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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 131

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500131 131 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Termo de compromisso TC/PAC 1047/08, firmado com o Município de Uruará (PA), o qual tinha por objeto o instrumento descrito como "Sistema de Esgotamento Sanitário, para atender o Município de Uruará (PA), no Programa de Aceleração do Crescimento - P AC / 2 0 0 8 " ; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 139-141) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 142), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a notificação de Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (peças 74-75), em 16/8/2016, e o evento interruptivo seguinte, consistente na emissão do Relatório de TCE (peça 81), em 27/12/2019; Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará e aos responsáveis. 1. Processo TC-040.794/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Lorenzoni Ltda (02.600.407/0001-85); Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68); Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Delciana Novaes da Silva, Diego Celso Correa Lima (23753/OAB-PA) e outros, representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7802/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor da Fundação Primeira de São Vicente para o Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de Serviços, de Eli Cielici Dias, Zildomar Divino Ribeiro e Regina Cazarin Pequito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 150/2005, firmado entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e aquela Fundação, o qual tinha por objeto a "transferência de tecnologia do cultivo de camarão em tanque rede e capacitação de pescadores artesanais do complexo estuarino-lagunar da Cananéia, Iguape e Ilha Comprida Litoral sul de São Paulo"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 113-115) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 116), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão do Parecer Técnico CAMER/DAER/SEPOA/MPA 151/2010, de 27/7/2010 (peça 82), ressaltando a ocorrência de falhas, e a Nota Técnica 10/2016-GT/SE-MAPA, de 19/5/2016 (peça 89), conclusiva pela não aprovação da prestação de contas e pela notificação dos responsáveis para corrigir a prestação de contas e cumprir recomendações; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-044.269/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eli Cielici Dias (510.800.108-82); Fundação Primeira de São Vicente para o Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de Serviços (05.239.394/0001-59); Regina Cazarin Pequito (623.747.619-91); Zildomar Divino Ribeiro (021.661.278-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7803/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Coronel Fabriciano (MG), relativamente à utilização de livros didáticos fornecidos pelo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) no período de 2017 a 2020; Considerando que consta da representação que o referido Município teria contratado apostilas da Editora Positivo Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, para uso como principal material didático na rede de ensino, ocultando os livros fornecidos pelo Ministério da Educação dentro de pufes, resultando em malversação de recursos públicos federais; Considerando que os fatos objeto da representação, no que tocam à competência deste Tribunal de Contas da União, foram objeto do TC 029.364/2020-5, apreciado em deliberação consubstanciada no Acórdão 164/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, mediante o qual o Colegiado considerou improcedente a representação formulada por vereadores do Município de Coronel Fabriciano a respeito dos mesmos indícios de irregularidades que permeiam o presente processo; Considerando que o mesmo Acórdão 164/2020-TCU-2ª Câmara veiculou, mediante o item 1.7.1, ciência preventiva ao Município de Coronel Fabriciano (MG) e ao Conselho Municipal de Educação do ente municipal no sentido de que, "como participante do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, a não adoção dos livros e materiais do PNLD, como principais, pelo município, privilegiando material complementar, afronta o disposto no art. 3º, inciso XII, e no art. 4, inciso IX, do Anexo da Resolução 15, de 26/7/2018, do FNDE, que dispõe sobre as normas de conduta no âmbito da execução do PNLD", exaurindo, portanto, até o momento, a atuação da Corte sobre os fatos apontados na inicial; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 20-21); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do RI/TCU, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá- la prejudicada; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e c) apensar definitivamente estes autos ao TC 029.364/2020-5 (arquivado), nos termos dos arts. 169, inciso I, do RI/TCU, 2º, inciso I, 36 e 37 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-019.158/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Coronel Fabriciano (MG). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7804/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Gizelda da Conceição Gomes, emitido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros; Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida Resolução; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Gizelda da Conceição Gomes e, ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-001.761/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Gizelda da Conceição Gomes (169.826.904-82). 1.2. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 7805/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Cesar Correia, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. Considerando que, embora o ato em referência tenha sido encaminhado a esta Corte em 19/06/2019, seu envio se deu em substituição a ato originalmente disponibilizado ao TCU em 23/4/2015, o qual havia sido devolvido ao órgão de origem; Considerando que a referida substituição atendeu à determinação do Memorando-Circular Sefip 001/2020 e que, de acordo com a comunicação da Presidência desta Casa, de 11/03/2020, anexada ao citado memorando, deve ser mantida a data original de entrada do ato no TCU, e não aquela referente ao ato enviado em substituição ao primeiro; Considerando que, mediante o Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o prazo de 5 (cinco) anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual serão considerados definitivamente registrados; Considerando que o ingresso do ato original nesta Corte se deu há mais de 5 (cinco) anos, devendo o ato em tela ser registrado tacitamente a partir de 23/4/2020; Considerando o teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem como o entendimento constante do Acórdão 122/2021 - Plenário, segundo o qual, "a partir do registro tácito do ato de concessão, é possível a sua revisão, no prazo de 5 anos, com base no aludido artigo da lei de processo administrativo"; Considerando os indícios de ilegalidade na concessão em exame apontados pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU (incorporação de "quintos"), bem como o fato de não ter transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do registro tácito do ato em tela; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260º do Regimento Interno/TCU, em conceder o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo