Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 26

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 11. Poderá, ainda, haver remoção ou alteração de localização física de servidores, de ofício, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:

I - desligamento de Adidância, após o cumprimento do mandato de Adido Tributário e Aduaneiro;

II - deslocamento de Brasília para unidades da estrutura das Unidades Centrais localizadas em outros municípios, conforme disposto no Regimento Interno da RFB;

III - risco excepcional e efetivo à integridade de servidores, ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo, mediante autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após avaliação em procedimento específico;

IV - entre unidades situadas na mesma sede;

V - para unidades da estrutura das Unidades Centrais, localizadas em Brasília ou fora de Brasília, em conformidade com Anexo específico do Regimento Interno da RFB e para as unidades localizadas em localidades estratégicas conforme Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013; ou

VI - quando da criação, extinção ou transformação de unidades administrativas, durante o período de sua efetivação.

Parágrafo único. Considerar-se-á como período de efetivação a que se refere o inciso VI, o prazo, contado da data de publicação do ato de criação, extinção ou transformação da unidade, de:

I - 30 (trinta) dias, para extinção;

II - 120 (cento e vinte) dias, para transformação; ou

III - 360 (trezentos e sessenta) dias, para criação. CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO Seção I

Da remoção e da alteração de localização física a pedido, a critério da Administração

Art. 12. Após o efetivo exercício na Coger ou nos Escritórios de Corregedoria pelo prazo previsto no Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, assegurar-se-á a remoção, a pedido, para qualquer unidade da RFB indicada em seu requerimento, independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único. A contagem do período aquisitivo ficará suspensa, a qualquer tempo, nas hipóteses de movimentação e remoção de ofício para outra unidade da RFB, nos termos do art. 10.

Art. 13. Após exercício pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos em unidades da estrutura das Unidades Centrais localizadas fora de Brasília, ou nas respectivas unidades jurisdicionantes em Brasília, nos termos do Regimento Interno da RFB, servidores poderão ter sua remoção deferida, a pedido, no âmbito da mesma área de atuação, para outra unidade, desde que haja anuência da Corregedoria ou da respectiva CoordenaçãoGeral, conforme o caso. § 1º A contagem do período aquisitivo ficará suspensa, a qualquer tempo, nas hipóteses de movimentação e remoção de ofício para outra unidade da RFB, nos termos do art. 10.

§ 2º Na hipótese de remoção, o exercício e a localização física de servidores serão mantidos na unidade da estrutura das Unidades Centrais de destino, dentro ou fora de Brasília, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de entrada em exercício.

Art. 14. Quando da exoneração de CCE ou dispensa de FCE de níveis 5 ou superior, de direção de que trata a alínea "a" dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no qual tenha permanecido em efetivo exercício pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, garantir-se-á a servidores, a pedido, mediante requerimento:

I - lotação definitiva na unidade de exercício em que exerceu o cargo ou função de que houve exoneração ou dispensa, ou na unidade de lotação jurisdicionante, caso aquela não tenha lotação própria; II - remoção para outra unidade que permita a manutenção da localização física no mesmo município em que ocupou o cargo ou exerceu a função; III - remoção, na hipótese de inexistência de outra unidade localizada na mesma sede, para unidade na mesma Região Fiscal daquela em que tenha ocupado o cargo ou exercida a função, quando se tratar de exoneração de cargo ou dispensa de função de titular da unidade administrativa; IV - remoção para qualquer unidade da RFB, no caso de ocupantes de CCE ou de FCE de nível igual ou superior a 13, ou sua substituição eventual; ou

V - alteração do exercício e localização física para outra unidade localizada na estrutura das Unidades Centrais em Brasília, no caso de a exoneração ou dispensa de que trata o caput ter origem nas Unidades Centrais. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o exercício do cargo em comissão ou da função de confiança tiver ocorrido em conformidade com o caput do art. 3º desta Portaria, encontrando-se a servidora ou o servidor em unidade de localização física distinta da unidade de exercício.

§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de exoneração. § 3º O disposto no inciso II do caput se aplica, inclusive, a servidores em

exercício Brasília.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a servidores dispensados de função de titular de Agência ou Inspetoria, observado o período mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será exigido período mínimo de 1 (um) ano na ocupação do cargo em comissão ou função de confiança ou 2 (dois) anos na respectiva substituição.

§ 6º A indicação de que trata o inciso I e II do caput não poderá recair sobre a Coordenação- Geral de Pesquisa e Investigação e seus respectivos escritórios na 1ª Região Fiscal, na hipótese de remoção de ofício para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nas unidades da estrutura das Unidades Centrais em Brasília, nos termos do art. 6º desta Portaria. § 7º Nas hipóteses previstas no caput, deverão ser observados os requisitos e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme previsão do art. 6º.

Art. 15. Caso a localização física tenha sido alterada, de ofício, para exercer mandatos de julgadores, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data das publicações dos atos de dispensa ou das datas de término dos mandatos, a manutenção nas unidades de lotação de origem e retorno às unidades de localização física de origem ou as remoções, a pedido, para outras unidades nos municípios de localização física em que exerceram os mandatos.

§ 1º Na hipótese de ter havido remoção, a pedido, para exercer mandatos de julgadores, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil poderão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dos atos de dispensa ou das datas de término dos mandatos, suas remoções para as unidades de lotação anteriores ou remoções, a pedido, para outras unidades nos municípios de exercício dos mandatos.

§ 2º O disposto no caput também se aplicará aos servidores que exerçam

mandato em Brasília.

§ 3º Para aplicação das hipóteses previstas no caput e no § 1º, deverá ser observado, no caso de dispensa, o exercício de mandato pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos. § 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser observados os requisitos e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme previsão do art. 6º. § 5º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, considerar-se-á a última unidade de lotação definitiva da servidora ou do servidor.

§ 6º Expirados os mandatos, servidores permanecerão no exercício de suas atribuições até a designação de novos julgadores, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a critério da Administração

Art. 16. Será deferida movimentação ou remoção, a pedido, conforme definido em ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a servidores que tiverem seus pedidos de atuação em processo de trabalho autorizados.

Art. 17. Na hipótese de comprovado risco excepcional e efetivo à integridade de servidores ou seus familiares, não decorrente do exercício do cargo, mediante autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, e após aferição em procedimento

específico, poderá ser deferida remoção ou alteração de localização física de unidade de localização física a pedido, com ou sem alteração de exercício. Art. 18. Poderá haver remoção ou alteração de localização física de servidores, a pedido, após sua efetiva participação em Iniciativa Institucional com Acompanhamento Diferenciado, uma vez cumpridas as metas, compromissos e demais condições definidas em resolução específica do Comitê de Governança Institucional da RFB.

Parágrafo único. A remoção ou alteração de localização física, a pedido, a que se refere o caput, poderá ocorrer para qualquer unidade da RFB, cumprido interstício mínimo previsto no ato normativo próprio, e desde que observados os requisitos e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme previsão do art. 6º.

Art. 19. Será deferida a remoção ou alteração de localização física, a pedido, para o acompanhamento de cônjuge, companheira ou companheiro, desde que comprovada a prévia coabitação do casal, nas seguintes hipóteses: I - nomeação do cônjuge, companheira ou companheiro para cargo efetivo da RFB, quando a lotação inicial implicar mudança de domicílio do casal; II - nomeação simultânea para cargos efetivos da RFB, cuja lotação ocorra inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos; ou III - remoção do cônjuge em decorrência do disposto nos arts. 12, 13, incisos III e IV do caput do art. 14, nos arts. 15, 16, 17, 18, 24, 32 e 33. § 1º O requerimento deverá ser feito no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias a contar da publicação do ato de posse no cargo efetivo ou remoção de cônjuge, companheira ou companheiro, conforme o caso. § 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-ão nomeações simultâneas aquelas ocorridas em intervalo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º A remoção, caso deferida, ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I - para unidade sediada no município da unidade de lotação inicial de cônjuge, companheira ou companheiro nomeada ou nomeado, na hipótese prevista no inciso I do caput; II - para unidade sediada em localidade definida pelo maior peso para fins do concurso de remoção, na hipótese prevista no inciso II do caput; ou III - para unidade sediada no município de destino de cônjuge, companheira ou companheiro removida ou removido, nas hipóteses previstas no inciso III do caput. Art. 20. Em caso de remoção ou alteração de localização física de servidores para acompanhar cônjuge, companheira ou companheiro em razão de uma das hipóteses dispostas nos arts. 19 e 31, poderá ser requerido o retorno à unidade de lotação e localização física anterior, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade conjugal.

