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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 10

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700010 10 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.645, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: I - trinta dias contínuos; ou II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. § 4º Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas." (NR) Art. 2º Aplica-se o disposto no Anexo III e no § 3º do art. 20 do Decreto nº 4.307, de 2002, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 3º O Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 4º Fica revogado o Anexo III ao Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho ANEXO (Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002) "Tabela - Valor da indenização de diárias aos militares, no País . C Í R C U LO / P O S T O / G R A D U AÇ ÃO Deslocamentos para Brasília/ Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos . A) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cargos de Natureza Especial 508,38 455,00 401,61 . B) Oficiais-Generais 433,49 387,86 342,23 . C) Oficiais-Superiores 409,58 366,46 323,25 . D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial 381,14 341,02 300,90 . E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes 381,14 341,02 300,90 . F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes 316,54 283,22 249,90 . G) Demais Praças e Praças Especiais 316,54 283,22 249,90 " (NR) DECRETO Nº 11.646, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Art. 2º A Estratégia Nacional de Economia de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável à economia de impacto. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - economia de impacto - modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo; II - investimentos de impacto - mobilização de capital público e privado para negócios de impacto; III - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; e IV - organizações intermediárias - instituições que ofereçam suporte aos negócios de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental. Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto: I - ampliar a oferta de capital, por meio: a) da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e b) do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto; II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio: a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental; b) da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto; c) do apoio ao desenvolvimento de negócios; d) da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público; e) da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e f) do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto; III - fortalecer organizações intermediárias que: a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores; b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação; c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor; d) incentivem a economia e o investimento de impacto; e e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores; IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio: a) da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e b) do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e V - promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio: a) do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e b) do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto. Art. 5º Fica instituído o Comitê de Economia de Impacto, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Economia de Impacto. Parágrafo único. O Comitê terá prazo de duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 6º O Comitê é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e) um do Ministério da Educação; f) um do Ministério da Fazenda; g) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; i) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; j) um do Ministério das Relações Exteriores; k) um do Ministério do Trabalho e Emprego; l) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; m) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; n) um do Banco da Amazônia S.A.; o) um do Banco do Brasil S.A.; p) um do Banco Central do Brasil; q) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; r) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; s) um da Caixa Econômica Federal; t) um da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; u) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii; e w) um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; II - um representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil; III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e IV - vinte e cinco representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, de organismos multilaterais e de associações representativas de Estados e Municípios. § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 3º Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os membros do Comitê serão designados em ato do Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 5º O Comitê poderá convidar um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, para integrá-lo em caráter permanente. § 6º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 7º A Presidência do Comitê será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. Art. 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. Art. 9º O Comitê contará com cinco grupos de trabalho, com a finalidade de assessorá-lo nas seguintes áreas: I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto; II - aumento da quantidade de negócios de impacto; III - fortalecimento das organizações intermediárias; IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e V - articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto. Parágrafo único. O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.