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Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 73

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 2

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7050

DIRETORIA-GERAL

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

2004, e as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes habilitados ou que venham se habilitar, conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA TRT7.GP Nº 423, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, e tendo em vista o PROAD nº 5705/2023, resolve:

Dispensar, a contar de 15/08/2023, DULCE REGINA SANTOS DA SILVA, servidora da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, cedida a esta Corte, da função comissionada FC4, com atribuições de Assistente de Secretaria, vinculada à 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, oriunda do Ato nº 40/2011, transformado pelo Ato n° 227/2021 da Presidência deste Tribunal.

Des. DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO S EC R E T A R I A

COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

ATO PRESI Nº 296, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, e no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o pedido de exoneração da servidora sem vínculo efetivo com este Tribunal, GABRIELA DOS SANTOS MATNI COELHO DE SOUSA, do cargo em comissão de Assessor, CJ-01, Código SIGEP n.º 031, do quadro de lotação do Gabinete vago em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Mário Leite Soares; CONSIDERANDO o disposto no artigo 33, inciso I, e no artigo 35, inciso II, ambos da Lei n.º 8.112/1990; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico TRT8ª n.º 5127/2023, e o interesse do serviço, resolve:

EXONERAR, a pedido, a servidora sem vínculo efetivo com este Tribunal, GABRIELA DOS SANTOS MATNI COELHO DE SOUSA, Código SIGEP n.º 3590, do cargo em comissão de Assessor, CJ-01, Código SIGEP n.º 031, do quadro de lotação do Gabinete vago em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Mário Leite Soares, com fundamento no artigo 33, inciso I, e artigo 35, inciso II, ambos da Lei n.º 8.112/1990, a partir de 16 de agosto de 2023.

MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA

ATO PRESI Nº 297, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, e no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a indicação da servidora sem vínculo efetivo com este Tribunal, THAMIRES MARTINS DE AZEVEDO, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CJ-1 (vaga 031), do quadro de lotação do Gabinete vago em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Mário Leite Soares, formulada pela Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Claudine Teixeira da Silva Rodrigues; CONSIDERANDO que a referida servidora sem vínculo efetivo este Tribunal, THAMIRES MARTINS DE AZEVEDO, exerce o cargo em comissão de Assessor, CJ-1 (vaga 064), do quadro de lotação da Secretaria Geral da Presidência; CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Eletrônico n.º 5208/2023 e, ainda, o interesse do serviço, resolve:

Art. 1.º - EXONERAR a servidora sem vínculo efetivo com este Tribunal, THAMIRES MARTINS DE AZEVEDO, Código SIGEP n.º 3595, do cargo em comissão de Assessor, CJ-01 (vaga 064), do quadro de lotação da Secretaria Geral da Presidência, com fundamento no artigo 35, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990;

Art. 2º - NOMEAR a servidora sem vínculo efetivo com este Tribunal, THAMIRES MARTINS DE AZEVEDO, Bacharel em Direito, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CJ-1 (vaga 031), do quadro de lotação do Gabinete vago em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Mário Leite Soares, de acordo com o artigo 9º, item II, da Lei n.º 8.112/1990, e artigo 5º, § 8º, da Lei n.º 11.416/2006, vago em decorrência da exoneração, a pedido, da servidora sem vínculo efetivo com este Tribunal, Gabriela dos Santos Matni Coelho de Sousa; Art. 3º - Este Ato terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 251, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as Resoluções Administrativas TRT11 nºs 83/2023 e

9/2022;

CONSIDERANDO a matéria tratada no Processo MA-8/2022; CONSIDERANDO a Informação 875/2023/DILEP/SGPES (fls. 205/209), o Parecer Jurídico 221/2023/SECJAD (fls. 211/216) e demais informações constantes do Processo MA-846/2021, resolve:

Art. 1º Retificar e publicar a Resolução Administrativa nº 83/2023, referente à pensão por morte a BRUNO GARÇA SALDANHA e MARIA ELIANA GRAÇA SALDANHA, em razão do falecimento do servidor AUGUSTO SALDANHA BEZERRA, no sentido de adequála à matéria tratada no Processo MA-8/2022, segundo o qual se deve destacar, do valor do benefício da pensão, o valor dos quintos/décimos incorporados, entre abril/1998 e setembro/2001, pelo servidor falecido em seus proventos e convertê-los em "Parcela Compensatória", conforme decisão do STF prolatada no RE 638.115. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 83/2023 com a seguinte redação: "Art 1º Deferir pensão por morte a BRUNO GRAÇA SALDANHA, dependente maior inválido e filho do servidor aposentado AUGUSTO SALDANHA BEZERRA, falecido em 6- 12-2021, com base no art. 215 e 217, IV, b, da Lei nº 8.112/1990; §§4º e 5º do art. 23 da EC nº 103/2019, c/c o art. 16, caput, I, da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir da publicação desta Resolução (inteligência do art. 219, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) e não a partir da data do requerimento.

