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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 152

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500152 152 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7954-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7955/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.780/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cecilia Aparecida Pazetto Antonio (073.473.138-80). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e submetida a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse de Cecilia Aparecida Pazetto Antonio no cargo de analista judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que: 9.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, excluindo da estrutura remuneratória da ex-servidora a parcela compensatória resultante de exercício de função comissionada posteriormente a 8/4/1998, em razão da sua absorção integral por reajustes concedidos após a data de aposentação, conforme decidido pelo Acórdão 11.180/2021-TCU/1ª Câmara e a jurisprudência do STF no Recurso Extraordinário 638.115, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.2.3. no prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.2.4. no prazo de sessenta dias contados da ciência deste Acórdão, apresente ao TCU documentação que demonstre a efetiva absorção - ainda que parcial - da rubrica referente a "parcela compensatória" recebida pelos servidores aposentados do órgão após o reajuste remuneratório de fevereiro de 2023, encaminhando o resultado para avaliação da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal; 9.3. informar ao gestor do departamento de pessoal do Tribunal Regional do Estado de São Paulo que o descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas da União sujeita o responsável à multa prevista no art. 45, inciso III e art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7955-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7956/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.001/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mirza Amazonas dos Santos Valadares (122.612.702-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e submetida a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse de Mirza Amazonas dos Santos Valadares, no cargo de analista judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 9.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, excluindo da estrutura remuneratória da ex-servidora a parcela compensatória resultante de exercício de função comissionada posteriormente a 8/4/1998, em razão da sua absorção integral por reajustes concedidos após a data de aposentação, conforme decidido pelo Acórdão 417/2022-TCU/1ª Câmara e a jurisprudência do STF no Recurso Extraordinário 638.115, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.2.3. no prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.2.4. no prazo de sessenta dias contados da ciência deste Acórdão, apresente ao TCU documentação que demonstre a efetiva absorção - ainda que parcial - da rubrica referente a "parcela compensatória" recebida pelos servidores aposentados do órgão após o reajuste remuneratório de fevereiro de 2023, encaminhando o resultado para avaliação da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal; 9.3. informar ao gestor do departamento de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que o descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas da União sujeita o responsável à multa prevista no art. 45, inciso III e art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7956-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7957/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.957/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Magda Duarte dos Anjos Scherer (514.220.779-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a ex-servidora da Fundação Universidade de Brasília, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Magda Duarte dos Anjos Scherer no cargo de professor magistério superior na Fundação Universidade de Brasília; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga à Sra. Magda Duarte dos Anjos Scherer, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade (MS 26.156) foi proferida; 9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018, e do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da presente deliberação, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7957- 26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7958/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.759/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sebastiao Ferreira Bernardes (083.166.511-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em favor de Sebastiao Ferreira Bernardes, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Sebastiao Ferreira Bernardes (peça 3), negando-lhe registro, em face da inclusão nos proventos, por decisão administrativa, de vantagem de quintos além dos limites legais, já convertida em parcela compensatória nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE; 9.2. nos termos do Enunciado de Súmula 106 deste Tribunal, dispensar a reposição das quantias indevidas recebidas de boa-fé; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, informe o interessado acerca do presente Acórdão, disponibilizando a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante da notificação, nos quinze dias subsequentes; 9.4. esclarecer ao órgão responsável pela concessão que, após a completa absorção da rubrica impugnada, nos termos da modulação definida pelo E. STF no RE 638.115-CE, deverá ser disponibilizado novo ato a este Tribunal para fins de registro; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7958-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7959/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.902/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Geraldo Apparecido Brizolari Martinez (020.002.018-81). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há