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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 107

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500107 107 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7608/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.761/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aurizeth Sebastiao de Oliveira (274.534.131-68); Jose Luiz Rosa (325.433.791-34); Luiz Carlos dos Santos (256.529.151-53); Paulo Cesar Ximenes Scher (293.954.961-34); Paulo Ricardo da Motta (325.980.331-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7609/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), originalmente em desfavor de João Orestes Soares de Oliveira, ex-prefeito de Buritinópolis-GO (gestão 2005-2008), em face de rejeição da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Convênio 840044/2006 (SIAFI 562013 - peça 6), o qual apresentava como objeto a execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESCOLA), visando a construção de prédios escolares, na forma do plano de trabalho aprovado (peça 5). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido tanto a prescrição quinquenal como a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/99 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pelo AudTCE (peças 30 a 32); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, em decorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, está em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º, 2º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 30 a 33), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-000.649/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Orestes Soares de Oliveira (186.388.051-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Buritinópolis-GO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e 1.7.2. enviar cópia desta deliberação ao responsável, ao Município de Buritinópolis-GO e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência. ACÓRDÃO Nº 7610/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Emir Rosa da Silva e Terravale Drenagens Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 20/2010, de registro Siafi 658407 (peça 6), firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Vale Verde-RS, e que tinha por objeto "recuperação de estradas, bueiros, galerias e pontes"; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido tanto a prescrição principal (quinquenal) como a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/99 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pelo AudTCE (peças 51 a 53); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, em decorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, está em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 51 a 54), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.589/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emir Rosa da Silva (736.531.950-04); Terravale Drenagens Ltda. (07.131.384/0001-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Vale Verde-RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Município de Vale Verde-RS e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), para ciência. ACÓRDÃO Nº 7611/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III e 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto básico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dando-se ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.920/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronie Rufino da Silva (516.411.942-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Benevides - PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7612/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de José Antônio da Silva Sobrinho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 180 a 182); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 180 a 183), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.624/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Antônio da Silva Sobrinho (011.302.851-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Iporá-GO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao Município de Iporá-GO, para ciência. ACÓRDÃO Nº 7613/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relatados estes autos que tratam, no presente momento processual, de recurso de reconsideração interposto por Júlio Cezar Alvarez (peça 223) contra o Acórdão 1.426/2022-TCU-2ª Câmara, que restou confirmado em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 3.429/2022-TCU-2ª Câmara, ambos sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas; Considerando que o acórdão recorrido tratou de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário, em razão de indícios de fraude à licitação no Pregão Presencial 147/2007, conduzido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into), e de pagamentos por equipamentos de saúde cuja entrega não foi comprovada, no âmbito do Contrato 21/2008, decorrente da aludida licitação, no valor histórico de R$ 10.358.322,40; Considerando que o ora recorrente teve as suas contas julgadas irregulares e foi condenado solidariamente ao pagamento do débito apurado nos autos; Considerando que o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992 e do art. 285 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão do prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992; Considerando que a tempestividade do presente recurso foi aferida pela unidade técnica contando-se tanto o lapso temporal ocorrido entre a notificação da decisão recorrida (17/5/2022) e a oposição dos referidos embargos (27/5/2022) quanto o interregno entre a notificação da decisão dos embargos (2/9/2022) e o protocolo do presente recurso (16/9/2022); Considerando, por essa linha, que a soma dos lapsos temporais acima totalizou 22 (vinte e dois) dias, o presente recurso de reconsideração se mostra intempestivo; Considerando que, consoante o parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no art. 285, § 2º, do RITCU; Considerando que o recorrente alega, em síntese, a ocorrência da prescrição, a suficiência dos documentos já juntados aos autos para comprovar a regular entrega dos equipamentos e ausência de dolo ou culpa; Considerando que, ao analisar as razões recursais, peças 232 e 241, a AudRecursos concluiu que: os argumentos apresentados estão desacompanhados de qualquer documento; b) o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.760/2017-1ª Câmara, do Acórdão 2.860/2018-2ª Câmara e do Acórdão 2.308/2019- Plenário; c) a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal; e d) não há fatos novos no presente expediente recursal, motivo pelo qual a impugnação não merece ser conhecida; Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), peça 246, anuiu às conclusões e à proposta de encaminhamento da unidade técnica especializada; Considerando, enfim, que a análise da prescrição sob a ótica da recente Resolução TCU 344/2022 será realizada por ocasião da proposta de mérito sobre os recursos interpostos pelos demais responsáveis (peças 190-191 e 212-213), de tal modo que o eventual reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU poderá beneficiar o ora recorrente;