Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 103

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DA ELEIÇÃO PELO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 13. O Colégio Eleitoral convocado instalar-se-á às 14 horas do dia 11 de dezembro de 2023, em primeira convocação, com a maioria simples de seus membros e, em segunda e última convocação, com qualquer número, às 14h30min, na sede do Conselho Federal de Biologia, para votar e assim eleger uma das chapas concorrentes.

§ 1º Instalado o Colégio Eleitoral, o Coordenador da Comissão Eleitoral distribuirá as cédulas rubricadas para a votação.

§ 2º O voto do Delegado-Eleitor é obrigatório.

§ 3º É facultada a presença do(s) fiscal(is) de chapa(s) indicado(s), sem direito a voz ou voto. Art. 14. Encerrada a votação, o Coordenador da Comissão Eleitoral, determinará a

verificação do total de Delegados-Eleitores e do total de cédulas na urna e, em havendo coincidência, serão os votos apurados, caso contrário, haverá nova votação.

§ 1º Qualquer alteração ou rasura na cédula anulará o voto.

§ 2º Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º Permanecendo o empate, será considerada eleita a chapa com maior somatório do tempo de registro de seus membros, calculado a partir das datas de homologação das inscrições. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cuja soma das idades de seus membros seja maior.

§ 5º Concluída a apuração, o Coordenador da Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição e solicitará ao Secretário da Comissão que lavre a respectiva Ata, a qual será subscrita pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos Delegados-Eleitores e, em seguida, entregará a urna e a documentação do processo eleitoral à Secretaria do CFBio, para as providências cabíveis.

§ 6º Caberá ao CFBio promover a publicação do resultado no DOU e no site www.cfbio.gov.br, até o dia 15 de dezembro de 2023.

Art. 15. Do resultado da eleição caberá recurso em petição fundamentada à Comissão Eleitoral, a ser entregue na sede do CFBio até as 17 horas do dia 19 de dezembro de 2023.

§ 1º A Comissão Eleitoral reunir-se-á para análise do recurso, na sede do CFBio, até o dia 22 de dezembro de 2023.

§ 2º O resultado da análise do recurso será divulgado no site do CFBio: www.cfbio.gov.br até o dia 22 de dezembro de 2023, cabendo ainda à Comissão Eleitoral comunicar o mesmo ao(s) interessado(s) via Correios em correspondência com AR. DA POSSE

Art. 16. Os membros, Efetivos e Suplentes, do Plenário do CFBio eleitos para o mandato de 2024 à 2028, serão empossados dia 10 de janeiro de 2024, na sede do CFBio, ou em outro local, previamente determinado pelo Presidente do CFBio.

§ 1º Tratando-se de reeleição do Presidente para Conselheiro Efetivo, a posse será dada pelo Vice-Presidente e, caso este, pelo Conselheiro Secretário e, no caso deste, pelo Conselheiro Tesoureiro. Tratando-se de reeleição de todos os membros da Diretoria, um Conselheiro Efetivo e não eleito, da gestão anterior, dará posse aos novos Conselheiros Federais.

§ 2º Na hipótese de ser impedida a posse dos eleitos, na data marcada, caberá aos atuais Conselheiros Federais permanecer em exercício até que seja possível a realização da posse, mantendo-se estes com todas as prerrogativas do mandato.

§ 3º Tratando-se de eleição de Conselheiro Regional para Conselheiro Federal, na ocasião da posse deverá ser apresentado protocolo da renúncia de seu mandato junto ao Conselho Regional de Biologia, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência. DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 17. Empossados, os Conselheiros Efetivos procederão a eleição da nova Diretoria do CFBio, com mandato quadrienal.

§ 1º Inicialmente elegerão um Presidente e um Secretário da sessão de eleição, dentre os Conselheiros Efetivos que não se candidataram aos cargos de Diretoria.

§ 2º Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente devem, necessariamente, se apresentar em chapa.

§ 3º O Presidente eleito indica o nome de dois Conselheiros Efetivos para os cargos de Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, que serão referendados pelo Plenário.

§ 4º O resultado da eleição da Diretoria será publicado no Diário Oficial da União - DOU até o dia 12 de janeiro de 2024.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CFBio, ad referendum do Plenário, ouvida a Comissão Eleitoral, utilizando o disposto no Código Eleitoral Brasileiro e nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral, como paradigma.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente à presente Instrução Eleitoral, as disposições do Regimento do CFBio e legislação pertinente.

§ 2º Integram esta Instrução Eleitoral os Apêndices I, II e III.

