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Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 51

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DIRETORIA III

SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS

AUTORIZAÇÃO CPT-ANP Nº 633, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

O CHEFE DE NÚCLEO do CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e com base no disposto na Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019, concede os registros aos produtos discriminados a seguir:

. Nº DESPACHO RAZÃO SOCIAL DO DETENTOR CNPJ DO DETENTOR MARCA COMERCIAL P R O C ES S O R EG I S T R O
. 3293266 ULTRAX DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA 05.131.638/0001-85 LUBRIOIL MAX L 48600.200515/2022-99 8040
.
3279704
SIGA BEM DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA 01.104.642/0001-01 NATTO SYNT SS 10 48600.201569/2020-18 20160
. 3279478 SIGA BEM DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA 01.104.642/0001-01 NATTO 4T EXTREME 48600.202450/2021-35 20397
. 3293289 PETROX DISTRIBUIDORA LTDA 05.482.271/0001-44 PETROX AGRO TDH 48600.202757/2020-55 20414
. 3278545 SIGA BEM DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA 01.104.642/0001-01 NATTO GEAR GL-4 48600.201591/2022-11 21226
. 3275021 HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM
LT DA
04.098.470/0003-52 HUSQVARNA ULTRA 48600.202233/2023-15 22107
.
3293202
F. R. MIRANDA ENVASILHAGEM E COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS EM
GERAL LTDA
06.017.661/0001-06 HEXXLUB TRANSMISSION 20W TASA 48600.202208/2023-23 22146
. 3305760 IDEMITSU LUBE SOUTH AMERICA LTDA 11.323.786/0001-02 IDEMITSU MTF LSJ11EP 48600.202805/2023-58 22167
. 3276722 CBDL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 19.739.612/0002-00 MOTORLUB SYNTHETIC DIESEL TRUCK 48600.202477/2023-90 22168
. 3278392 GUIA LUB LUBRIFICANTES LTDA 44.620.150/0001-73 GOLD PREMIUM 15W40 SEMISSINTÉTICO SL 48600.202405/2023-42 22169
. 3279437 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA 16.701.716/0001-56 BPROAUTO 0W-30 F2 PREMIUM 48600.202482/2023-01 22170
. 3279467 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA 16.701.716/0001-56 BPROAUTO 5W-30 DIESEL PREMIUM 48600.202458/2023-63 22171
. 3279552 PIONEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 36.443.425/0001-12 IGT MOTORS ATF 48600.202524/2023-03 22172
. 3279634 PIONEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 36.443.425/0001-12 IGT MOTORS MOTOR OIL SEMISINTETICO 48600.202557/2023-45 22173
.
3279627
BARIN & GAVIOLI COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 07.232.959/0001-00 4E LUBRI MOTO 4T 48600.202575/2023-27 22174
. 3279800 ENERGY PETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 38.248.576/0001-45 ENERGY PANTHER TOP SYN + 48600.202276/2023-92 22175
. 3282635 NCA BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 24.923.058/0001-75 NCA MOTOR OIL TURBO DIESEL MINERAL 15W40 CI-4 48600.202634/2023-67 22176
. 3285773 ELTON PEREIRA BARIN 07.232.959/0001-00 4E LUBRI EP 85W140 48600.202573/2023-38 22177
. 3285829 BRADOX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 35.144.031/0001-09 PHANTOM OIL SUPER SL 48600.202846/2023-44 22178
. 3305521 INTERLUB GROUP BRASIL LUBRIFICANTES BIO ORIENTADOS LTDA 05.777.410/0001-67 CAD TEX HT 320 48600.202970/2023-18 22179
. 3290529 LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA 59.160.689/0001-64 DEITON ORION SYNTHETIC 507 SAE 0W30 48600.202602/2023-61 22181

ALEX RODRIGUES BRITO DE MEDEIROS

Ministério das Mulheres

GABINETE DA MINISTRA

V - propor a celebração de instrumentos específicos com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria e criação de núcleos de atendimento nos Estados e Distrito Federal.

CAPÍTULO V

PORTARIA Nº 222, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Institui o programa OI, MULHERES! no âmbito da Ouvidoria do Ministério das Mulheres.

A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Ouvidoria do Ministério das Mulheres o Programa OI, MULHERES! com a finalidade de promover a escuta ativa nos territórios, ampliar direitos e fomentar a participação democrática, paritária e inclusiva das mulheres na formulação de políticas públicas. CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º - As atividades realizadas no âmbito do Programa OI, MULHERES! decorrentes de participação social serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 6º. A Ouvidoria do Ministério das Mulheres poderá editar atos normativos para regulamentar as demais condições e fluxos necessários à implementação do Programa OI, MULHERES!.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor uma semana a partir da data de sua publicação.

