DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica FRUTA VIDA PRODUÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 10.731.217/0001-25, em razão da condição onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0169/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720282/2022-37. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica FRUTA VIDA PRO D U Ç ÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 10.731.217/0001-25, localizado na Rodovia BR-304, Km 13, s/nº, Zona Rural, Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte - CEP 59600-970, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada contemplada é o Cultivo de Melão - 1 - Melão, tudo conforme Laudo Constitutivo nº 0169/2022 e anexos I e II, atividade essa enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Agricultura Irrigada, na forma do art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição, em 01/01/2022 e término, em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0169/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 198, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.105976-2023-41, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SNTEP/MME nº 2.389/SNTEP/MME, de 13/07/2023, publicada no DOU em 17/07/2023 emitida pelo Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO X S.A. CNPJ nº : 44.103.517/0001-81
Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó X
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Junco do Seridó-PB
Setor de Infraestrutura: Obra Não Iniciada
Prazo Estimado de Execução: EOL.CV.PB.040615-5.01 a Geração e Transmissão de Energia. Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 199, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.108545-2023-37, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SNTEP/MME nº 2.415/SNTEP/MME, de 13/07/2023, publicada no DOU em 17/07/2023 emitida pelo Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XVI S.A. CNPJ nº : 44.019.401/0001-69
Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XVI Cadastro Nac. de Obras/CEI: Junco do Seridó-PB Setor de Infraestrutura: Obra Não Iniciada
Prazo Estimado de Execução: EOL.CV.PB.051574-4.01 a Geração e Transmissão de Energia. Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 200, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083108571-2023-65, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SNTEP/MME nº 2.415/SNTEP/MME, de 13/07/2023, publicada no DOU em 17/07/2023 emitida pelo Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia: Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XVII S.A CNPJ nº: 44.014.992/0001-81
Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XVII Cadastro Nac. de Obras/CEI: Junco do Seridó-PB Setor de Infraestrutura: Obra Não Iniciada Prazo Estimado de Execução: EOL.CV.PB.0515752.01 a Geração e Transmissão de Energia.
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.029 - SRRF04/DISIT, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO. IMUNIDADE. A pessoa jurídica constituída sob a forma de serviço social autônomo enquadrase no código FPAS 523, na espécie dos autos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 109-A, incisos VII e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 82, incisos VII e VIII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
PORTARIA DRF/AJU Nº 29, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Ficam excluídas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estarem configuradas hipóteses de exclusão previstas nos incisos II e VIII do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, conforme despachos exarados nos processos administrativos discriminados no anexo único.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju. Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
ANEXO ÚNICO
| . CNPJ | NOME EMPRESARIAL | P R O C ES S O |
|---|---|---|
| . 13.491.303/0001-04 | CORREA & SANTOS LTDA MICROEMPRESA | 35031-000.524/2004-50 |
| . 14.274.567/0001-60 | UNIÃO DIESEL S/A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS PARA COMERCIALIZAÇÃO |
10540-741.824/2022-01 |
| . 15.678.899/0001-73 | AUDIPLAN ASSESSORIA EMPRESARIAL E PLANEJAMENTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA |
36186-002.857/00-18 |
| . 14.443.295/0001-85 | CEPEL AGROPECUARIA LTDA | 36186-002.932/00-31 |
PORTARIA DRF/AJU Nº 30, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA, CNPJ nº 42.030.197/0001-51, conforme fundamentos constantes no despacho exarado no processo administrativo nº 10540-741.923/2022-85.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
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