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Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 102

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 931, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

ICP nº 08190.001581/23-14

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal n.º 8.078/90); CONSIDERANDO que a efetiva prevenção e reparação de danos são direitos básicos dos consumidores (art. 6º, inciso VI, do CDC);

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de ciência de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos nº 0702442-03.2022.8.07.0018, que o IADES recolheu quantia a maior dos candidatos que participaram do concurso público destinado à admissão no Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; CONSIDERANDO que estão em andamento diligências, a fim de poder devolver esse valor recolhido indevidamente a quem de direito; resolve, com suporte nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL

a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina:

  1. autue-se e registre-se esta Portaria;

  2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;

  3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;

  4. aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias, conforme determinado em despacho de peça 42.

PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR

PORTARIA Nº 461 /DG/SEC/MPM, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, resolve: Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 07/PGJM, de 20 de janeiro de 2022, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora descrita, a partir da data de publicação.

. SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
. Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D
. Ministério Público Militar Ministério Público Militar
. Procuradoria de Justiça Militar
em Boa Vista/RR
Procuradoria de Justiça Militar
em Boa Vista/RR
.
1
Secretário Administrativo FC - 3 0 Secretário Administrativo FC - 3
.
0
Assistente
Jurídico
de
1ª
Instância
FC - 3 1 Assistente
Jurídico
de
1ª
Instância
FC - 3
.
1
Assessor Técnico Nível I CC-1 0 Assessor Técnico Nível I CC-1
.
0
Secretário de Gabinete CC-1 1 Secretário de Gabinete CC-1

ALEXANDER JORGE PIRES

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 663, DE 12 DE AGOSTO DE 2023

Dá publicidade externa à Instrução Eleitoral do Conselho Federal de Biologia - CFBio, para o mandato do quadriênio 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando o aprovado por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na 404ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2023; resolve: Art. 1º É dada publicidade externa à Instrução Eleitoral que regulamenta o Processo para Eleição e Posse dos Conselheiros integrantes do Conselho Federal de Biologia - CFBio, para o mandato do quadriênio 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028. Parágrafo único. Cópia da íntegra da Instrução Eleitoral encontra-se nas sedes do Conselho Federal e Regionais de Biologia e no site do CFBio: www.cfbio.gov.br, à disposição dos interessados. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho

ANEXO

INSTRUÇÃO ELEITORAL QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE ELEIÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS FEDERAIS PARA O MANDATO DO QUADRIÊNIO 10 DE JANEIRO de 2024 a 09 DE JANEIRO DE 2028

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito publico, criado pela Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve baixar a seguinte Instrução Eleitoral, que regulamenta o Processo de Eleição e Posse dos Conselheiros Federais para o Mandato do Quadriênio 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A eleição para o Conselho Federal de Biologia - CFBio será realizada através de chapa, por Colégio Eleitoral integrado por um Delegado-Eleitor representante do Plenário de cada Conselho Regional de Biologia - CRBio, no dia 11 de dezembro de 2023, conforme disposto no Regimento do CFBio e na presente Instrução Eleitoral, para um mandato de quatro anos.

§ 1º O Plenário do CFBio deverá fixar a Instrução Eleitoral, com antecedência de no mínimo cento e vinte dias e de no máximo cento e oitenta dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Federais.

§ 2º O CFBio é constituído de dez Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, sendo que, após a posse do Plenário, os Conselheiros Efetivos elegerão a nova Diretoria.

§ 3º O CFBio editará Resolução dando publicidade externa à Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros Federais, publicando-a no DOU e no site www.cfbio.gov.br, até 29 de agosto de 2023.