APARECIDA GONÇALVES

Ministério da Pesca e Aquicultura

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º - O Programa OI, MULHERES! observará os seguintes princípios e diretrizes: I - atuação presencial nos territórios e fortalecimento de canais de atendimento acessíveis a todas as mulheres; II - priorização no atendimento de mulheres vulnerabilizadas, com foco na redução das desigualdades sociais, de gênero e étnico-raciais;

III - escuta empática, humanizada, qualificada, inclusiva e adequada às diversidades de mulheres e de contextos sociais e territoriais;

IV - busca pela ampliação do acesso aos direitos das mulheres;

V - fomento à participação social direta das mulheres na construção de políticas públicas;

VI - garantia de instrumentos para o controle social das mulheres sobre a prestação de serviços públicos; VII - priorização da solução pacífica dos conflitos por meio do diálogo. CAPÍTULO III

OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos do Programa OI, MULHERES!:

I - realizar a escuta e o diálogo nos territórios sobre denúncias de violências, discriminação e violações de direitos das mulheres; II - diligenciar pela busca ativa de mulheres e grupos de mulheres que, em razão de vulnerabilidades, não consigam acessar os canais de atendimento da Ouvidoria do Ministério das Mulheres; III - implementar novos canais de atendimento que sejam acessíveis a todas a mulheres e que reduzam os impactos da exclusão digital;

IV - promover a educação em direitos para a disseminação de informações, conscientização popular e engajamento das mulheres para a participação social democrática paritária e controle das políticas públicas; V - atuar na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos das mulheres, em articulação com instituições dos Poderes da República e entes federativos;

VI - garantir atendimento com perspectiva de gênero a mulheres em situações de risco, desastres, deslocamentos forçados e outras crises, e, quando necessário, conforme a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; VII - produzir dados e conhecimento para formulação de políticas públicas para mulheres. CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES

Art. 4º - Compete à Ouvidoria do Ministério das Mulheres, no âmbito do Programa OI, MULHERES!, entre outras atribuições legais: I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações às autoridades competentes sobre violações de direitos das mulheres;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violações de direitos das mulheres; III - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos das mulheres e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos das mulheres, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e com organizações da sociedade civil;

IV - solicitar aos órgãos e às entidades públicas informações, certidões e cópias de documentos relacionados a investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos das mulheres; e

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPA Nº 125, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a aprovação do Manual com os procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, e delega competência para a prática dos atos que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, na Instrução Normativa nº 03, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Autorização de Afastamento e de Concessão de Diárias e Passagens, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Delegar ao Secretário-Executivo e, nos impedimentos legais, eventuais e temporários, a seu Substituto competência para autorizar o afastamento do país e o pagamento de diárias e passagens internacionais com ônus solicitados pelas unidades do MPA, exceto quanto ao próprio afastamento.

Art. 3º Delegar ao Secretário-Executivo e, nos impedimentos legais, eventuais e temporários, a seu Substituto, exceto quanto ao próprio afastamento, competência para: I - Autorizar a concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, conforme incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada a subdelegação:

a) por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;

b) em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano; c) de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e e) com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida. II - Autorizar a concessão de diárias e passagens para colaboradores eventuais nacionais e do exterior, convidados para participar em atividades institucionais de interesse do MPA, caso em que caberá à autoridade autorizadora apresentar justificativa fundamentada para o deslocamento proposto, o que incluirá a demonstração da adequação da colaboração eventual às finalidades institucionais. Art. 4º Delegar aos Secretários Nacionais do MPA, ao Chefe de Gabinete do Ministro e, nos impedimentos legais, eventuais e temporários, a seus Substitutos competência para autorizar diárias, passagens e deslocamentos nacionais, vedada a subdelegação.

Art. 5º Fica o Secretário-Executivo autorizado a editar os atos complementares eventualmente necessários à efetividade desta Portaria, inclusive no que tange à fixação de limites de despesas com diárias e passagens para as unidades administrativas do MPA.

Art. 6º No exercício das competências delegadas mediante os termos desta Portaria, as autoridades referidas nos artigos 2°, 3° e 4° deverão observar o regramento do Manual de Autorização de Afastamento e de Concessão de Diárias e Passagens, constante

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