DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500149 149 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7944/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.210/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Reche Galdeano & Cia Ltda (08.713.403/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - DSEI-LRR. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Francisco Mendes da Silva Junior, representando Localeve Servicos de Locacao Ltda; Davi Tavares de Melo Brandt Cruz, representando Reche Galdeano & Cia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida pela empresa Localeve Serviços de Locação Ltda, CNPJ 28.245.936/0001-00, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no processo de dispensa de licitação nº 1/2023, Processo nº 25063.000262/2023-65, e contrato nº 2/2023, firmado entre a União, por intermédio do Distrito Sanitário Indígena Leste de Roraima - Dsei-LRR/Ministério da Saúde, e a empresa Reche Galdeano & Cia Ltda, CNPJ 08.713.403/0001-90. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. no mérito, considerar a presente representação improcedente; 9.4. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - DSEI-LRR de que, no âmbito do processo de dispensa de licitação nº 1/2023, Processo nº 25063.000262/2023-65: 9.4.1. a ausência, nos autos do processo, de autorização da autoridade competente está em desacordo com os arts. 4º e 7º Portaria GM/MS 402/2021 e com o art. 72, inciso VIII, da Lei 14.133/2021; 9.4.2. a ausência, nos autos do processo, de parecer jurídico prévio à contratação está em desacordo com o art. 72, inciso III, da Lei 14.133/2021; e 9.4.3. a ausência, nos autos do processo, de comprovação de comunicações entre o Dsei-LRR e as empresas consultadas informando a mudança dos quantitativos demandados para 78 veículos está em desacordo com o art. 72, inciso I, da Lei 14.133/2021 e os princípios da publicidade e da transparência; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7944-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7945/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-014.064/2021-9 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: DÁvila Pereira Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 06.012.503/0001-63), Maria DÁvila Matias (CPF 707.547.489-87) e Luana Matias Pereira (CPF 071.343.839-89) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente à aplicação irregular, pela empresa DÁvila Pereira Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) no período de 14/3/2013 a 18/12/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de DÁvila Pereira Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Maria DÁvila Matias e Luana Matias Pereira, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . DAT A VALOR (R$) DAT A VALOR (R$) . 14/03/2013 55,08 01/08/2014 1.988,88 . 14/03/2013 3.215,87 01/09/2014 6.630,53 . 14/03/2013 242,35 01/09/2014 19,20 . 14/03/2013 21,12 01/09/2014 111,44 . 08/04/2013 2.752,80 09/09/2014 2.159,49 . 08/04/2013 53,02 01/10/2014 149,16 . 17/04/2013 27,54 01/10/2014 6.811,30 . 17/04/2013 635,91 02/10/2014 9,72 . 31/05/2013 32,80 02/10/2014 1.424,46 . 31/05/2013 856,55 02/10/2014 53,46 . 31/05/2013 3.194,86 03/11/2014 83,38 . 31/05/2013 7,20 03/11/2014 131,84 . 04/06/2013 164,84 03/11/2014 1.265,06 . 04/06/2013 912,37 03/11/2014 9,60 . 04/06/2013 1.984,74 03/11/2014 5.215,32 . 04/06/2013 7,20 28/11/2014 516,62 . 04/06/2013 40,50 28/11/2014 175,77 . 02/07/2013 2.232,29 01/12/2014 220,80 . 02/07/2013 834,99 01/12/2014 4.584,83 . 02/07/2013 86,16 01/12/2014 9,60 . 25/07/2013 3.045,88 14/01/2015 469,26 . 25/07/2013 81,00 14/01/2015 145,92 . 25/07/2013 168,71 14/01/2015 4.898,94 . 25/07/2013 505,40 14/01/2015 107,73 . 30/08/2013 4.284,54 09/02/2015 4.769,43 . 30/08/2013 640,47 09/02/2015 94,77 . 30/08/2013 313,59 09/02/2015 231,78 . 30/08/2013 68,85 09/02/2015 1.101,69 . 01/10/2013 288,07 03/03/2015 9,60 . 01/10/2013 3.565,49 03/03/2015 6.161,71 . 02/10/2013 68,04 03/03/2015 13,77 . 02/10/2013 220,00 03/03/2015 178,68 . 12/11/2013 728,37 03/03/2015 2.355,45 . 12/11/2013 40,50 02/04/2015 2.157,95 . 12/11/2013 183,73 02/04/2015 5.754,18 . 12/11/2013 5.429,33 02/04/2015 13,77 . 06/12/2013 1.477,32 02/04/2015 63,44 . 06/12/2013 5.341,28 05/05/2015 2.425,68 . 06/12/2013 19,20 05/05/2015 6.362,02 . 06/12/2013 105,88 05/05/2015 122,40 . 30/12/2013 49,04 05/05/2015 51,00 . 30/12/2013 4.705,96 05/05/2015 10,22 . 30/12/2013 1.765,72 12/06/2015 5.629,15 . 30/12/2013 188,22 12/06/2015 138,30 . 07/02/2014 223,27 15/06/2015 2.439,07 . 07/02/2014 4.843,68 03/07/2015 192,70 . 28/02/2014 87,60 03/07/2015 4.624,45 . 28/02/2014 352,66 03/07/2015 36,00 . 28/02/2014 95,58 06/07/2015 972,01 . 28/02/2014 81,81 06/07/2015 54,27 . 28/02/2014 1.000,54 05/08/2015 68,80 . 28/02/2014 6.720,73 05/08/2015 3.942,54 . 16/04/2014 290,94 05/08/2015 119,10 . 16/04/2014 42,60 06/08/2015 448,09 . 16/04/2014 68,04 06/08/2015 81,00 . 16/04/2014 4.470,90 31/08/2015 16,80 . 16/04/2014 744,03 31/08/2015 872,44 . 12/05/2014 200,60 31/08/2015 5.793,53 . 12/05/2014 1.273,97 31/08/2015 125,58 . 12/05/2014 26,73 31/08/2015 53,46 . 12/05/2014 5.369,92 14/10/2015 53,46 . 30/05/2014 4.450,10 14/10/2015 9,60 . 30/05/2014 38,40 14/10/2015 3.391,79 . 30/05/2014 203,32 14/10/2015 1.249,89 . 02/06/2014 1.725,25 14/10/2015 385,18 . 07/07/2014 574,90 30/10/2015 3.107,10 . 07/07/2014 90,00 30/10/2015 411,58 . 07/07/2014 109,35 05/11/2015 1.916,09 . 07/07/2014 7.409,15 18/12/2015 96,12 . 31/07/2014 7.192,44 18/12/2015 262,38 . 31/07/2014 52,80 9.2. aplicar às responsáveis multas no valor individual de R$ 30.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina; 9.6. notificar as responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7945-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7946/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-018.044/2020-4 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sérgio Augusto Junqueira (falecido, CPF 551.424.867-49) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Rosangela Vitor de Oliveira, representando Sérgio Augusto Junqueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de prejuízos decorrentes de operações irregulares nas contas de clientes na agência Largo da Glória/RJ da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" e "d", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Sérgio Augusto Junqueira, condenando seu espólio ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha dos bens, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento das quantias discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres da Caixa Econômica Federal: . DAT A VALOR (R$) . 283.407,43 16/6/2017 . 48.595,22 19/6/2017 . 100,50 20/6/2017 . 5.779,86 14/7/2017 . 18.295,61 14/7/2017 . 7.137,97 14/7/2017 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os