DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500102 102 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades no Convênio 01.04.0707.00, firmado entre a Finep e a Fundação Bio-Rio para realização do projeto de estudo "Hipertensão Arterial Resistente - Avaliação Diagnóstica e Indicadores de Prognóstico". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. certificar a ocorrência da prescrição quinquenal no processo, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022, determinando o seu arquivamento em relação aos responsáveis Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26), Márcio João de Andrade Fortes (024.616.687-87) e Adolpho Armando Velhote Friedheim (espólio) (001.452.897-53); 9.2. julgar regulares as contas dos responsáveis Gilberto Lima de Freitas (332.625.437-72) e Maria Isabel Oliveira Fróes Cruz (185.909.187-34), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, haja vista que, antes do reconhecimento da prescrição, comprovaram a insubsistência das imputações que lhes foram feitas no processo; 9.3. excluir as responsabilidades dos servidores Luís Manuel Rebelo Fernandes (797.578.477-04), Glauco Antônio Truzzi Arbix (518.652.118-34), Fernando de Nielander Ribeiro (627.437.597-04), Cláudio Guimarães Junior (663.948.647-49), Dayse da Costa (609.597.117-91), Patrícia Moura Ferreira (072.613.467-80), Paulo José Pereira de Resende (081.628.547-03), Rubem Vieira Lousada (332.914.707-53), Vanessa Zoghaib Tanure (037.367.127-07), Rosilene Matos Domingues (649.707.289-68) e Hermann Tomas Mateo Mathow Junior (085.747.137-67); 9.4. determinar que sejam feitas as devidas notificações a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7573-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7574/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.584/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: José Jacob Gomes Brandão (075.182.364-35). 4. Entidade: Município de Mata Grande/AL. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de José Jacob Gomes Brandão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/99 e art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar o responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca desta deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7574-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7575/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.012/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Almir Cirilo (126.199.654-20); João Bosco de Almeida (059.132.414-87). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Almir Cirilo (CPF 126.199.654-20) e João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Governo do Estado de Pernambuco por meio do Convênio 755449/2011, para a construção da Barragem de Panelas II; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, sem o julgamento do mérito das contas dos responsáveis, por ausência de pressupostos de constituição, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RI-TCU; 9.2. notificar o Ministério do Desenvolvimento Regional, a Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos do Estado de Pernambuco (SRHE/PE) e os Srs. José Almir Cirilo (CPF 126.199.654-20) e João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87) acerca desta decisão. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7575-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7576/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.728/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya Rabelo Alves (647.753.725-72); Aline Alves Ferreira (087.354.227-42); Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes (008.685.817-39); Claudia Mesquita Pinto Soares (672.021.285-00); Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 3.2. Recorrentes: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya Rabelo Alves (647.753.725-72); Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Thiago Moreira de Carvalho (OAB/DF 35.638), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira (OAB/RJ 69.233), Sergio Lopes Jund Filho (OAB/RJ 179.265), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Adriana Garcia Barão, Adriana Noya Rabelo Alves, Danielle Castilho Ferreira Bastos e Júlio César Gomes Pedro em face do Acórdão 5.551/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7576-25/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7577/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.742/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ana Maria de Freitas (701.645.927-68); Andre Luiz Pontes de Siqueira (826.128.897-87); Andrea Correa Naves (087.227.107-28); Dalmir Caetano (919.941.607-72); Iris Almeida Rabetim Duarte (087.115.577-02); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Leticia Ester Cruz da Silva (436.205.151-15); Lilian Silva Ribeiro (030.621.237-45); Luciana Cavalcanti Barros Goncalves (037.372.287-79); Luiz Felipe Santos Gião (867.593.027-53); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide Barbosa Alves Corrêa (OAB/DF 7.609), Camila Nehmy Aragão Dutra, Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 8), ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Ana Maria de Freitas (701.645.927-68); Andre Luiz Pontes de Siqueira (826.128.897-87); Andrea Correa Naves (087.227.107-28), falecida; Dalmir Caetano (919.941.607-72); Iris Almeida Rabetim Duarte (087.115.577-02); Leticia Ester Cruz da Silva (436.205.151-15); Lilian Silva Ribeiro (030.621.237-45); Luciana Cavalcanti Barros Gonçalves (037.372.287-79); Luiz Felipe Santos Gião (867.593.027-53); 9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade com os Srs. Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Nome do responsável CPF Débito (R$) Data . Lilian Silva Ribeiro 030.621.237- 45 21.324,201/3/2011 . Luciana Cavalcanti Barros 037.372.287- 79 13.775,931/3/2011 . Ana Maria de Freitas 701.645.927- 68 12.495,231/3/2011 . Leticia Ester Cruz da Silva 436.205.151- 15 27.410,141/3/2011 . Luiz Felipe Santos Gião 867.593.027- 53 51.461,691/3/2011 . Andre Luiz Pontes de Siqueira 826.128.897- 87 16.708,041/3/2011 . Espólio da sra. Andrea Correa Naves (087.227.107- 28) ou herdeiros, caso tenha havido a partilha de bens. - 16.708,041/3/2011 . Iris Almeida Rabetim Duarte 087.115.577- 02 9.348,49 1/3/2011 . Dalmir Caetano 919.941.607- 72 31.730,631/3/2011 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16