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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/08/2023 · pág. 38

DOMCE 17/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274

mecanismos específicos, a partir da data do início do exercício no cargo.

Art. 7º - A Comissão de que trata o artigo 1º desta Portaria será composta por 03 (três) membros, a saber:

Jovane Taveira Lima (Diretor do Departamento de Recursos Humanos)

Antônio Carlos Mota Silva (Servidor Municipal Estável) Maria Josiane Carneiro Braga (Secretária de Administração)

Art. 8º - Compete à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório: orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase;

solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e medicina do trabalho, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação;

analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação trimestral, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final;

propor justificadamente à Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado, se for o caso;

propor justificadamente à Chefia do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 20 da Lei Municipal nº 507/2006; encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatórios;

calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor estagiário nas avaliações semestrais.

Art. 9º - Durante o período do estágio probatório, a Comissão de Avaliação poderá solicitar à Divisão de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com base nos Formulários de Avaliação Parcial, que o servidor passe por nova avaliação médica, se concluir que as licenças para tratamento de saúde estão extrapolando a normalidade.

Art. 10º - Fica estabelecido o limite máximo de 60 (sessenta) pontos para a avaliação, distribuídos entre os fatores definidos no artigo 3º desta Portaria, nas seguintes proporções:

(dez) dias para a apresentação de recurso, junto à Comissão de Recursos podendo fazer-se representar por Advogado.

Art. 16º - O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática e publicação do ato de estabilidade pelo Chefe do Poder Executivo, cumpridas as formalidades de avaliação.

Art. 17º - O ato de exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência da Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria, que será publicada na imprensa oficial.

Art. 18º - Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, a todos os servidores públicos municipais que, na data da publicação, estiverem em estágio probatório, podendo ser realizada a avaliação do período de exercício já ocorrido.

Art. 19º - Os casos omissos serão decididos em conjunto pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

Art. 20º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 75F343B7

GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI N° 91 DE 03 DE AGOSTO DE 2023.

HOMOLOGA O CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, REGIDO PELO EDITAL Nº 002/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e,

CONSIDERANDO o art. 37, I, II e III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município;

Assiduidade 10pontos
Pontualidade 10pontos
Disciplina 10pontos
Eficiência 10pontos
Responsabilidade 10pontos
Relacionamento 10pontos

Art. 11º - Será aprovado no estágio probatório e considerado apto para obter a estabilidade no serviço público municipal e confirmação no cargo, o servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média aritmética de suas avaliações.

Parágrafo único - Será considerado inapto o servidor que, ao término do julgamento de três avaliações contínuas, não tiver somado 126 (cento e vinte e seis) pontos.

Art. 12º - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades correspondentes, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 13º - O servidor em estágio probatório poderá ser submetido a exames médicos periódicos, a requerimento da Comissão de Avaliação.

Parágrafo único - Se em qualquer dos exames for constatada a ausência ou déficit da capacidade física ou mental do servidor, de modo a comprometer o desempenho adequado das funções do seu cargo, ou a segurança do trabalho e dos demais servidores, será o respectivo laudo médico encaminhado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que decidirá sobre a exoneração.

Art. 14º - Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão de Avaliação redigirá o seu parecer conclusivo, cópia do qual será entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos resultados da avaliação.

CONSIDERANDO o RESUTADO FINAL emitido pelo INSTITUTO CONSULPAM – Consultoria Público-Privada, empresa executora do certame – Edital 002/2022, acerca das etapas de execução do referido Processo Seletivo.

DECRETA:

Art. 1º - HOMOLOGAR o Concurso Público para contratação de servidores públicos, de acordo com o edital do certame e a lista de classificados em ordem de classificação executado pelo INSTITUTO CONSULPAM em 2022, com vigência de 2(dois) anos, contados desta data, prorrogável por igual período.

Art. 2º - Ratificar o resultado final constante da lista dos resultados finais, independentemente de sua transcrição.

Art. 3º - Determinar ao órgão municipal competente a cumprir fielmente as normas legais para contratação dos candidatos aprovados, quando convenientes a Administração Pública Municipal.

Art. 4º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Art. 15º - Recebida a notificação e o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação, de que trata o artigo anterior, o servidor avaliado terá 10

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