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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/08/2023 · pág. 49

DOMCE 16/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273

f. Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Recursos Hírdricos;

g . Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal;

h . Secretária de Juventude e Desporto.

CAPÍTULO III

Da Criação e Permanência de Cargos Comissionados.

Art. 5º. As Secretarias serão dirigidas por Secretários Municipais, o Gabinete do Prefeito pelo Chefe de Gabinete, a Procuradoria pelo Procurador Geral, os Fundos Especiais por Administradores equiparados na responsabilidade a Secretários Municipais, os Departamentos por Chefes de Departamento, as Divisões dos Departamentos por Chefes de Divisão.

Art.6º. Ficam mantidos os cargos comissionados com a denominação, codificação, quantitativos e remunerações constantes da Tabela -I em anexo, com os acréscimos decorrentes desta lei.

TÍTULO III

Do Poder Executivo

CAPÍTULO I

Da Administração Direta

Art. 7º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Greal, pelos Administradores de Fundos Especiais, pelos ocupantes dos demais cargos definidos no art. 7º desta Lei e pelos servidores públicos municipais.

Art. 8º. O resultado das ações públicas empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições sócio-econômicas da população, nos seus variados segmentos, e a integração do Município aos esforços do desenvolvimento micro-regional, estadual, regional e nacional.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 9°. Ao Prefeito, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas, sem exceder as dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras, cabendolhe privativamente exercer todas as atribuições definidas na Lei Orgânica doMunicípio. CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Secretários Municipais

Art. 10º Os Secretários municipais têm a missão de auxiliar o Prefeito na formulação das políticas públicas e na concepção e desenvolvimento dos planos, programas, ações, atividades e projetos que realizam de forma prática o cumprimento das competências do Município contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas leis específicas. Sempre em harmonia com os demais Poderes Constituídos e com outras esferas de Governo.

§ 1º As Secretarias do Município são órgãos da Administração Direta, estruturadas com afinalidade de auxiliar o Prefeito Municipal, a que são diretamente subordinadas, na execução de suas competências e atribuições legais em cada área de atuação.

§ 2º Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente executará diretamente as atividades de sua área de competência e, complementarmente, através dos fundos especiais e demais órgãos da Administração e funções atípicas que lhe forem atribuídas.

§3º O Secretário Municipal tem como atribuição liderar, coordenar e supervisionar a Secretaria sob sua responsabilidade bem como ordenar e atestar despesas e desempenhar funções que lhe forem especificamente confiadas pelo Prefeito.

§ 4º Pode o Secretario Municipal, no uso de suas atribuições, delegar a competência na forma prevista na Lei, inclusive para ordenar despesas.

§5º O Secretário do Município será substituído em suas ausências e impedimentos legais por um Diretor de Departamento, especialmente designado pelo Prefeito Municipal, enquanto durar a ausência ou impedimentodo titular.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Núcleo Estratégico do Governo

SECÇÃO I

Das Atribuições do Gabinete do Prefeito

Art. 11º O Gabinete do Prefeito, órgão com status e responsabilidade equiparados ao de Secretário terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Sceretário. É responsável pelas atividades de promoção, relações públicas, agenda de audiências e cerimônias, expedição e recebimento da correspondência oficial e transmissão de determinações emanadas do Prefeito aos demais órgãos da administração municipal, assessorando-o em todos os assuntos relacionados com o Governo, cabendo-lhe especificamente:

I – Programar e acompanhar a agenda do Prefeito, recepcionando, estudando, fazendo a triagem e encaminhando o expediente enviado ao Gabinete; II – elaborar estudos e levantar informações da infra-estrutura administrativa necessárias para as reuniões de Secretariado;

III - fazer a redação especializada, traduções de textos e secretariar reuniões com o Prefeito;

IV - Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo;

V - Integrar as Secretarias e Órgãos da Administração;

VI - organizar e disciplinar as audiências do Prefeito. SECÇÃO II

Das Atribuições do Gabinete do Vice-Prefeito

Art. 12º O Gabinete do Vice-Prefeito é responsável pela coordenação das atividades de promoção, relações públicas, administração da agenda do Vice-Prefeito, assessorando-o em todas as atividades e assuntos relacionados com as atribuições do titular do mandato.

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