Art. 2º Esclarecer que, em face da condição de filho inválido e que a viúva do de cujus já é beneficiária da pensão, o valor da pensão será calculada na forma do §2º, incisos I e II, e § 3º, do art. 23 da EC nº 103/2019, sendo o valor obtido dividido em partes iguais, consoante art. 218 da Lei nº 8.112/1990 e caput do art. 77 da Lei nº 8.213/1991.

Art. 3º Conforme decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e procedimento padronizado pela MA 08/2022, converter e destacar o valor incorporado pelo instituidor, a título de VPNI Quintos/Décimos, em PARCELA COMPENSATÓRIA, no total de 4/10 (quatro décimos) de Assistente de Diretor (FC-04) e 02/10 (dois décimos) de Assistente de Diretor (FC-05).

Art. 4º Esclarecer, ainda, que o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 255, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Informação 915/2023/DILEP/SGPES (fls. 40/47), o Parecer 239/2023/SECJAD (fls. 52/60) o que consta do Processo MA-10335/2023, resolve: Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, ao servidor LÁZARO CÉSAR LOPES FREITAS, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente de Polícia Judicial, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento na regra de transição do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, c/c os artigos 186, III, a, e 188 da Lei nº 8.112/90, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com paridade em relação aos servidores ativos, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos proventos: I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 18% (dezoito por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, c/c o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 10/10 (dez décimos) de funções comissionadas, sendo 6/10 (seis décimos) de FC-02 (Agente Especializado) e 4/10 (quatro décimos) de FC-03 (Motorista Especializado), esclarecendo que as funções foram incorporadas, e atualizadas progressivamente, antes de 9-4-1998, portanto, não serão convertidas em Parcela Compensatória, para fins de absorção por quaisquer reajustes concedido ao servidor, e

IV - Vantagem da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 193 da Lei nº 8.112/90, função comissionada de Motorista Especializado - FC-03, no valor estabelecido pelo art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 12.774/2012, com base na decisão judicial prolatada nos autos do processo judicial 1022315-42.2020.4.01.3200 e no Parecer de Força Executória nº 0 0 3 9 5 / 2 0 2 1 / CO R ES E N G I N / P R U I R / P G U / AG U .

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 256, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, com repercussão geral, no sentido de que se pode promover de pronto o destaque dos quintos/décimos incorporados no intervalo de 9/4/1998 a 4/9/2001, transformando-os em parcela compensatória, com absorção por quaisquer reajustes futuros concedidos ao servidor, antes mesmo do julgamento do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, visto que, reiteradas vezes, tem se julgado ilegais tais atos e negado os respectivos registros por conta dessas ocorrências; CONSIDERANDO a Informação 1020/2023/DILEP/SGPES (fls. 45/52), o Parecer 242/2023/SECJAD (fls. 56/65) o que consta do Processo DP-9265/2023, resolve:

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, ao servidor ARÃO ALVES DAMASCENO DOS SANTOS, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem Especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento na regra de transição do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e os artigos 186, III, "a", e 188 da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 3º da EC 103/2019, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que farão parte dos respectivos proventos:

I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;

II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 7% (sete por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), 8/10 (oito décimos) da função comissionada - FC-03, Secretário Especializado, incorporados até 5-2-1998, nos termos do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90; IV - Conversão em Parcela Compensatória de 2/10 (dois décimos) da função comissionada - FC-03, Secretário Especializado, conforme modulado pelo STF - RE638.115/CE, uma vez que as funções comissionadas foram exercidas no intervalo de 9-41998 a 4-9-2001; e, V - Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de 5% (cinco por cento), em razão da Graduação em Pedagogia, nos termos do inciso VI do artigo 15 da Lei nº 11.416/2006.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 257, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não

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