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Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 22

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 116, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, exercício de 2023.

Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, a empresa BORDA DO CAMPO MOTORES S.A, inscrita no CNPJ 48.961.637/0001-70, conforme processo nº 19687.105614/2023-38, de 23 de junho de 2023. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho de 2023 até 30 de novembro de 2023.

Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

UALLACE MOREIRA DE LIMA

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2023, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, competências conferidas nos incisos I, II e III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 11 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar as datas do mês de setembro no Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2023, aprovado pela Resolução CNAS/MC nº 89, de 15 de dezembro de 2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2022, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

SETEMBRO Dias 11 e 12- Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF Dia 12 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência Dia 13 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 14 e 15 - 321ª Reunião Ordinárias do CNAS Art. 2º Fica revogada a Resolução CNAS/MDS nº 107, de 29 de junho de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS

PORTARIA SDIC/MDIC Nº 240, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, a empresa TRELUS MOTORS LTDA., inscrita no CNPJ 37.967.549/000160, conforme processo nº 19687.104349/2023-71, de 18 de maio de 2023. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de novembro de 2023.

Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

UALLACE MOREIRA DE LIMA

PORTARIA SDIC/MDIC Nº 241, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 59.104.760/000191, conforme processo nº 19687.102470/2023-68, de 29 de março de 2023. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de março de 2023 até 30 de novembro de 2023.

Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

UALLACE MOREIRA DE LIMA

PORTARIA SDIC/MDIC Nº 243, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, a empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 84.657.907/0001-18, conforme processo nº 19687.102902/2023-31, de 04 de abril de 2023. Art. 2º A habilitação de que trata o artigo 1º tem vigência a partir de 1º de março de 2023 até 30 de novembro de 2023.

Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

UALLACE MOREIRA DE LIMA

PORTARIA SDIC/MDIC Nº 245, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:

PORTARIA SDIC/MDIC Nº 247, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, a empresa METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 59.106.377/0001-72, conforme processo nº 19687.103952/2023-35, de 08 de maio de 2023. Art. 2º A habilitação de que trata o artigo 1º tem vigência a partir de 1º de abril de 2023 até 30 de novembro de 2023.

Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

UALLACE MOREIRA DE LIMA

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer nº 00586/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03150/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 241/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que deliberou favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Geovana Hijano Arana, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2017 a 2021, ministrado pela Faculdade de Americana - FAM, com sede no município de Americana, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Americanense, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000004/2023-88.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer nº 00578/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03145/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 272/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que retificou o Parecer CNE/CES nº 151, de 8 de março de 2018, que tratou da convalidação de estudos dos discentes que realizaram o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, no período de 2010 até 2015, ministrado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (Isulpar), com sede no município de Paranaguá, no estado do Paraná, mantido pela CAEDRHS - Associação de Ensino, com sede no mesmo município e estado, especificamente no que se refere à discente Lucimar Vicenzi Maldaner, alterando a habilitação referente ao Programa de Formação de Professores de História Direito para Direito, conforme consta do Processo nº 23001.000602/2022-76.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer nº 00588/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03152/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 244/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que se manifestou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Raul Valverde Lefebvre Neves, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2010 a 2015, ministrado pelo Centro Universitário Ibmec, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pelo Ibmec Educacional Ltda., com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000098/2023-95.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer nº 00577/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03151/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 276/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que deliberou favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Mariane Mercês Gally, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Itabuna, com sede no município de Itabuna, no estado da Bahia, mantida pela UNIC Educacional Ltda., com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, conforme consta do Processo nº 23001.000649/2022-30.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer nº 00508/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02765/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 160/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que deliberou de forma desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Anderson Ribeiro da Conceição, no curso superior de Educação Física, licenciatura plena, ministrado no polo de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000664/2022-88.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro

DESPACHO DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CP nº 22/2020, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que analisou proposta de Resolução que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23001.000906/2017-76.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Ministro

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