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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 100

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500100 100 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7564/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.219/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Valeria Gomes Cortes (801.778.327-20). 3.2. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (10.779.511/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense contra o Acórdão 6.548/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de Valeria Gomes Cortes em razão da inclusão indevida da vantagem "quintos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a conferir nova redação ao caput do Acórdão 6.548/2022- TCU-2ª Câmara no sentido de: "considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Valeria Gomes Cortes e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:" 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à interessada e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7564-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7565/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.339/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Selma Vasconcelos Barbosa (236.492.242-91). 3.2. Recorrente: Selma Vasconcelos Barbosa (236.492.242-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Selma Vasconcelos Barbosa em face do Acórdão 14.853/2021 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Selma Vasconcelos Barbosa e ordenar, excepcionalmente, o registro ao correspondente ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo"; 9.1.2. tornar sem efeito o item 1.7.1.1. da decisão recorrida, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7565-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7566/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.596/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Maria do Rosario de Fatima Nunes (279.862.921-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Maria do Rosario de Fatima Nunes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto por Maria do Rosario de Fatima Nunes contra o Acórdão 883/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da inclusão indevida da vantagem "quintos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a: 9.1.1. conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 883/2022-TCU-2ª Câmara que passa a ser a seguinte: "9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria do Rosario de Fatima Nunes e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;" 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7566-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7567/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-000.651/2020-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: José Roberto Zucolotto Moura (357.951.230-72). 4. Entidade: Município de Joia/RS. 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Denise Teresinha Pedroso Zilch (OAB/RS 106.655) e Jéssica Fernanda Callai (OAB/RS 95.624). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Roberto Zucolotto Moura contra o Acórdão 7.887/2022 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Roberto Zucolotto Moura, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar ao embargante que a oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, conforme previsto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno/TCU, sem efeito suspensivo, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos; e 9.4. encaminhar o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos para as providências de sua alçada, tendo em vista a interposição de Recurso de Reconsideração pelo ora embargante (peça 107). 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7567-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7568/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-002.565/2020-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Alexandre Santana Nogueira (514.893.926-53) e Roberto Alex Ramos de Assis (049.979.418-40). 4. Órgão: Base de Recepção de Veteranos do Comando da Aeronáutica (antiga Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica - PIPAR). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Herbert Amarante Pinheiro Felgueiras (OAB/DF 50.112) e Leonardo Ramos Ribeiro (OAB/DF 67.857). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 2.756/2023 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Alexandre Santana Nogueira e Roberto Alex Ramos de Assis, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia do presente Acórdão aos embargantes e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7568-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7569/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 017.129/2020-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. (00.267.065/0001-06) e Jamyr Motta de Freitas (824.436.297-91). 4. Entidade: Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. (00.267.065/0001-06). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Gudiño & Mariella Sociedade de Advogados (OAB/RJ 016507/2013), Daniel Mariz Gudiño (OAB/RJ 118.454), Bianca Mendes Longo Gudiño (OAB/RJ 162.207), Luciana Taiza de Oliveira Batista Mariella (OAB/RJ 162.251), Guilherme Cavalcanti Reis (OAB/RJ 205.770). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos conjuntamente pela empresa Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. e pelo Sr. Jamyr Motta de Freitas, sócio-dirigente, ao Acórdão 6876/2022 - 2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com a condenação ao pagamento do débito solidário e da multa individual e proporcional ao dano causado ao erário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. e pelo Sr. Jamyr Motta de Freitas ao Acórdão 6876/2022 - 2ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia desta deliberação aos embargantes e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos.