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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/08/2023 · pág. 55

DOMCE 16/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273

I - o planejamento, a execução e a avaliação das ações relativas a obras públicas, energia, habitação, sistema viário, desenvolvimento e saneamento urbano, edificações e abastecimento d’água; II - a liberação de alvarás de construção de edificações públicas e particulares e fiscalizar o cumprimento das normas constantes na legislação pertinente; III - a concessão de “Habite-se” para as edificações que atendam às normas de segurança e às especificações autorizadas no “Alvará de Construção”;

IV - o planejamento, a execução e avaliação da política de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

V - o gerenciamento da limpeza pública, coleta de lixo, aterro sanitário e demais serviços urbanos;

VI -a administração e conservação dos cemitérios públicos;

VII – o planejamento, a construção e manutenção de parques, praças e jardins;

VIII - o planejamento, execução e manutenção da pavimentação poliédrica e asfáltica das ruas e logradouros;

IX - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

X – garantir a prestação de serviços municipais relacionados com infra-estrutura;

XI – promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

XII - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

XIII - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódicanos prédios municipais;

XIV – coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos prédios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;

XV - coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;

XVI - promover a execução de atividades de construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas; XVII - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros;

XVIII - O controle do uso dos veiculos à disposição dos órgãos e unidades do Municipio;

XIX - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo.

SECÇÃO V

Das Atribuições da Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Recursos Hídricos

Art. 41. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Recursos Hídricos tem a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, através da formulação de políticas públicas que envolvam a agricultura, a pecuária e demais atividades agregadas ao campo.

Art. 42. Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Recursos Hídricos:

I - planejar, executar e avaliar ações orientadas para a exploração racional dos recursos naturais e extensão rural, promovendo o aproveitamento da vocação do Município para o setor primário, atraindo investimentos para a agregação de valor à cadeia produtiva com o meio de ocupar a mão-deobra local e a geração deemprego e renda;

II - pesquisar e aplicar novas tecnologias para o aumento da produtividade da pecuária e agricultura do Município;

III - fomentar e orientar a agricultura familiar e promover a adoção de modernas técnicas de irrigação;

IV - incentivar o desenvolvimento da apicultura e piscicultura, aproveitando o potencial d’água e condições climáticas;

V- promover intercâmbio com entidades de fomento ao desenvolvimento, organismos nacionais e internacionais com o propósito de colher subsídios e patrocínio para implantação de modelo de desenvolvimento auto-sustentável do Município.

VI – Promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do município de acordo com a Legislação Estadual e Federal; VI – Promover campanhas visando estimular aos produtores rurais a aderirem ao Garantia Safra; SECÇÃO VI

Das Atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de promover políticas públicas de conservação, defesa e recuperação do meio ambiente, além de um desevolvimento sustentavel, bem como promover políticas de bem-estar animal.

Art. 44. Compete Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

Realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental,nos termos da lei complementar 140/2011 e resoluções do CONAMA; Promover, de forma permanente, a Proteção Ambiental a nível da Administração Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à proteção ao meio ambiente, conforme previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal; Assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos ambientais, do controle da poluição, da expansão urbana e no uso e ocupação do solo urbano; Realizar a normatização e o controle da atividade econômica exercida no município de acordo com a defesa do meio ambiente e os princípios da precaução e da sustentabilidade; Promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o como patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida; Promover medidas de preservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia; Efetivar a promoção, restauração e manutenção da arborização pública municipal, incluindo expedição das autorizações para cortes e podas de árvores e a efetivação da reposição vegetal obrigatória no âmbito municipal; Exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, análise de risco e licenciamento, para instalações e ampliações de obras ou atividades que possam degradar efetiva ou potencialmente o ambiente, conforme a legislação vigente, dando-lhe publicidade; Executar a competência legal da fiscalização ambiental como medida destinada à defesa e à preservação da integridade do meio ambiente, de modo a mantê-lo ecologicamente equilibrado; Fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao ambiente; Prevenir e combater as diversas formas de poluição; Proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, arqueológico e paisagístico do município; Incentivar a criação e apoiar instituições municipais de defesa do patrimônio ambiental e cultural; Promover a educação ambiental;

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