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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 105

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 7588/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.631/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aristocrina Maria Lemos da Silva (334.843.841-15); Celia Regina Cardoso do Vale (070.918.987-70); Lucia Ribeiro de Souza (625.866.377-04); Maria Leao de Carvalho (336.615.457-87); Maria Nilsa Mariano da Silva (866.903.887- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7589/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.952/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Celia dos Santos Lisboa Pegas (022.029.937-46); Helio Francisco de Assis (181.159.697-53); Jorcelina de Andrade Rodrigues (738.804.187-72); Marcilio da Costa Marques (054.746.807-59); Maria de Lourdes da Silva Oliveira (012.991.937-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7590/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.988/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ednea Ribeiro Evangelista Cardozo (603.102.277-04); Lucia Pereira (853.680.837-34); Luciene Nascimento Marins (140.286.857-02); Mariza Portella dos Santos (688.765.057-68); Sonia Wassita Nogueira (138.418.047-80). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7591/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.077/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adamastor Favilla Lavinscky (074.226.605-20); Elisiane Velois Santos (045.847.585-81); Gislene Aparecida Nunes Barreto (283.849.382-53); Rosangela Lisboa dos Santos (904.793.865-87); Vanda Primitivo Matos Santos (478.218.505-78). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7592/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.161/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amalia Castro Dias (004.763.567-33); Deise Silva Rangel (125.992.637-00); Dulcelene Marques Santiago (002.787.377-30); Ione Rangel de Moraes (362.896.557-87); Sebastiao Pereira (005.928.367-03). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7593/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.399/2023-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Cacilda Rangel Figueiredo da Silva (165.162.574-34); Dalvani Santana Rangel (372.959.424-91); Debora Mariscal de Albuquerque (052.435.167-83); Edilza Maria Santana Rangel (313.783.154-72); Inez Maria Rangel (333.831.624-00); Marcia Rogeria Leite de Oliveira Miranda (177.223.788-46); Marlene Santana Rangel (166.318.704-53); Sandra Regina Albuquerque de Souza (372.855.307-78); Selma Mariscal de Albuquerque (214.491.201-72); Sileida Leite de Oliveira (889.488.038-91); Sueli Mariscal de Albuquerque (428.615.271-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7594/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 3º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.426/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Carmem Rodrigues Teixeira (410.439.367-34); Claudette Rodrigues Teixeira (269.872.447-15); Clemilda Rodrigues Teixeira (264.309.757-20); Cleonice Rodrigues Teixeira (409.516.267-87); Cleonildes Rodrigues Teixeira (219.541.517-72); Cleorandia Rodrigues Teixeira (483.595.057-72); Cleovanda Teixeira da Cunha (508.480.467-49); Cleuza Rodrigues Teixeira (811.694.697-87); Daria Maria Luiz Capovilla (125.411.767-91); Deuzilea Nunes da Silva (085.210.077-95); Katia Maria Lins Assucena (112.995.067-04); Luciana Maria Francisca Cardoso (099.641.797-40); Maria da Conceicao Nunes da Silva Almeida (068.707.887-31); Rute Maria Francisca Cardoso (013.119.787-80); Teresa Maria Francisca Cardoso (005.833.067-48). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7595/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de pensão militar instituída por Miguel Domingues do Prado em favor de Isaura da Conceição Domingues do Prado, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, de um ano, dois meses e seis dias servidos de tempo de serviço na iniciativa privada; Considerando que ao analisar o inciso II do art. 50 da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela Lei 7.580/1986, percebe-se que a melhoria de remuneração ou percepção da mesma em grau hierárquico superior ao que possuía na atividade somente se aplica aos militares transferidos para a inatividade quando contarem com mais de 30 (trinta) anos de serviço militar. Considerando que tempo privado, como no caso em análise, não conta para fins de tempo de serviço para posto/graduação acima, contando apenas para fins de reserva; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (de minha relatoria) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis: "PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES"; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Isaura da Conceição Domingues do Prado e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-003.311/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Isaura da Conceição Domingues do Prado (316.917.579-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado; 1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula TCU 106; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 7596/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.652/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Desiree Cipriano Rabelo (107.915.401-97); Eliane Sacramento Fornero Belfort Vieira (119.748.776-04); Evane de Carvalho Fornero (209.341.736-72); Fernanda Sergio dos Santos Rabelo (126.199.246-69); Geralda Majella Dapparecida Moreira (166.217.196-04); Isa Maria da Silva (201.213.936-15); Junia Marise Cipriano Rabelo