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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 108

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500108 108 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU 155/2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do presente recurso de reconsideração, por não preencher os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo da adoção da providência fixada no item 1.8 desta Acórdão. 1. Processo TC-018.672/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Júlio Cezar Alvarez (895.964.048-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3.1. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Fábio Maluf Tognola (OAB/SP 235.376), entre outros, representando Júlio Cezar Alvarez. 1.8. Providência: dar ciência deste Acórdão ao recorrente. ACÓRDÃO Nº 7614/2023 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Miguel Lopes Viana, Tocantins Emp. Locação e Construções Ltda, Retiro Construções e Empreendimentos Ltda., Fênix Construções e Empreendimentos Ltda. - EPP, Makete Construções e Terraplenagem Eireli, Turmalina Empreendimentos e Construções Ltda., Serviços e Construções Cabral Eireli, e PS Construções Ltda., na condição de contratadas, e do Estado do Maranhão, na condição de compromissado, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 29/2009, que tinha por objeto "obras de recuperação de rodovias estaduais e de recuperação de danos diversos em infraestrutura, em 68 municípios do estado do maranhão, atingidos por fortes chuvas, ocorridas naquele ano"; Considerando que o fundamento para a instauração da presente TCE, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade: "As obras não foram executadas de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, na inspeção realizada pela área técnica foi constada a inexecução de metas, execução de serviços que não estavam previstos no Plano de Trabalho aprovado, baixa qualidade, perda de funcionalidade de obras executadas, execução de obras em locais não afetados pelo evento (Parecer Técnico 2016_460_ K LV / 2 0 1 6 / S E D EC / D R R ) " ; Considerando que, no âmbito do TCU, os responsáveis foram devidamente citados (peça 430), pelas seguintes irregularidades: i) ausência de funcionalidade do objeto acordado nos respectivos contratos, integrantes do termo de compromisso em apreço, tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil dos serviços executados, não gerando, portanto, o benefício social esperado (José Miguel Lopes Viana e referidas empresas); e ii) aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, em locais não afetados pelo evento, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado (Estado do Maranhão); Considerando que, após devidamente notificados, apenas a empresa Fênix Construções e Empreendimentos Ltda. - EPP, o Estado do Maranhão e o Sr. José Miguel Lopes Viana apresentaram defesas, as quais não foram suficientes para afastar o débito apurado; Considerando que a AudTCE propõe, em síntese (peça 433): i) considerar revéis as empresas Tocantins Emp. Locação e Construções Ltda., Retiro Construções e Empreendimentos Ltda., Makete Construções e Terraplenagem Eireli, Turmalina Empreendimentos e Construções Ltda., Serviços e Construções Cabral Eireli e PS Construções Ltda.); ii) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Miguel Lopes Viana, pelo Governo do Estado do Maranhão e pela empresa Fênix Construções e Empreendimentos Ltda. - EPP; iii) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado do Maranhão comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias apuradas aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica Especializada, consoante parecer de peça 436; Considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que nos casos da espécie, tendo em vista a presunção de boa-fé de que milita em favor da pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento das contas, fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida, acrescida de atualização monetária, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e do art. 202 do RITCU; Considerando, por fim, que não ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, consoante análise efetuada pela AudTCE, a qual considerou os novos parâmetros fixados pela Resolução-TCU 344/2022 (peça 433, p. 18-21); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 201, § 1º, 143, inciso I, alínea "b", e 202, todos do Regimento Interno/TCU (RITCU), e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 433 a 436), em: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Maranhão; b) fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92, c/c/ o art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado do Maranhão comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas, aos cofres do Tesouro Nacional: . Data da ocorrência Valor histórico . 30/11/2009 382.457,19 . 30/11/2009 412.409,20 . 30/11/2009 406.560,00 . 30/11/2009 32.708,67 . 30/11/2009 405.080,35 . 30/11/2009 256.245,73 . 30/11/2009 372.705,77 . 30/11/2009 273.928,41 . 30/11/2009 165.140,85 . 30/11/2009 473.121,10 . 30/11/2009 428.643,81 . 30/11/2009 45.369,72 . 30/11/2009 1.030.261,15 . 30/11/2009 668.669,86 c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 433 ao Estado do Maranhão, informando-lhe que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 e 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios; 1. Processo TC-019.373/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fênix Construções e Empreendimentos Ltda. - Epp (06.865.736/0002-90); Estado do Maranhão; José Miguel Lopes Viana (044.987.203-34); Makete Construções e Terraplenagem Eireli (63.438.949/0001-98); PS Construções Ltda. (05.532.474/0001-06); Retiro Construções e Empreendimentos Ltda. (23.604.762/0001- 00); Serviços e Construções Cabral Eireli (05.862.935/0001-09); Tocantins Emp. Locação e Construções Ltda. (12.141.727/0001-78); Turmalina Empreendimentos e Construções Ltda. (41.493.800/0001-79). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nalrilene de Carvalho Chaves (17057/OAB-MA), representando Rudolfo Eunalgolitho de Moura Melo; Nalrilene de Carvalho Chaves (17057/OAB-MA), representando a Fênix Construções e Empreendimentos Ltda. - Epp; Thayna Gomes Farias (9.049/OAB-MA), entre outros, representando José Miguel Lopes Viana. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7615/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 62), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-002.388/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Fundacao Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saude Publica Sergio Arouca (33.781.055/0011-07). 1.2. Órgão/Entidade: Fundacao Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saude Publica Sergio Arouca. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (124765/OAB-RS), representando Plural Indústria Gráfica Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 7616/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após o envio de cópia da peça 1 e da instrução (peça 7), ao Fundo Nacional de Saúde (Ministério da Saúde), à Secretaria Municipal de Saúde de Serrinha/BA (SMS/Serrinha/BA) e à Santa Casa de Misericórdia de Serrinha (SCM/Serrinha/BA) para ciência. 1. Processo TC-005.036/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - BA. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7617/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 7), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-020.687/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Banco Central do Brasil; 1.6.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 7618/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer a presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação à Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa e ao representante. 1. Processo TC-020.973/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7619/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e" e § 3º, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 3.378/2023-TCU-2ª Câmara, a contar da data desta deliberação. 1. Processo TC-001.685/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária; Joaquim Souza Barbosa (058.490.202-68). 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7620/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Campina Grande, em favor do ex-servidor Eduardo Carvalho Araújo. Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou como irregularidade, o pagamento de parcelas judiciais referentes ao percentual de 3,17%; Considerando que o índice de 3,17% (URV) se deu em razão de perda remuneratória decorrente de aplicação errônea dos critérios de reajuste previstos nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/1994, norma que criou a Unidade Real de Valor (URV);