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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 175

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500175 175 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 25 da instrução, peça 143, p. 13), e atentando que o intervalo havido entre os Editais de notificação 201 e 202/2017-MDS, de 2/1/2018 (peça 43), que notificam os responsáveis, e a emissão da Nota Técnica 130/2021-MCidadania, de 17/6/2021 (peça 81), que complementa as informações da Nota Técnica 1298/2018-MDS, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.590/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53); Ranilson Araujo do Prado (324.378.622-34); Rubemir Pereira dos Santos (120.309.532-53). 1.2. Entidade: Município de Aveiro/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8149/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor do Sr. Markelyne Soares Reis, ex-Prefeito do Município de São Sebastião do Maranhão/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao aludido ente pelo Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 70 a 72) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 73); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/7/2009 (peça 7), data em que as contas deveriam ter sido apresentadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 16/11/2009 (peça 8), data do recebimento do Ofício 6677/DEFNAS/SNAS/MDS, que notifica o responsável para apresentação da prestação de contas da gestão anterior, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 14 da instrução, peça 70, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 6677/DEFNAS/SNAS/MDS, de 28/9/2009, recebido em 16/11/2009 (peça 8), e a emissão da Nota Técnica 8054/2014, de 26/9/2014 (peça 9), a qual sugeriu que o Município fosse notificado quanto à apresentação da prestação de contas dos recursos repassados para execução das ações de assistência social no exercido de 2008 ou, na impossibilidade de atendimento, que o ente procedesse à restituição dos valores recebidos, foram superiores ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.205/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Markelyne Soares Reis (832.186.536-49). 1.2. Entidade: Município de São Sebastião do Maranhão/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8150/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, em apensar o presente processo ao TC- 002.376/2020-2 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.866/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Italo Henrique Silva Jaques (047.224.414-05); Laurinaldo Felix Nascimento (683.532.194-68); Mario Cavalcanti de Albuquerque (083.327.464-34); Mega Frios Comercio, Serviços, Obras e Locações Ltda. (07.251.399/0001-22); Rafaela Carrazzone da Cruz Gouveia Padilha (034.401.324-39); Ricardo Jose Padilha Caricio (642.663.384-49); Roberto Gomes de Melo Filho (477.226.064-15); Taciana Santos Costa (620.029.884-04); Waldemir Jose Vasconcelos de Araujo (166.693.984-68). 1.2. Entidade: Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8151/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Sidnei Alves da Silva e da Associação Real Maré Futebol Clube, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Projeto Cultural Pronac 1204464-48, intitulado "Real Maré"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 94 a 96) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 97); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/6/2015 (peça 93, p. 14), data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 5/7/2016 (peças 50 e 53), data da notificação dos responsáveis por meio do Ofício 467/2016/CGPCO/DGI/SE/ME, o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 16.1 da instrução, peça 94, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Despacho 094/2017/CGPCO/DGI/SE/ME, de 30/1/2017 (peça 56), que solicitou o cadastramento e a inclusão dos responsáveis na conta "Diversos Responsáveis", e o Parecer 451/2021/SEESP/ DIFE/CGDPE-PCF, de 20/5/2021 (peça 57), que concluiu pela rejeição total da execução física do objeto do Termo de Compromisso 1204464-48, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.518/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Real Mare Futebol Clube (07.287.819/0001-20); Sidnei Alves da Silva (104.317.048-05). 1.2. Entidade: Associação Real Maré Futebol Clube. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8152/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento formulado pela Sra. Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonça (peça 107), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito abaixo discriminado, atualizado monetariamente, a partir das datas especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, em até 36 (trinta e seis) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando à responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.911/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arieldes Macário da Costa (014.342.764-49); Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonça (002.392.223-00); Joseane de Araujo Vidal Ramos (620.507.103-72); Maria do Socorro Araujo Pereira Itapary (652.646.223-53); e Município de Barreirinhas/MA (06.217.954/0001-37). 1.2. Entidade: Município de Barreirinhas/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gracivagner Caldas Pimentel (14.812/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA; Gustavo Mamede Lopes de Souza (6359/OAB-MA), representando Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonça; Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (10004/OAB-MA), representando Arieldes Macário da Costa; Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas, representando Maria do Socorro Araujo Pereira Itapary. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Débito . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/8/2015 2.800,00 . 3/9/2015 2.800,00 . 2/10/2015 2.800,00 . 5/11/2015 2.800,00 . 3/12/2015 2.800,00 . 14/1/2016 2.800,00 . 5/2/2016 2.800,00 . 4/3/2016 2.800,00 . 04/04/2016 2.800,00 ACÓRDÃO Nº 8153/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor do Sr. Antônio Everaldo de Jesus Bernardino e Silva e da Abpa Marketing e Produção de Eventos Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Projeto Cultural Pronac 08-10378, o qual visava a "realizar festival multicultural na cidade de Recife-PE, composto de espetáculos de teatro, dança, cinema, exposições fotográficas e música, produzidos por artistas da região Nordeste."; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;