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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 151

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente à aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), exercício de 2011, no Município de São Caetano de Odivelas/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Rubens de Oliveira Barbalho, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): . DAT A VALOR (R$) . 4/4/2011 6.655,91 . 6/4/2011 5.622,10 . 13/4/2011 1.351,05 . 20/4/2011 2.738,93 . 10/5/2011 5.486,30 . 10/5/2011 1.895,08 . 10/5/2011 7.223,94 . 1/6/2011 4.606,37 . 1/6/2011 1.512,00 . 9/6/2011 13,50 . 9/6/2011 14.789,75 . 9/6/2011 1.474,20 . 17/6/2011 2.649,80 . 17/6/2011 1.481,10 . 5/7/2011 13,50 . 5/7/2011 6.121,50 . 5/7/2011 1.045,80 . 5/7/2011 7.483,14 . 5/7/2011 6.576,00 . 19/8/2011 2.200,86 . 19/8/2011 15.858,06 . 19/8/2011 12.324,20 . 2/9/2011 7.745,41 . 12/9/2011 1.063,80 . 12/9/2011 1.020,60 . 20/9/2011 2.200,86 . 22/9/2011 5.805,20 . 22/9/2011 10.025,60 . 7/10/2011 6.386,14 . 7/10/2011 6.583,44 . 7/10/2011 1.736,70 . 7/10/2011 5.731,05 . 7/10/2011 8,00 . 26/10/2011 9.164,30 . 31/10/2011 8.595,02 . 1/11/2011 406,00 . 1/11/2011 579,60 . 8/11/2011 2.155,80 . 8/11/2011 6.047,20 . 9/11/2011 469,00 . 11/11/2011 4.667,80 . 17/11/2011 6.045,60 . 17/11/2011 280,00 . 17/11/2011 781,20 . 21/11/2011 773,34 . 21/11/2011 1.819,35 . 21/11/2011 1.135,90 . 6/12/2011 2.139,64 . 6/12/2011 5.517,63 . 15/12/2011 1.184,40 . 16/12/2011 200,00 . 16/12/2011 12.181,13 9.2. aplicar a Rubens de Oliveira Barbalho multa no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Pará; 9.6. notificar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7951-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7952/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.162/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Venerando Pereira Lemos (093.151.281-68). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.555/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu o pedido de reexame em face do Acórdão 18.564/2021-TCU-2ª Câmara para, no mérito, negar provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7952-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7953/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.678/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Monica de Cassia Fernandes Bertin (067.652.218-16). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Monica de Cassia Fernandes Bertin; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. promova a exclusão, no prazo quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, da rubrica "82374-VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.)" dos proventos da inativa, por falta de amparo legal, e recalcule os anuênios somente sobre o vencimento básico da ex-servidora, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7953-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7954/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.760/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eliane de Fatima Delgado Rodrigues de Souza (268.010.001-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Eliane de Fatima Delgado Rodrigues de Souza; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que: 9.3.1. acompanhe o trâmite da ação judicial 1005636-12.2021.4.01.3400, que trata da inclusão nos proventos, de parcela adicional correspondente à "opção" derivada do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, adote as medidas administrativas necessárias à supressão da rubrica; 9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. orientar a Consultoria Jurídica deste Tribunal - Conjur que, com o auxílio da AGU, adote junto à Justiça Federal as medidas cabíveis acerca da sentença proferida no âmbito da Ação 1005636-12.2021.4.01.3400 em desacordo ao entendimento vigente nesta Corte de Contas;