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Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 58

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO IV

DAS DIÁRIAS

Art. 17º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, para indenizar o proposto por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção nos valores fixados na legislação federal.

§ 1º O pagamento de diárias fica condicionado ao cumprimento dos trâmites necessários no SCDP e deve ser realizado antecipadamente, de uma única vez, salvo quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio transporte a que fizer jus o proposto, caso percebidos no período de deslocamento. § 3º É vedada a concessão de diárias e passagens a servidores que se encontrem em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal. Art. 18º. O pagamento de diárias não será devido:

I - No deslocamento que ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional;

II - Quando o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, no interesse da administração e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente; III - Quando as despesas extraordinárias forem custeadas integralmente pela organização do evento, não tendo expensas à União; e

IV - Quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 19º Quando o proposto receber diárias e o deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado a restituí-las, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo de cinco dias, contados da data do retorno à sede de exercício, que será anexada à PCDP.

§1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a quinze dias ou sem previsão de nova data, o proposto devolverá as diárias em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista de início da viagem.

§2º Quando se tratar de diárias internacionais, concedidas em moeda estrangeira, as restituições previstas neste artigo serão convertidas para Real (R$) pela taxa do dia da devolução dos recursos.

§ 3º Caso o prazo não seja cumprido, o proposto poderá ficar impedido de receber novas diárias, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

§ 4º O proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - Nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) No dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, ou ainda por entidade que tenha relação institucional com ao MPI custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) Quando proposto ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que estejam sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades.

Art. 20º O pagamento de diárias e o início da viagem ao exterior ou sua prorrogação ficam condicionados a publicação da autorização de afastamento no Diário Oficial da União - DOU.

§ 1º É de responsabilidade do proposto a solicitação de passaporte e visto, bem como demais providências imprescindíveis para a entrada e/ou permanência no país em que realizará a conexão ou missão para a qual foi designado, tais como o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia.

§ 2º Remarcações de bilhetes aéreos que extrapolem o período de afastamento autorizado e alterações de itinerário que impliquem nova localidade da missão somente ocorrerão mediante autorização da Autoridade Máxima da Unidade e em caráter excepcional, devendo ser retificadas no DOU.

Art. 21º Em caso de cancelamento de viagem cuja autorização tenha sido publicada no DOU, a autoridade máxima da Unidade deverá solicitar publicação de insubsistência do despacho com motivação devidamente comprovada.

Art. 22º O MPI fornecerá seguro-viagem, para viagens ao exterior, nos termos previstos em contrato firmado com empresa responsável pela prestação de serviço de agenciamento de viagens vigente à época da emissão do bilhete.

Art. 23º Ao proposto que, durante o seu afastamento por viagem a serviço, ficar hospitalizado ou impossibilitado de retornar ao local de origem por motivo de saúde atestado por perícia médica oficial, é assegurada a manutenção do pagamento de diárias por todo o período de convocação, bem como é possível a prorrogação das diárias, na hipótese de a condição exceder ao período de convocação inicial e existirem despesas extraordinárias com alimentação, estadia e locomoção urbana.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos períodos cobertos por seguro-viagem contratado pelo MPI.

Art. 24º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, o proposto poderá fazer jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade assessorada.

Parágrafo único. A concessão de diárias na forma deste artigo fica condicionada à formalização do assessor, a qual deverá ser indicada na publicação da autorização de afastamento do país, se for o caso.

Art. 25º. A concessão de diárias e emissão de passagens para reuniões de colegiados cujos membros estejam em entes federativos diversos somente será autorizada na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade ou inconveniência de se realizar reunião de colegiado por videoconferência, a concessão de diárias e emissão de passagens seguirá, como regra geral, o disposto do art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO V

DAS PASSAGENS

Art. 26º Os servidores designados com o perfil "Solicitante de Passagem" no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, deverão adotar os seguintes procedimentos para:

I - No caso de compra de passagens pela modalidade "Compra Direta", realizar a pesquisa de preços por meio do SCDP, escolher a tarifa, efetivar a reserva, encaminhar o pedido de autorização prévia a Autoridade Administrativa competente para aprovação, autorizar a emissão, observando se os parâmetros previstos na regulamentação editada pelo Ministério da Economia, conforme dita a Instrução Normativa n.º 5 de 26 de maio de 2017; e

II - Quando a aquisição for realizada por intermédio da agência de turismo, solicitar a cotação, escolher a tarifa, encaminhar o pedido de autorização prévia a Autoridade Administrativa competente para aprovação, autorizar a emissão, observando-se os parâmetros previstos no art. 16 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 2015.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os solicitantes de passagens deverão verificar se a cotação de preços encaminhada pela agência de turismo guarda conformidade com os preços praticados no mercado.

Art. 27º O disposto no artigo anterior não exime de responsabilidade as Autoridades Aprovadoras, o Solicitante de Passagem, o Proposto e os demais agentes envolvidos no processo de compra de passagens.

