Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 25

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Ministério da Fazenda

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

ATO COTEPE/ICMS Nº 113, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no dia 15 de agosto de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: "Art. 1º O item 16 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:

. BA H I A . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, TIPO DE DIFERIMENTO B100, GLP, Gasolina, EAC) ( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A ) . 16 BA GASOLINA TRANSFERÊNCIA ".

CNPJ I N S C R I Ç ÃO RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA
ES T A D U A L CO N C ES S ÃO
42.150.391/0001-70 001027389 BRASKEM S/A 1º.07.23

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATA LARISSA SILVESTRE

ATO DECLARATÓRIO Nº 29, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 376ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9.08.2023 e publicado no DOU em 10.08.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1434/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 376ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de agosto de 2023:

Convênio ICMS nº 122/23 - Altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22.

RENATA LARISSA SILVESTRE

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.158, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.099, de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.099, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.

......................................................................................................................" (NR) "Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 30 de agosto de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PORTARIA RFB Nº 340, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece as regras gerais de remoção de integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VII, VIII e X do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As definições e critérios para a remoção de servidores ocupantes de cargo integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), encontram-se dispostos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - unidade de lotação: unidade administrativa na qual os cargos ocupados por servidores encontram-se administrativamente vinculados, mesmo que nela não estejam desempenhando suas atividades; II - unidade de exercício: unidade administrativa para a qual servidores desempenham suas atividades, no interesse da Administração; III - unidade de localização física: unidade administrativa vinculada à unidade de lotação, que corresponde ao endereço da repartição física a que se encontram vinculados servidores, ainda que, nela ou para ela, não estejam desempenhando suas atividades; IV - sede: no âmbito da RFB, o município onde a repartição estiver instalada; V - movimentação: alteração, no âmbito da RFB, conjugada ou não, nas unidades de lotação, unidades de exercício e unidade de localização física de servidores, podendo implicar deslocamentos ou meras alterações cadastrais;

VI - remoção: deslocamento de servidores entre unidades administrativas da RFB, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com alteração de lotação e localização física, com ou sem mudança de sede, e com ou sem mudança de exercício; VII - alteração de localização física: deslocamento de servidores entre unidades administrativas da RFB no âmbito da mesma unidade de lotação jurisdicionante, com ou sem mudança de sede, e com ou sem mudança de exercício; e

VIII - unidade administrativa: no caso de unidades descentralizadas, as Superintendências Regionais, as Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias, as Agências, os Postos de Atendimentos e, no casos de Unidades Centrais, a Secretaria Especial da Receita

Federal do Brasil, o Gabinete da RFB, a Subsecretaria-Geral da RFB (SGRFB), as Assessorias ligadas diretamente ao Gabinete, a Ouvidoria, a Corregedoria, o Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, as Subsecretarias, as Coordenações-Gerais, as Coordenações Especiais e as subunidades das Unidades Centrais localizadas fora de Brasília. § 1º A localização física de servidores poderá ser fixada, nos termos do inciso III do caput, no âmbito da respectiva lotação:

I - na mesma unidade do seu exercício; ou

II - em qualquer outra unidade administrativa da estrutura da RFB, diferente da unidade de exercício.

§ 2º O exercício de servidores poderá ser fixado em qualquer unidade administrativa da estrutura da RFB, exceto nas seguintes hipóteses, em que o exercício não poderá recair, ainda que seja sua unidade de localização física: I - Agências e Postos de Atendimento, para ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e II - Postos de Atendimento para ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º do art. 10, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil movimentados para o desempenho de mandato de julgador em Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) que tenham turmas de Julgamento localizadas em mais de um município, poderão ter o exercício alterado para outra turma de julgamento pertencente à respectiva DRJ, facultada a aplicação do § 3º do art. 10, somente quando do término do exercício de mandato de julgador na respectiva DRJ.

Art. 3º A localização física de ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE), suas respectivas substituições eventuais, e detentores de mandato de julgador poderão ser distintas da unidade de exercício, exceto nos casos:

I - de titulares de unidades administrativas; e

II - de chefia e substituição eventual de CCE ou FCE de nível 13 ou superior. Parágrafo único. Os atos de nomeação ou designação deverão conter em seu preâmbulo citação expressa deste dispositivo caso o cargo ou função sejam exercidos nos termos do caput. Art. 4º A remoção e a alteração de localização física de servidores, no âmbito da RFB, ocorrerá nas seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da Administração, especialmente nas hipóteses dos arts. 10 e 11;

II - a pedido, a critério da Administração, exclusivamente nas hipóteses dos arts.

12 a 30; ou

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas hipóteses dos arts. 31 a 33. Parágrafo único. A alteração de localização física, que não implique remoção, poderá ocorrer nas modalidades descritas nos incisos do caput, observado o disposto no art. 9º desta Portaria, especialmente nas respectivas hipóteses descritas.

Art. 5º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ou a pedido, a critério da Administração, e a alteração de exercício ou de localização física de servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar, somente ocorrerão após manifestação da Corregedoria (Coger).

Art. 6º A remoção ou a movimentação de servidores para unidades que possuem normatização específica sobre procedimentos a serem observados para sua indicação e exercício dependerá da observância dos requisitos, vedações e perfil necessários, previstos em ato próprio, e da manifestação da Corregedoria ou respectiva Coordenação-Geral.

Art. 7º Na hipótese de remoção a pedido, o requerimento deverá ser dirigido à autoridade competente e encaminhado por intermédio da unidade de localização física que subordina a requerente ou o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A unidade de localização física deverá cientificar a atual unidade de exercício da requerente ou do requerente.

Art. 8º O ato de remoção, no âmbito da RFB, enseja alteração tanto da lotação quanto da localização física de servidores para a unidade de destino.

Art. 9º A alteração da unidade de localização física de servidores ocorrerá sem alteração de unidade de lotação somente quando ocorrer no âmbito da mesma unidade de lotação jurisdicionante.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, quando a alteração de localização física de servidores ocorrer, no interesse da Administração, para nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, poderá ser concedida ajuda de custo, observados os demais requisitos legais. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA, DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO Art. 10. Poderá haver remoção ou alteração de localização física de servidores da RFB, de ofício, quando houver mudança de unidade de exercício decorrente de: I - nomeação ou exoneração de cargo em comissão na RFB; II - designação ou dispensa de função de confiança da RFB; ou III - designação ou dispensa de mandato de julgador junto às Turmas das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).

§ 1º Nas hipóteses do caput, os servidores nomeados ou designados terão suas unidades de exercício e unidade de localização física alteradas de ofício, mantidas suas lotações.

§ 2º A remoção ou alteração de localização física de que trata o caput para desempenho de cargo em comissão, de função de confiança ou de mandatos de Julgadores em outra unidade será subsequente à nomeação ou designação, independerá da disponibilidade de vaga e dar-se-á para a unidade de exercício em que os servidores exercerão o cargo, a função ou o mandato.

§ 3º Quando da exoneração de cargo em comissão, dispensa de função de confiança ou de mandato de julgador, ou do término de mandato, os servidores retornarão à unidade de exercício e à unidade de localização física originárias.

§ 4º Quando da exoneração de cargo em comissão, ou dispensa de função de confiança ou de mandatos de Julgadores, ou do término de mandatos, os servidores removidos até a data de vigência desta Portaria retornarão à lotação, à unidade de exercício e à unidade de localização física originárias.

25

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081600025