DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700011 11 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, anualmente, na última quinzena do mês de dezembro, relatório de monitoramento com os resultados obtidos e as metas estabelecidas para o período subsequente. Parágrafo único. O termo de conclusão dos trabalhos será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços anteriormente à finalização do prazo de duração estabelecido no parágrafo único do art. 5º. Art. 11. A participação no Comitê e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Os membros do Comitê e dos seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê de Economia de Impacto será exercida pelo Departamento de Novas Economias da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Economia de Impacto elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê e aprovado em até duas reuniões ordinárias. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 11.647, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete a formulação de propostas para: I - a melhoria na gestão dos cadastros utilizados pelo INSS, mediante interoperabilidade das bases de dados governamentais, e, quando aplicável, de outras técnicas e ferramentas específicas de análise de big data; e II - a atualização, modernização e melhoria dos sistemas corporativos utilizados pelo INSS e geridos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar bases de dados governamentais, incluídas aquelas relativas aos benefícios operacionalizados pelo INSS e à arrecadação tributária, com informações suficientes para realizar cruzamentos, observado o disposto no: I - art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; II - Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e III - Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - do Ministério da Previdência Social, que o coordenará; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - do Ministério da Fazenda; IV - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - do Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - do INSS; e VII - da Dataprev. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos órgãos e entidades. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Previdência Social. Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente no Distrito Federal. Parágrafo único. Os convidados a que se refere o § 3º do art. 4º que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto. § 1º Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses. § 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi DECRETO Nº 11.648, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Programa Energias da Amazônia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a: I - reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa; II - contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e III - reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009. § 1º O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia. § 2º As Regiões Remotas, definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, identificadas pelo Ministério de Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. § 3º Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - agente de distribuição - concessionária, permissionária ou autorizada a explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou órgão ou entidade da administração pública federal designado pelo poder concedente para a prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; II - agente gerador - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam autorização ou concessão para geração de energia elétrica; III - solução de suprimento - instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração, ao armazenamento e à entrega de potência, incluídas ações de eficiência energética e de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento pleno do Sistema Isolado; e IV - Amazônia Legal - área definida nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966. Art. 3º São diretrizes do Programa Energias da Amazônia: I - valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis; II - promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica; III - viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável; IV - promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços; V - promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados; VI - promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica; VII - promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e VIII - articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas. Art. 4º O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos: I - leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia; II - leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei nº 12.111, de 2009, para atendimento aos Sistemas Isolados; III - sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e IV - Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e no Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022. Art. 5º Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia: I - interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica; II - instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos; III - instalações de armazenamento de energia; IV - instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas; V - instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas; VI - implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda; VII - importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e VIII - treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica. § 1º Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento. § 2º Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Art. 6º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecerá as metas para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia. § 1º A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia. § 3º A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia. § 4º A proposta de metas de que trata o § 1º será acompanhada de estimativa de recursos necessários ao seu alcance. § 5º O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035. Art. 7º A avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será publicada pelo Ministério de Minas e Energia com periodicidade anual. § 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério de Minas e Energia realizará a avaliação dos resultados, com base nos dados e nas informações fornecidas pela EPE, pela ANEEL, pelo ONS e pela CCEE, e a submeterá à ciência do CNPE. § 2º A metodologia de avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será proposta pela EPE ao Ministério de Minas e Energia e aprovada por ato do Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia. § 3º A aferição dos resultados obtidos deverá ter como referência o consumo de combustível de origem fóssil empregado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados consolidado para o ano de 2022. § 4º A aferição anual das emissões levará em consideração as Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do País submetidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC. Art. 8º O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa Energias da Amazônia. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira