DOMCE 17/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274
Art. 5º. O pagamento do incentivo será concedido 3 (três) vezes durante o ano, conforme a avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro de que trata o caput são oriundos de transferência pelo Governo Federal, ficando o Município não desobrigado ao repasse caso seja suspenso ou deixe de existir.
Art. 6º. Face ao incentivo, as equipes terão os seguintes padrões que versam no desempenho das metas:
Equipe Padrão Ouro – Meta: 100% de indicadores, que correspondem a 7(sete) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo as sete legendas de cor azul dos respectivos indicadores;
Equipe Padrão Prata - Meta: 85,8% de indicadores, que correspondem a 6(seis) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo seis legendas de cor azul e uma na legenda de cor verde ou amarela;
Equipe Padrão Bronze – Meta: 71,5% de indicador, que correspondem a 5(cinco) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo cinco legendas de cor azul, uma legenda de cor verde ou amarela, e uma legenda de cor vermelha.
Art. 7º. Os valores do pagamento por desempenho referidos no art. 4º desta Lei serão transferidos mensalmente ao Município de Ibicuitinga e recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º. A equipe que apresentar duas legendas de cor vermelha no referido art. 6º desta Lei será desclassificada e não fará jus ao recebimento de incentivo.
Art. 9º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no quadrimestre anterior, que serão pagos aos profissionais até 30 dias após a oficialização do resultado do Programa Previne Brasil, no qual o gestor municipal deverá informar ao setor financeiro e contábil a relação de profissionais a serem contemplados conforme os padrões definidos no Art. 6º, desta lei.
Parágrafo único - O aumento ou a redução no resultado do Indicador Sintético Final (ISF), ao longo do período referido no caput deste artigo, poderá ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados.
Art. 10º. O pagamento do incentivo de que trata esta Lei está vinculado à disponibilidade do Ministério da Saúde e ao efetivo repasse do recurso, referente ao componente de pagamento por desempenho, a ser disponibilizado para o município de Ibicuitinga. Parágrafo único - Caso não haja o devido repasse do recurso pelo Ministério da Saúde de forma sistemática e/ou revogação do programa, o incentivo ficará suspenso.
Art. 11º. Farão jus ao incentivo por desempenho do Programa Previne Brasil os servidores efetivos do Município de Ibicuitinga e os contratados na forma do art. 37, IX da CF/88, vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido programa e cumpridas as seguintes regras:
I–na ausência do profissional das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre de referência para o repasse do recurso, por qualquer motivo, mesmo que justificado, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, licença-prêmio de até 30 (trinta) dias, desde que não gozada no mesmo semestre do gozo de férias do servidor, e quando decretado estado de calamidade pública; II–o profissional não deverá ter falta injustificada ao serviço dentro do quadrimestre;
III–o profissional deve utilizar o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) para registro dos atendimentos e dos procedimentos realizados dentro e fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde, os quais deverão ser comprovados através dos relatórios analíticos;
IV–o profissional deve registrar no PEC todos os tipos de atendimento, inclusive os realizados através de fichas de contingências, além das visitas domiciliares e das atividades coletivas;
V–o profissional deve participar de atividades educativas, de treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Coordenação da Atenção Primária à Saúde e/ou pelo gestor;
VI–o profissional de nível superior deve registrar adequadamente no PEC a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta puerperal e registrar corretamente o Código Internacional de Doenças (CID);
VII–cada equipe deve estar com no mínimo 98% (noventa e oito por cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano em curso; VIII–os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o registro de sua produção, de forma contínua e rotineira, por meio do E-SUS AB Território (Smartfone) e/ou Fichas de visitas domiciliares, garantindo a inserção desta via CDS.
Art. 12º. Não farão jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional que:
I - Apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de 04 no quadrimestre;
II–esteja de licença para tratamento da própria saúde ou de terceiros a partir de 15 dias seguidos;
III –tenha gozado ou esteja de licença maternidade por 120 dias;
IV –esteja cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da administração pública indireta municipal;
V – integrar Equipes de Saúde da Família (ESF) com desempenho insatisfatório na avaliação;
VI –bolsista dos programas do Governo federal, exceto Saúde com Agentes; ou integrantes em programa federal de provimentos (Mais Médicos/Médicos pelo Brasil)
VII – em gozo de licença prêmio;
VIII –tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo;
VIX – a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, inclusive por atestados médico, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre consecutivo;
X –o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4 (quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse; XI –não cumprir as metas e indicadores (Anexo II) estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de Desempenho do Programa Previne Brasil;
XII –cadastrado na competência atual do CNES com mais de 25% de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente e eventos realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo; XIII –cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10 do mês em curso;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79