DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500101 101 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7569-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7570/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 017.451/2017-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: João Soares Lyra Neto (003.956.924-15). 4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco - SES/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho (OAB/PE 25.154). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Soares Lyra Neto, ex-Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco (gestão de 3/6/2008 a 30/3/2010), ao Acórdão 1.764/2022 - 2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do ora embargante, em decorrência de pagamentos irregulares com recursos federais repassados ao Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco, com reiterada prática de aquisição irregular de medicamentos, com oneração indevida do ICMS nas faturas de pagamento e com inobservância das regras editalícias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 1.764/2022 - 2ª Câmara; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante e ao seu representante legalmente constituído nos autos; e 9.3. encaminhar o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos para as providências de sua alçada, tendo em vista a interposição de Recursos de Reconsideração interpostos por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. (peça 179) e Sad-Med Ltda. (peça 182). 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7570-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7571/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-040.800/2020-2, (Apenso: TC-008.489/2022-2). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Araguatins/TO. 4. Responsáveis: Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72); Lindomar Lisboa Madalena (083.916.291-04); Dilson Luiz Ferreira (557.543.847-34); Evandro Antônio Pereira (019.584.271-52); e CPN Construtora Porto Nacional Ltda. (37.355.534/0001-40). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: 8.1. do Sr. Francisco da Rocha Miranda: Rodrigo Magno de Macedo (OAB/TO 6.420), Rodolfo Magno de Macedo (OAB/TO 6.831), e Magno Sociedade de Advogados (OAB/TO 280); 8.2. do Sr. Dilson Luiz Ferreira: Alessandro Roges Pereira (OAB/TO 2.326); 8.3. do Sr. Lindomar Lisboa Madalena: Vinícius Coelho Cruz (OAB/TO 1.654) e Vinicius Coelho Cruz Advogados Associados (OAB/TO 164); 8.4. da empresa CPN Construtora Porto Nacional Ltda.: Alessandro Roges Pereira (OAB/TO 2.326), e George Washington da Silva Bernardes (OAB/TO 6.181). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Tocantins e que teve por fundamento a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 24/2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir os Srs. Dilson Luiz Ferreira e Evandro Antônio Pereira do rol de responsáveis desta TCE; 9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco da Rocha Miranda, expedindo-se-lhe quitação; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Lindomar Lisboa Madalena e da empresa CPN Construtora Porto Nacional Ltda., condenando-os, na forma adiante especificada, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. CPN Construtora Porto Nacional Ltda., de forma individual: . Data Valor (R$) . 5/7/2012 21.994,42 9.3.2. Sr. Lindomar Lisboa Madalena, em solidariedade com a sociedade empresária CPN Construtora Porto Nacional Ltda.: . Data Valor (R$) . 7/8/2013 25.328,19 . 30/9/2013 229.190,25 9.4. aplicar ao Sr. Lindomar Lisboa Madalena e à firma CPN Construtora Porto Nacional Ltda., de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . CPN Construtora Porto Nacional Ltda. 50.000,00 . Lindomar Lisboa Madalena 45.000,00 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Sra. Nely Alves da Cruz, Juíza de Direito, em atenção à solicitação constante do TC-008.489/2022-2, apenso a estes autos. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7571-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7572/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 045.660/2020-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana (01.211.224/0001-05), Cristiane Fernandes (761.549.391-91) e Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti (250.457.171-20). 4. Entidade: Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana, por meio do Convênio 85/2009, para execução de ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PLANSEQ Comércio Varejista de Combustíveis, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana, bem como das Sras. Cristiane Fernandes e Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti, e condená-los, na forma adiante indicada, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: 9.1.1. Sra. Cristiane Fernandes em solidariedade com o Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/2/2010 45.030,00 . 9/4/2010 120.080,00 9.1.2. Sra. Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti em solidariedade com o Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/5/2011 135.090,00 9.2. aplicar, individualmente, ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana e às Sras. Cristiane Fernandes e Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente nos valores de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim à Diretoria de Administração e Logística/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para ciência. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7572-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7573/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.922/2018-6. 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26); Márcio João de Andrade Fortes (024.616.687-87); Gilberto Lima de Freitas (332.625.437-72); Adolpho Armando Velhote Friedheim (001.452.897-53); Maria Isabel Oliveira Fróes Cruz (185.909.187-34); Luís Manuel Rebelo Fernandes (797.578.477-04); Glauco Antônio Truzzi Arbix (518.652.118-34); Fernando de Nielander Ribeiro (627.437.597-04); Cláudio Guimarães Junior (663.948.647-49); Dayse da Costa (609.597.117-91); Patrícia Moura Ferreira (072.613.467-80); Paulo José Pereira de Resende (081.628.547-03); Rubem Vieira Lousada (332.914.707-53); Vanessa Zoghaib Tanure (037.367.127-07); Rosilene Matos Domingues (649.707.289-68); e Hermann Tomas Mateo Mathow Junior (085.747.137-67). 4. Entidades: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep (33.749.086/0001- 09) e Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Patrícia Regina Pinheiro Sampaio (OAB/RJ 113.893), George Rodrigues Cavalcanti (OAB/RJ 94.335), Ana Paula Macedo Terra (OAB/RJ 121.153), Daniel Bernardes de Oliveira Babinski (OAB/SP 270.167), Fábio Santos Macedo (OAB/RJ 143.718) e outros.