Art. 19. Esta Instrução Eleitoral entrará em vigor na data da publicação no DOU da Resolução CFBio que lhe dá publicidade externa.

APÊNDICE I D EC L A R AÇ ÃO

Eu, _______, registro nº CRBio__, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 6º, Inciso II, que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Federal de Biologia - CFBio, estando em pleno gozo dos meus direitos civis e profissionais, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade também previstas no art. 6º, Inciso II, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Efetivo.

_____ Local e data

_____ Nome por extenso

_____ Assinatura

APÊNDICE II

D EC L A R AÇ ÃO

Eu, _______, registro nº CRBio__, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 6º, Inciso II que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Federal de Biologia - CFBio, estando em pleno gozo dos meus direitos civis e profissionais, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade também previstas no art. 6º, Inciso II, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Suplente.


Local e data


Nome por extenso


Assinatura

APÊNDICE III CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÃO DO CFBio

Mandato do Quadriênio 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028

. Nº Descrição Data/Hora* Dia/Semana
. 01 Aprovação da Instrução Eleitoral Até 25/08/2023 6ªFeira
. 02 Portaria criando a Comissão Eleitoral 25/08/2023 6ªFeira
. 03 Publicação
no DOU
da
Resolução que
dá
publicidade externa à Instrução Eleitoral
Até 29/08/2023 3ª Feira
. 04 Publicação no DOU do Aviso de Eleição Até 01/09/2023 6ªFeira
. 05 Prazo para inscrição de Chapa(s) De
15/09
a
06/10/2023
das 10h às 17h
6ª Feira
6ª Feira
. 06 Reunião da Comissão Eleitoral - Análise da(s)
Chapa(s)
Até 11/10/2023 4ª Feira
. 07 Publicação no DOU, e no site do CFBio, da(s)
Chapa(s) Deferida(s)
Até 17/10/2023 3ª Feira
. 08 Recurso/Impugnação à Comissão Eleitoral Até 17h do dia
26/10/2023
5ª Feira
. 09 Análise de recurso(s) / impugnação(ões) pela
Comissão Eleitoral
Até 30/10/2023 2ª Feira
. 10 Divulgação
do resultado
do(s) recurso(s)
/
impugnação(ões) no site do CFBio
Até 06/11/2023 2ª Feira
. 11 Eleição do Delegado-Eleitor pelos CRBios Até 07/11/2023 3ªFeira
. 12 Credenciamento do Delegado-Eleitor no CFBio Até 24/11/2023 6ªFeira
. 13 Pedido de Credenciamento de Fiscal de Chapa(s) Até 06/10/2023
6ªFeira
. 14 Eleição pelo Colégio Eleitoral Às
14h do
dia
11/12/2023
2ª Feira
. 15 Apuração da Eleição pela Comissão Eleitoral Às 14h30 do dia
11/12/2023
2ª Feira
. 16 Publicação do Resultado no DOU e no site do
CFBio
Até 15/12/023 6ª Feira
. 17 Recurso à Comissão Eleitoral Até 17h do dia
19/12/2023
3ª Feira
. 18 Análise do recurso/impugnação pela Comissão
Eleitoral
Até 22/12/2023 6ª Feira
. 19 Divulgação do resultado do recurso/impugnação no
site do CFBio
Até 22/12/2023 6ª Feira
. 20 Posse dos Conselheiros e Eleição da Diretoria Dia 10/01/2024 4ªFeira
. 21 Publicação no DOU do resultado da Eleição da
Diretoria
Até 12/01/2024 6ª Feira

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ACÓRDÃOS DE 15 DE AGOSTO DE 2023

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR

RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000010.31/2023-CFM - DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (PEP nº 000016/2022) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Gonzalo Arturo Buleje Revatta - CRM/MA nº 6.411. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao apelante/interditado a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício da medicina, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de julho de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.

RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000014.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000047/2023) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, não foi referendada a decisão do Conselho de origem, REVOGANDO A INTERDIÇÃO C AU T E L A R TOTAL do exercício da Medicina aplicada ao médico, aguardando assim os desdobramentos do Processo Ético-Profissional já em andamento, permitindo a ampla defesa e contraditório, além de permitir ao CREMEB o maior detalhamento dos fatos, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de julho de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator.

RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000018.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 100/2022) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Marcos Cesar Staak Junior - CRM/SC nº 17.642. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício da medicina, pelo prazo de 06 (seis) meses, não devendo o PEP sofrer prejuízo em sua tramitação, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de julho de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.

103

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081600103