira Lino (40.411/OAB-BA), Cesar Vinicius Nogueira Lino (21.412/OAB-BA) e outros, representando Jabes Sousa Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por Newton Lima Silva ao Acórdão 227/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, mediante o qual esta Corte julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Newton Lima Silva para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os responsáveis listados neste processo e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7550-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7551/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.997/2014-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Batalha - PI (06.553.903/0001-86). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha - PI. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Marlio da Rocha Luz Moura (4.505/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Batalha - PI. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades no cadastro de médicos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, no âmbito do Programa da Estratégia Saúde da Família, o que ocasionou o repasse indevido de incentivos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o município de Batalha/PI; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Batalha/PI, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontando-se, na oportunidade, as quantias eventualmente recolhidas: . Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) Débito/Crédito . 03/02/2011 19.200,00 D . 15/02/2011 19.200,00 D . 15/03/2011 19.200,00 D . 12/04/2011 19.200,00 D . 16/09/2021 3.797,65 C 9.2. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. encaminhar cópia da deliberação ao município de Batalha/PI, à Procuradoria da República no Estado do Piauí e aos demais interessados, e comunicar- lhes que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso haja interesse, o Tribunal pode enviar-lhe cópia desses documentos sem qualquer custo. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7551-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7552/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.136/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Mirian Victoria Pimentel Martins (024.473.042-34); Paulo Pinheiro do Rego (074.599.044-49); Solange dos Santos Evangelista (523.356.907-87); Terezinha do Nascimento Viana (307.367.494-20). 4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590) e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Paulo Pinheiro do Rego; Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590) e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Mirian Victoria Pimentel Martins; Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590) e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Terezinha do Nascimento Viana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de atos de concessão de aposentadoria em favor de Mirian Victoria Pimentel Martins, Paulo Pinheiro do Rego, Solange dos Santos Evangelista e Terezinha do Nascimento Viana no Ministério da Saúde, ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte - NEMS/RN, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. revisar de ofício o Acórdão 8.148/2021 - TCU - 1ª Câmara, de modo a considerar ilegais e recusar registro aos atos iniciais de concessão de aposentadoria em favor de Mirian Victoria Pimentel Martins, Paulo Pinheiro do Rego, Solange dos Santos Evangelista e Terezinha do Nascimento Viana; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte - NEMS/RN, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, no art. 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023, que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. faça o devido ajuste, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, da rubrica "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998" nos proventos de Solange dos Santos Evangelista; 9.3.3. exclua a rubrica DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG, relativa a planos econômicos, dos proventos de Mirian Victoria Pimentel Martins, Paulo Pinheiro do Rego, Solange dos Santos Evangelista e Terezinha do Nascimento Viana; 9.3.4. exclua o valor excedente da rubrica relativa ao adicional por tempo de serviço, paga em duplicidade, judicial e administrativamente, nos proventos de Terezinha do Nascimento Viana; 9.3.5. cadastre no e-Pessoal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades verificadas nos autos; 9.3.6. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da apreciação deste acórdão, do inteiro teor da deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.7. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes das datas em que os interessados tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte - NEMS/RN, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7552-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7553/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.155/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 9ª Região Militar (09.549.242/0001-03). 3.2. Responsáveis: Lindolfo Almeida Batista (224.170.017-72); Maria da Conceicao Santos (380.523.696-49). 4. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.