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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 130

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500130 130 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em solidariedade com Alexo Martins Moreira: (grifado) . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/12/2016 1.000,00 . 29/12/2016 1.000,00 . 29/12/2016 1.000,00 (. . .)" Leia-se: "9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, para excluir Alexo Martins Moreira (408.924.763-20) da presente relação processual e dar a seguinte redação aos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4.582/2021-Segunda Câmara: 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva, Caroline Marques Soares Ferreira, Natalia Cavalcante Azevedo e Luciano Soares da Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados exclusivamente ao responsável Dhiego Wallace Louzeiro Silva: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 02/12/2016 1.000,00 . 02/12/2016 500,00 . 23/12/2016 1.000,00 . 23/12/2016 1.000,00 . 28/12/2016 500,00 . 29/12/2016 1.000,00 . 29/12/2016 1.000,00 . 30/12/2016 1.000,00 . 16/01/2017 1.000,00 . 16/01/2017 1.000,00 . 19/01/2017 1.000,00 . 19/01/2017 1.000,00 . 19/01/2017 1.000,00 . 23/01/2017 1.000,00 . 23/01/2017 1.000,00 . 23/01/2017 1.000,00 . 27/01/2017 1.000,00 . 31/01/2017 1.000,00 . 31/01/2017 1.000,00 . 01/02/2017 1.000,00 . 02/02/2017 1.000,00 . 03/02/2017 1.000,00 . 03/02/2017 1.000,00 . 08/02/2017 1.000,00 . 08/02/2017 1.000,00 . 10/02/2017 1.000,00 . 10/02/2017 1.000,00 . 14/02/2017 1.000,00 . 14/02/2017 1.000,00 . 14/02/2017 1.000,00 . 16/02/2017 1.000,00 . 16/02/2017 1.000,00 . 16/02/2017 1.000,00 . 17/02/2017 1.000,00 . 17/02/2017 1.000,00 . 21/02/2017 1.000,00 . 21/02/2017 1.000,00 . 22/02/2017 1.000,00 . 22/02/2017 1.000,00 . 22/02/2017 1.000,00 . 24/02/2017 1.000,00 . 24/02/2017 1.000,00 . 01/03/2017 1.000,00 . 01/03/2017 1.000,00 . 03/03/2017 1.000,00 . 03/03/2017 1.000,00 . 06/03/2017 1.000,00 . 06/03/2017 1.000,00 . 13/03/2017 1.000,00 . 13/03/2017 1.000,00 . 13/03/2017 1.000,00 . 29/03/2017 1.000,00 . 29/03/2017 1.000,00 . 29/03/2017 1.000,00 . 10/04/2017 1.000,00 . 10/04/2017 1.000,00 . 10/5/2017 199.374,04 . 10/5/2017 6.625,98 Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em solidariedade com Caroline Marques Soares Ferreira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/4/2017 1.000,00 . 13/4/2017 1.000,00 . 13/4/2017 1.000,00 . 13/4/2017 1.000,00 . 13/4/2017 1.000,00 . 13/4/2017 1.000,00 . 20/4/2017 1.000,00 . 20/4/2017 1.000,00 . 20/4/2017 1.000,00 . 20/4/2017 1.000,00 . 20/4/2017 1.000,00 . 20/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 . 24/2/2017 1.000,00 . 24/2/2017 1.000,00 . 24/2/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 20/3/2017 1.000,00 . 4/4/2017 1.000,00 . 4/4/2017 1.000,00 . 4/4/2017 1.000,00 . 6/4/2017 1.000,00 . 6/4/2017 1.000,00 . 6/4/2017 1.000,00 Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em solidariedade com Luciano Soares da Silva: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/1/2017 1.000,00 . 2/1/2017 1.000,00 . 9/1/2017 1.000,00 . 9/1/2017 1.000,00 Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em solidariedade com Natalia Cavalcante Azevedo: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/1/2017 1.000,00 . 5/1/2017 1.000,00 . 5/1/2017 1.000,00 (. . .)" 1. Processo TC-022.080/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Caroline Marques Soares Ferreira (054.203.983-46); Dhiego Wallace Louzeiro Silva (019.168.253-54); Luciano Soares da Silva (816.321.343-49); Natalia Cavalcante Azevedo (040.685.663-05). 1.2. Recorrente: Alexo Martins Moreira (408.924.763-20). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações No Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Joao Vitor Mendes de Miranda (13.002/OAB-MA), representando Natalia Cavalcante Azevedo; José Benedito da Silva Neto, representando Caroline Marques Soares Ferreira; Mariana Pereira Gonçalo de Sousa (11280/ OA B - M A ) , representando Alexo Martins Moreira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7800/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor do Instituto Brasilnovo e de seu presidente, Lenoir Steiner Becker, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 21/2010 (peça 5), o qual tinha por objeto o instrumento descrito como "Apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura em Braço do Norte/SC e sete municípios vizinhos pela construção de novos viveiros de piscicultura, reforma e recuperação de viveiros já existentes, apoio às associações de piscicultores com materiais e equipamentos de uso na atividade, realização de treinamentos, prestação de assistência técnica, participação das associações na Feagro e realização de um seminário de piscicultura"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 73-75) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 76), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a emissão do Parecer Financeiro 37/2015 (26/6/2015, peça 41) e a emissão do Parecer Físico Conclusivo 005/2019 (28/9/2019, peça 42); Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-036.368/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Brasilnovo (06.016.123/0001-05); Lenoir Steiner Becker (527.884.589-91). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7801/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor de Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (Prefeito na gestão 2005-2012), Everton Vitoria Moreira (Prefeito na gestão 2013- 2016) e da Construtora Lorenzoni Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do