Art. 28º Caberá ao Secretário-Executivo designar os servidores com perfil "Solicitante de Passagem" no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

Parágrafo único. No caso de necessidade de alteração dos servidores designados como Solicitante de Passagem, o titular da Unidade Administrativa deverá registrar a solicitação por meio de despacho em processo eletrônico específico, e encaminhar CGGA para providenciar a alteração da portaria junto à Secretaria-Executiva, bem como providenciar a respectiva atualização as bases do SCDP.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

Art. 29º Será concedida, nos deslocamentos dentro do território nacional, indenização adicional por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinada a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Parágrafo único. Será devido mais de um adicional de deslocamento por PCDP, desde que ocorra missão ou hospedagem em mais de uma localidade de destino.

Art. 30º As autoridades que optarem por utilizar veículo oficial para os deslocamentos aos locais de embarque e desembarque deverão renunciar ao adicional de embarque e desembarque previsto no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 2006.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados os com veículos oficiais nas viagens a serviço e operações especiais, incluindo o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, desde que o proposto não faça jus ao recebimento da indenização de embarque e desembarque previsto no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 2006. CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31º A prestação de contas de uma viagem deverá ser aprovada pela Autoridade Administrativa com o mesmo perfil responsável pela autorização prévia do deslocamento.

Art. 32º Na prestação de contas da viagem, o proposto deverá apresentar o relatório circunstanciado das atividades exercidas, observado o disposto no art. 16 do Decreto nº 91.800, 18 de outubro de 1985, conforme formulário eletrônico constante no anexo II, no prazo máximo de cinco dias, em viagens nacionais, contados do retorno da viagem, devendo realizar a anexação:

I - Dos comprovantes de deslocamento;

II - Do relatório de viagem preenchido e assinado, conforme modelo do Anexo II; III - Do certificado, comprovante ou atestado de participação em eventos e ações de capacitação, quando for o caso;

IV - Atas, lista de frequência, agenda publicada, fotos ou outros documentos que comprovem a realização de reunião de trabalho ou prestação de serviços;

V - GRU quitada, nas hipóteses de devoluções de valores; e

VI - Documentos que atestem, quando for o caso, a restituição de valores arcados pelo proposto.

Paragrafo único: A documentação prevista pelo inciso II deste artigo, não se aplica ao Ministro de Estado e aos colaboradores eventuais. § 1º São considerados comprovantes de deslocamentos os seguintes documentos:

I - Em viagem realizada por meio de transporte aéreo: cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do checkin via internet, ou a declaração fornecida pela empresa, e nos casos de bilhete adquirido via Compra Direta, a comprovação automatizada do SCDP; e

II - Em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, hidroviário: bilhete de passagem ou a declaração fornecida pela empresa de transporte.

§2º Caso a prestação de contas não esteja em conformidade com os documentos comprobatórios citados acima, poderá ser exigida a devolução do valor recebido a título de diárias, passagens e adicional de deslocamento por meio da instauração de processo administrativo específico.

§3º A prestação de contas será aprovada no SCDP pelo proponente, o que implica plena ciência e concordância com o conteúdo dos documentos anexados a título de comprovação da viagem e atividades realizadas pelo proposto.

Art. 33º No caso de viagem ao exterior, o proposto fica obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas, contemplando os objetivos alcançados e aplicações ao MPI Art. 34º A pendência de prestação de contas ou de devolução de valores pagos a maior constitui fator impeditivo para concessão de novas diárias e passagens.

Art. 35º A PCDP em estágio de prestação de contas deverá ser complementada, nos casos em que houver a necessidade de se registrar alterações da viagem após a emissão dos bilhetes.

Art. 36º Todos os documentos decorrentes da prestação de contas deverá ser anexados ao processo instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme previsto no Art. nº 6, que será encerrado mediante a comprovação de encerramento de processo eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da viagem antes da prestação de contas, o Solicitante de Viagem deverá solicitar ao setor responsável a devolução da PCDP para a realização dos ajustes necessários.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37º Em casos excepcionais, os empregados terceirizados poderão ser cadastrados no SCDP com os perfis "Cadastrador" e "Solicitante de Viagem", observadas as seguintes exigências: I - Expressa autorização da respectiva autoridade competente, nos termos do caput do art. 4º desta Portaria;

II - Previsão da atividade a ser executada nas cláusulas de contratação do empregado terceirizado; e

III - preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado terceirizado e pela autoridade mencionada no inciso I, conforme modelo constante no Anexo III a esta Instrução Normativa.

Art. 38º A solicitação perfis do SCDP aos empregados terceirizados, deverão ser submetidos à CGGA pelo titular da unidade administrativa com as devidas justificativas, bem como o termo de responsabilidade mencionado no inciso III do caput. Art. 39º O Secretário-Executivo editará os atos necessários à execução do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 40º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 5 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 6 de fevereiro de 2023.

Art. 41º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ELOY TERENA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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