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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 41

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700041 41 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 109/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201608164. Art. 2º Credenciar o Centro Universitário da Amazônia - Uniesamaz (cód. 2745), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Travessa São Pedro, nº 544, Bairro Batista Campos, município de Belém, estado do Pará, mantido pela Escola Superior da Amazônia S/C Ltda. - Esamaz (cód. 3610), com sede no mesmo município e estado (CNPJ 05.118.130/0001-47). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.639, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 111/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201928875. Art. 2º Credenciar a Faculdade Mozarteum de São Paulo - Famosp (cód. nº 363), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, Bairro Santa Terezinha, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Mozarteum (cód. nº 253), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 43.926.567/0001-04). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.640, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 142/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201929509. Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Uninovo - Uninovo (cód. nº 1328), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1360, Bairro Novo, no município de Olinda, no estado de Pernambuco, mantido pela Soec Sociedade Olindense de Educação e Cultura (cód. nº 887), com sede no município de Olinda, no estado de Pernambuco (CNPJ nº 69.904.449/0001-80). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 3 (três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 15 DE AGOSO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 256/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE / C ES nº 320, aprovado em 8 de junho de 2021, favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Dias D'Ávila - Facdavila, a ser instalada na Avenida Garcia D'Ávila, nº 176, bairro Jardim Alvorada, no município de Dias D'Ávila, no estado da Bahia, mantida por Mérito Acadêmico - Consultoria Internacional de Educação Ltda. - ME, com sede em Brasília, no Distrito Federal, a partir da oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura, e Serviço Social, bacharelado, conforme consta do Processo nº 00732.002031/2021-73 (e-MEC nº 201717265). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 590/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 816, de 5 de agosto de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Finaci, com sede na Praça Pedro Lessa, nº 41, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Nacional de Cursos Integrados Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta dos Processos nºs 00732.005243/2022-93 e 23001.000605/2023-91 (e-MEC nº 201808737). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 29/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa no Parecer CNE/CES nº 400, de 8 de junho de 2022, manifestando-se desfavorável ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Funvic - Unifunvic, com sede na Estrada Radialista Percy Lacerda, nº 1.000, bairro Pinhão do Borba, no município de Pindamonhangaba, no estado de São Paulo, mantido pela Fundação Universitária Vida Cristã, com sede no mesmo município e estado, que seria instalado na Avenida Monsenhor Demosthenes Paraná Brasil Pontes, nº 2.131, bairro Conjunto Habitacional Gilberto Rossetti, no município de Mococa, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.004027/2023-10 (e-MEC nº 201927696). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 95/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Itaituba - FAI, com sede na Avenida Fernando Guilhon, nº 895, Bairro Jardim das Araras, no município de Itaituba, no estado do Pará, mantida pelo Centro de Estudos Superiores de Itaituba Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002268/2023-16 (e- MEC 202112735). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 31/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 937, de 19 de outubro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso de Tecnologia em Defesa Cibernética, a ser oferecido pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - Fesp, com sede na Rua Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho, nº 68, Bairro Aeroclube, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, mantida pela Sedup - Sociedade Educacional da Paraíba Ltda., com sede no mesmo município e estado, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002270/2023-95 (e-mec 202121752). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 22/2020, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 16 de agosto de 2023, Seção 1, página 22, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Resolução define princípios e valores para o ensino e aprendizagem, formação docente (inicial e continuada), referenciais pedagógicos e metodológicos para a execução da Pedagogia da Alternância nas modalidades da Educação Básica e da Educação Superior. § 1º A Pedagogia da Alternância é uma forma de organização da educação e dos processos formativos que objetivam atender as comunidades do campo, do cerrado, dos rios, das florestas, de outros biomas e de comunidades urbanas específicas. § 2º A Pedagogia da Alternância aplica-se aos estudantes da Educação Básica, Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio, e aos estudantes da Educação Superior. § 3º Esta Resolução objetiva a formação de estudantes do campo, indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais em contextos intraculturais. Art. 2º A organização e o funcionamento das escolas e universidades que se utilizarem da Pedagogia da Alternância devem respeitar as singularidades das comunidades atendidas quanto às especificidades da atividade laboral, sistemas produtivos, modos de vida, culturas, tradições, saberes e biodiversidade. Parágrafo único. A aplicação das mediações didáticas e metodológicas da Pedagogia da Alternância no âmbito da Educação Escolar Indígena e da Educação Quilombola deve considerar a autonomia dessas comunidades, conforme dispõem leis e normas específicas para essas modalidades de ensino. Art. 3º Cabe aos sistemas de ensino regulamentar a Pedagogia da Alternância, observando os seus princípios e valores conforme disposto nestas Diretrizes. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA Art. 4º A Pedagogia da Alternância compreende: I - Plano de Formação e organização curricular que articula conteúdos vivenciais em temas contextualizados geradores e conteúdos de formação geral e específica; II - formação, educação e orientação objetivam o desenvolvimento integral do estudante considerando as dimensões cognitiva, afetiva, estética, ética, física, cultural, ecológica e social; III - a organização e integração dos componentes das mediações didáticas devem enunciar as finalidades do projeto educativo, objetivos e etapas, articulando tempos, atividades e conteúdos em Tempo Escola/Universidade e Tempo Comunidade tendo em vista ensino, pesquisa e extensão; IV - mediações pedagógicas são atividades que efetivam a Pedagogia da Alternância e as articulam aos espaços, tempos e processos da Escola/Universidade e Comunidade; e V - uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas práticas pedagógicas com ênfase na relação dialógica entre docentes e discentes. Art. 5º São Princípios e Valores: I - ensino e aprendizagem interligando conhecimento científico e tecnológico a saberes populares e tradicionais; II - articulação entre ensino, pesquisa e extensão, considerando o trabalho, a história e a cultura das comunidades envolvidas como princípios e fins da educação; III - o processo formativo deve considerar o contexto sócio-cultural-educacional dos estudantes e seus territórios; IV - o compartilhamento da gestão administrativa e pedagógica entre estudantes, famílias, docentes e comunidades envolvidas; V - alternância de tempos, espaços e saberes entre a escola e universidade, família e comunidade, com vistas ao desenvolvimento crítico da teoria e da prática; VI - a consideração dos conhecimentos das comunidades e suas experiências de vida enquanto fonte de saber para o processo de ensino-aprendizagem; e VII - a pesquisa como princípio metodológico do processo formativo tendo em vista a produção de conhecimento por meio da interação entre teoria e prática. Art. 6º A Pedagogia da Alternância se caracteriza por dinâmicas pedagógicas que envolvem períodos de estudos letivos alternados entre Tempo Escola e Tempo Comunidade na Educação Básica, e Tempo Universidade na Educação Superior, conforme segue: I - o Tempo Escola e o Tempo Universidade podem ser desenvolvidos na escola, na universidade e em outros espaços sociais; II - o Tempo Comunidade deve ser integrado ao Projeto Pedagógico, Currículo e Calendário, desenvolvido no território onde habitam os estudantes, abrangendo atividades e processos de pesquisa, experimentação e extensão, práticas sociais e laborais; e III - a organização do Tempo Escola e do Tempo Universidade devem ser previstas nos projetos pedagógicos e calendários das escolas e instituições de educação superior. Parágrafo único. As atividades do Tempo Comunidade devem possuir vínculo com o tema gerador, integrador, contextual ou eixo temático por meio de estudos e da vivência cotidiana na família, na comunidade e no trabalho. CAPÍTULO III PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 7º São elementos estruturantes do projeto pedagógico na perspectiva da Pedagogia da Alternância: I - Mediações pedagógicas para garantir a integração dos espaços e tempos formativos; II - Tema Gerador, Integrador ou Contextual; III - Plano de Estudo, Caderno da realidade, Caderno de Acompanhamento; IV - Intervenção Externa (palestras, cursos e oficinas); V - Visita, viagem de Estudo. Experiências Agroecológicas; VI - Atividades de Retorno; VII - Estágio, Projeto Profissional; VIII - Relatórios de Pesquisa, Trabalhos Interdisciplinares, Trabalho de Conclusão de Curso; IX - Práticas de Ensino, Tutoria, Auto-organização; X - Encontros de Tempo Comunidade, Visita às Famílias; e XI - Caderno Didático, Avaliação Coletiva, Avaliação por Ciclo Formativo, Avaliação de Habilidade e Convivência, Avaliação Institucional e Participativa. Parágrafo único. Atendendo aos princípios da Pedagogia da Alternância, novas mediações podem ser adotadas. Art. 8º O currículo deve considerar eixos temáticos, temas geradores ou contextuais em seus componentes curriculares, áreas de conhecimento e itinerários formativos tendo em vista abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares.