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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/08/2023 · pág. 50

DOMCE 16/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273

CAPÍTULO V Das Atribuições dos Órgãos de Gestão Burocrática SECÇÃO I Das Atribuições da ProcuradoriaGeral do Município

Art.13º Compete à Procuradoria Geral do Município:

I – Representar judicial e extrajudicialmente, o Município, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu, assistente ou oponente;

II – Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data em que o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários do Município e demais autoridades forem apontadas como coautores;

III – representar judicialmente o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal;

IV – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

VII – Apreciar a legalidade dos atos da Administração recomendando, quando for o caso, a anulação deles ou propondo, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;

VIII – Promover o controle de mensagens, Projetos de Lei, Leis e demais atos oficiais;

IX – Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; X - Apoiar juridicamente a Comissão Permanente de Licitação emitindo pareceres técnico-jurídicos necessários nos processos e procedimentos administrativos relacionados com licitações e contratos, examinando e aprovando as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos convocatórios;

XI – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;

Parágrafo único. A autoridade municipal que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a encaminhar à Procuradoria Geral do Município a sindicância e demais peças informativas para a instauração do compentente procedimento de apuração.

Art.14º A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, advogado de reconhecida capacidade técnica e ilibada conduta, que terá o mesmo nível hierárquico e gozará as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.

Art.15º O Procurador Geral do Município e o Procurador Geral Adjunto, serão nomeados pelo Prefeito do Município, dentre advogados de reputação ilibada.

Art.16º Constituem atribuições básicas do Procurador Geral Adjunto do Município:

I - Substituir o Procurador Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;

II - Assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos - jurídicos;

III - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.

SECÇÃO II

Das Atribuições da Secretaria Municipal de Finanças

Art. 17º A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pela formulação e execução da administração financeira da Prefeitura, bem como da política de Finanças Públicas, com as seguintes competências.

I - Estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico tributário necessário para a realização da administração fazendária;

II – a definição e o acompanhamento das metas bimestrais de arrecadação;

III – a elaboração e o acompanhamento do cronograma mensal de desembolso;

IV – a estipulação de cotas financeiras para orientação da execução orçamentária;

V - a instauração dos processos e procedimentos administrativos necessários à efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município;

VI - efetivar as retenções de tributos e consignações estabelecidos em Lei ou em acordos referendados peloMunicípio, destinando-as aos órgãos competentes dentro dos prazos estabelecidos;

VII - cumprir as disposições legais relacionadas com o controle e inscrição de débitos tributários de contribuintes na dívida ativa do Município; VIII – a cobrança da Dívida Ativa;

IX – gerenciar e controlar o serviço da dívida pública;

X – Efetuar as transferências financeiras necessárias para o cumprimento das obrigações constitucionais relacionadas com Educação e Saúde;

XI – cumprir todas as determinações legais relacionadas com a execução orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas;

XII – elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal; XIII – elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis e de prestação de contas, dentro dos prazos e da forma estabelecidos na legislação em vigor;

XIV – elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, dentro da forma e dos prazos estabelecidos na legislação pertinente;

XV – acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para adequá-los à legislação pertinente;

XVI – auditar a alocação de recursos transferidos aos órgãos da administração para que não sejam aplicados fora das ações, projetos e atividades definidos no planejamento municipal.

SECÇÃO III

Das atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Transporte

Art. 18°. A Secretaria Municipal de Administração e transporte, órgão de planejamento global, coordenação, execução e controle das atividades da administração, compreendendo, recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares, temas seguintes competências: I - Definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas de planejamento do Município.

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