Art. 21. Na hipótese de remoção ou alteração de localização física de servidores por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, nos termos do art. 30, poderá ser requerido o retorno à unidade de origem, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade conjugal ou cessado o motivo de sua remoção ou alteração de localização física. Art. 22. Na hipótese de nomeação para CCE ou designação para FCE, julgadores poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da exoneração ou dispensa, requerer retorno à DRJ de origem para o exercício de novo mandato, no caso de existência de vaga, nos termos do art. 14 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Art. 23. É facultado a Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, encerrado o exercício de mandato de conselheira ou conselheiro, titular ou suplente, com dedicação integral e exclusiva ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ou após atuação como colaboradores do CARF, com dedicação integral e exclusiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de encerramento do mandato ou dispensa do quadro de colaboradores, requerer: I - exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga e a critério do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do inciso I do art. 15 da Portaria MF nº 20, de 2023; ou

II - remoção a pedido, a critério da Administração, para as Unidades Centrais, com localização física e exercício na Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), nos termos do inciso II do art. 15 da Portaria MF nº 20, de 2023. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se também a AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil quando encerrados os exercícios de mandatos de Julgadores titulares em DRJ, nos termos do § 2º do art. 15 da Portaria MF nº 20, de 2023. Seção II Da remoção por permuta

Art. 24. É facultada a remoção por permuta, a pedido, entre servidores em exercício na RFB ocupantes de cargo de igual denominação.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput implica, de forma concomitante, a permuta de lotação, exercício e localização física. Art. 25. Servidores requerentes da permuta deverão atender aos seguintes

requisitos:

I - não estar em situação funcional que permita a sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, nos 3 (três) anos seguintes, contados da data de protocolização do requerimento; II - não ter obtido aprovação dentro do número de vagas inicialmente previstas, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento), em concurso público vigente; III - possuir pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na unidade da vaga

ofertada;

IV - ter concluído o estágio probatório;

V - não ter havido remoção ou -alteração de localização física, nos 2 (dois) anos anteriores à data do requerimento:

a) a pedido, por permuta;

b) a pedido, em virtude de concurso de remoção;

c) nas hipóteses dos arts. 13 e 18 desta Portaria; ou

d) de ofício, em razão de processo de seleção interna; e

VI - ter concluído, no mínimo, 60 (sessenta) horas de treinamento específico no processo de trabalho em que pretenda atuar.

§ 1º Não se aplicará o disposto nos incisos II, III, IV e nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, na hipótese de expressa concordância dos titulares das unidades e regiões fiscais, de lotação e exercício, de origem e destino envolvidas.

§ 2º O disposto no inciso VI do caput não será exigido de servidores que:

I - atuarem, ou tiverem atuado nos últimos 5 (cinco) anos, por no mínimo 6 (seis) meses, no processo de trabalho para o qual pretendem a permuta; ou

II - obtiverem expressa concordância, tanto na origem quanto no destino, dos titulares das unidades e das Superintendências Regionais, ou das Coordenações-Gerais e Subsecretarias ou da Subsecretaria-Geral da RFB no caso das coordenações vinculadas ao Gabinete.

Art. 26. Na hipótese de haver estabelecimento provisório ou precário de servidores em determinada localização física, tais como nos casos de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança ou mandatos de Julgadores, e lotação em virtude de decisão judicial não definitiva, considerar-se-á como vaga ofertada a da unidade de origem.

§ 1º A remoção de servidores cujo exercício na unidade atual se dê em razão de decisão judicial não definitiva somente será deferida após o encaminhamento, à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), de cópia do pedido de desistência da medida judicial homologado pelo juízo competente.

§ 2º No caso de servidores ocupantes de CCE ou de FCE, o deferimento da permuta implicará exoneração ou dispensa, a pedido, do respectivo cargo ou função.

§ 3º No caso de servidores detentores de mandato de Julgadora ou Julgador, o deferimento da permuta implicará dispensa, a pedido, do respectivo mandato.

Art. 27. Na hipótese de servidores que, classificados em concurso de remoção já homologado, não tenham ainda efetivado a remoção, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificadas ou classificados.

26

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081600026