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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 150

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500150 150 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro; 9.5. notificar o espólio do responsável e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7946-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7947/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.327/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Verondina Pereira Braga (150.814.271-87). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.891/2022-TCU-2ª Câmara, proferido em apreciação de ato de aposentadoria de Verondina Pereira Braga, submetido ao TCU para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o Acórdão 7.891/2022-TCU-2ª Câmara, e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Verondina Pereira Braga (Ato nº 89648/2019), ocorrido em 27/6/2018; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Câmara dos Deputados e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7947-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7948/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.127/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: José de Paulo Carneiro (142.892.453-15); Juarez Domingos da Silva Filho (247.025.363-20). 3.3. Recorrente: Jose de Paulo Carneiro (142.892.453-15). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vinícius Vilardo de Mello Cruz (21.419/OAB-CE) e Carlos Henrique da Rocha Cruz (5496/OAB-CE), representando Jose de Paulo Carneiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por José de Paulo Carneiro contra o Acórdão 2.410/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos interpostos por José de Paulo Carneiro para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7948-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7949/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.723/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jose Cezar de Oliveira (073.867.023-53); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão nº 322/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Jose Cezar de Oliveira, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Câmara dos Deputados e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7949-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7950/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-026.575/2020-5 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sebastião Fernandes Barros (ex-prefeito, CPF 361.455.643-34) 4. Unidade: Município de São Domingos do Azeitão/MA 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente à aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao Município de São Domingos do Azeitão/MA no período de 25/1/2012 a 13/12/2012, para execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Sebastião Fernandes Barros, condenando- o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social: . DAT A VALOR (R$) . 25/1/2012 4.500,00 . 6/3/2012 4.500,00 . 29/3/2012 4.500,00 . 23/4/2012 4.500,00 . 21/5/2012 4.500,00 . 21/6/2012 4.500,00 . 18/7/2012 4.500,00 . 30/8/2012 4.500,00 . 28/9/2012 4.500,00 . 22/10/2012 4.500,00 . 23/11/2012 4.500,00 . 13/12/2012 4.500,00 . 3/2/2012 3.768,75 . 29/2/2012 3.768,75 . 6/3/2012 3.760,00 . 29/3/2012 3.777,50 . 23/5/2012 3.768,75 . 20/6/2012 3.768,75 . 18/7/2012 3.768,75 . 2/8/2012 3.768,75 . 22/8/2012 3.768,75 . 28/9/2012 3.768,75 . 24/10/2012 3.768,75 . 5/12/2012 3.768,75 . 25/1/2012 7.000,00 . 12/3/2012 7.000,00 . 1/6/2012 7.000,00 . 5/7/2012 7.000,00 . 10/7/2012 7.000,00 . 8/8/2012 7.000,00 . 14/9/2012 7.000,00 . 11/10/2012 7.000,00 . 20/11/2012 7.001,68 . 13/12/2012 7.000,00 9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão; 9.6. notificar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7950-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.