§ 4º Caberá ao CFBio promover a publicação no DOU do Aviso de Eleição até o dia 01 de setembro de 2023, determinando a afixação deste na sede do CFBio e divulgação em seu site. Art. 2º O Presidente do CFBio convocará a eleição com antecedência de no mínimo cento e vinte dias e de no máximo cento e oitenta dias antes do término do mandato dos atuais Conselheiros, por Aviso de Eleição, devidamente publicado no Diário Oficial da União - DOU e no site do CFBio www.cfbio.gov.br constando:

I - data, hora e local da Eleição;

II - número de vagas a serem preenchidas e as exigências contidas nos artigos 18 e 19 do Regimento do CFBio;

III - esclarecimentos de que a Comissão Eleitoral do CFBio diretamente, ou por intermédio de empregado do CFBio designado, receberá o pedido de inscrição de chapa(s), devidamente acompanhado da documentação exigida nesta Instrução, do dia 15 de setembro a 06 de outubro de 2023, no horário das 10 horas às 17 horas. O pedido de inscrição poderá ser entregue pessoalmente ou postado perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com Aviso de Recebimento (AR), para a sede do CFBio, sito no endereço SBS Quadra 02, Bloco "Q", Lote 03, 6º andar, Centro Empresarial João Carlos Saad, Asa Sul, CEP: 70070-120, Brasília/DF, no mesmo período e horário.

Art. 3º O CFBio editará Portaria criando a Comissão Eleitoral e nomeando seus membros efetivos e suplentes, até o dia 25 de agosto de 2023, que será divulgada no site do CFBio www.cfbio.gov.br.

Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta por cinco Biólogos, sendo três efetivos, um primeiro suplente e um segundo suplente, todos com registro ativo/regular. § 1º A Comissão Eleitoral será formada por Coordenador, Secretário e Mesário, indicados dentre os três efetivos, sendo os suplentes convocados no caso de impedimento dos efetivos.

§ 2º Ficam impedidos de compor a Comissão Eleitoral os candidatos a Conselheiro, bem como seus parentes até terceiro grau e por afinidade.

§ 3º Ocorrendo inscrição de chapa composta por cônjuge ou parente de membro da Comissão Eleitoral, este será imediatamente destituído da função e substituído.

§ 4º A Comissão Eleitoral contará com assessoria jurídica de advogado ou escritório de advocacia independente, contratado temporariamente para orientações específicas quanto ao processo eleitoral.

§ 5º A assessoria contratada não possuirá vínculo de qualquer natureza com empregados, conselheiros, diretores, assessores ou qualquer outra pessoa que atue no âmbito do Sistema CFBio/CRBios.

DO DELEGADO-ELEITOR

Art. 5º O Delegado-Eleitor e seu Suplente serão eleitos pelo Plenário de cada CRBio, em Sessão que conste eleição do Delegado-Eleitor como item de pauta, dentre seus membros efetivos, por maioria simples de votos, até o dia 07 de novembro de 2023.

§ 1º O CRBio expedirá, em duas vias, as credenciais do Delegado-Eleitor e de seu Suplente, devendo remeter uma via ao CFBio até o dia 24 de novembro de 2023, entregando outra ao Delegado-Eleitor e ao seu Suplente para apresentação, obrigatória, durante a reunião do Colégio Eleitoral. A credencial a ser remetida ao CFBio deverá vir acompanhada de uma cópia da Ata, devidamente autenticada pelo próprio CRBio, da Eleição do Delegado-Eleitor e de seu Suplente. O CFBio anexará ao processo Certidão de inexistência de débito do CRBio. A Credencial do Delegado-Eleitor e de seu Suplente deverá conter: I - nome completo;

II - número da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo e data de sua expedição

ou homologação;

III - número e data da Sessão Plenária de eleição do Delegado-Eleitor; IV - local, data e assinatura do Presidente do CRBio.

§ 2º Caberá ao Delegado-Eleitor ou a seu Suplente, no caso de impedimento daquele, apresentar sua credencial e identidade ao Coordenador da Comissão Eleitoral, assinando em seguida a lista de presença e, quando for o caso, receber a cédula única de votação. § 3º Caberá a cada CRBio arcar com as despesas de seu Delegado-Eleitor ou de seu Suplente, cujo comparecimento é obrigatório. § 4º Na hipótese de impedimento daquele, comparecerá seu Suplente munido de declaração do Presidente do CRBio respectivo, apontando a impossibilidade e o motivo do impedimento do Delegado-Eleitor Titular.

DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS E DOS CANDIDATOS

Art. 6º O pedido de inscrição de chapa será dirigido ao Coordenador da Comissão Eleitoral do CFBio, assinado pelo representante da Chapa e instruído com:

I - relação contendo: nome completo, número de registro profissional e data de registro no CRBio dos candidatos a Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes; II - declaração original preenchida e assinada pelo candidato, de que atende às condições de elegibilidade previstas no art. 18 e de que não incide nas inelegibilidades previstas no art. 19, do Regimento do CFBio, e autorizando a inclusão de seu nome na chapa, na qualidade de candidato a Conselheiro Efetivo ou de Conselheiro Suplente (Apêndices I e II); III - cópia da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo;

IV - sumário, de no máximo cinco linhas, sobre a formação acadêmica e atividades profissionais de cada candidato indicado, sendo certo que o excedente será desconsiderado; V - nome da chapa e plataforma eleitoral, com no máximo dez linhas, contendo filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos eleitores.

§ 1º No ato de entrega do pedido de inscrição de Chapa, a Secretaria do CFBio receberá o(s) envelope(s) lacrado(s), anotando um número segundo a ordem de entrada do pedido de registro e o(s) passará para a Comissão Eleitoral.

§ 2º É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

Art. 7º Cada chapa terá, obrigatoriamente, no mínimo um candidato a Conselheiro Efetivo, oriundo da jurisdição de cada um dos CRBios existentes.

DA INDICAÇÃO DE FISCAIS DE CHAPA

Art. 8º É assegurado aos candidatos o amplo direito de fiscalização e informações, podendo indicar no ato da inscrição um fiscal da chapa Biólogo com registro ativo/regular no Sistema CFBio/CRBios, sem direito a voz, para acompanhar, conforme calendário, apêndice III desta instrução, a reunião da comissão eleitoral de abertura dos envelopes, a votação e a apuração dos votos.

DO JULGAMENTO DO(S) PEDIDO(S) DE INSCRIÇÃO DE CHAPA(S)

Art. 9º A Comissão Eleitoral, reunir-se-á, até o dia 11 de outubro de 2023, na sede do CFBio, para exame da documentação e julgamento do(s) pedido(s) de inscrição de chapa(s), cabendo pedido de impugnação, entregue fisicamente na sede do CFBio, até às 17 horas do dia 26 de outubro de 2023.

Parágrafo único. A(s) chapa(s) deferida(s) pela Comissão Eleitoral será(ão) publicada(s) no DOU e no site do CFBio: www.cfbio.gov.br até 17 de outubro de 2023.

Art. 10. Será indeferido, por despacho sintético e fundamentado da Comissão Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa que não atender ao disposto no art. 6º desta Instrução Eleitoral.

Parágrafo único. O despacho que negar a inscrição da(s) chapa(s) será encaminhado ao candidato representante da chapa interessada e divulgado no site do CFBio: www.cfbio.gov.br.

Art. 11. Do deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição de chapa, caberá recurso à Comissão Eleitoral, devidamente fundamentado, e entregue até às 17 horas do dia 26 de outubro de 2023, na Sede do CFBio. § 1º Caso ocorra a situação descrita no parágrafo anterior, o pleito deverá ser avaliado considerando os princípios de ampla defesa e contraditório.

§ 2º A Comissão Eleitoral reunir-se-á na sede do CFBio até o dia 30 de outubro de 2023, para apreciar o(s) recurso(s) e pedido(s) de impugnação(ões).

§ 3º O resultado da análise do(s) recurso(s) e impugnação(ões) será(ão) divulgado no site do CFBio: www.cfbio.gov.br até o dia 06 de novembro de 2023.

Art. 12. A Comissão Eleitoral reunir-se-á para elaboração da Cédula Única de Votação contendo a nominata da(s) chapa(s) regularmente inscrita(s).

102

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081600102